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ATO NORMATIVO 21/2010

ATO NORMATIVO 21/2010

Estadual

Judiciário

22/07/2010

DJERJ, ADM, nº 207, p. 2

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a instalação dos Postos de Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos Santos Dumont e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim.

ATO NORMATIVO Nº. 21/2010 *Revogado pela Resolução Conjunta TJ/CGJ/COJES nº 1, de 20/05/2024 e pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 16, de 13/09/2024* TEXTO COMPILADO Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a instalação dos Postos de Atendimento dos... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº. 21/2010

 

*Revogado pela Resolução Conjunta TJ/CGJ/COJES nº 1, de 20/05/2024 e pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 16, de 13/09/2024*

 

TEXTO COMPILADO

 

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a instalação dos Postos de Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos Santos Dumont e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

C O N S I D E R A N D O o disposto no Provimento nº. 11  de 2010 da E. Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) que Uniformiza os procedimentos pertinentes ao Funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instalados nos Aeroportos;

C O N S I D E R A N D O a necessidade de fixar as competências, serviços a serem prestados e rotinas de trabalho a serem cumpridas pelos Postos dos Juizados Especiais Cíveis;

C O N S I D E R A N D O que cabe à Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) a criação e estruturação dos órgãos judiciais, bem como o contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados, mormente aqueles destinados ao atendimento direto do jurisdicionado, principalmente à luz dos artigos 9º c/c 14 da Lei nº. 9.099/95 ;

C O N S I D E R A N D O que os Postos dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo que provisórios, devem executar suas tarefas em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, à luz do artigo 2º da Lei nº. 9.099/95;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO E COORDENAÇÃO

Art. 1º. Os Postos de Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim e Santos Dumont, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, serão instalados em área a ser disponibilizada pela INFRAERO, sem ônus para o TJERJ como cessionário, e estarão subordinados ao Juízo do XX Juizado Especial Cível (Ilha do Governador)..

Art. 1º. Os Postos de Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e Santos Dumont, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, serão instalados em área a ser disponibilizada pela INFRAERO, sem ônus para o TJERJ como cessionário, e estarão subordinados ao Juízo do I Juizado Especial Cível da Capital. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 22, de 26/04/2023)

§ 1º. Os Postos de Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim e Santos Dumont deverão possuir infra-estrutura para atendimento dos jurisdicionados em espaço para triagem e análise de documentos, instalação de um boxe com computadores e periféricos para primeiro atendimento e duas salas para realização de duas conciliações simultâneas, possuindo fácil identificação e localização pelo consumidor.

§ 2º. A coordenação dos Postos de Atendimento competirá ao Juiz em exercício do XX Juizado Especial Cível.

§ 2º. A coordenação dos Postos de Atendimento competirá ao Juiz em exercício no I Juizado Especial Cível da Capital. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 22, de 26/04/2023)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA MATERIAL E LOGÍSTICA

Art. 2º. Serão disponibilizados pelo TJERJ computadores e periféricos, móveis e materiais de uso diário, compatíveis com a estrutura de uma serventia judicial, que atendam à demanda dos Postos dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 3º. A Diretora Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) deverá disponibilizar a infra-estrutura nos postos de atendimento dos Aeroportos necessária para utilização de webmail ou malote digital, que permitirá o envio de peças eletronicamente.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Os Postos de atendimento dos Juizados Especiais Cíveis implantados nos Aeroportos terão competência exclusiva para conciliação e transação entre passageiros e companhias aéreas, buscando a solução de conflitos de interesse entre os consumidores/passageiros aéreos e as empresas de aviação, em casos de pequena complexidade segundo o conceito da primeira parte do art. 9º da Lei nº. 9.099/95, para solução de overbooking, atrasos, cancelamento de vôos e extravio de bagagem, e demais casos previstos na Resolução ANAC nº. 141/2010 , sem a necessidade de representação ou assistência de advogado, dispensada a formalização da reclamação pela via judicial normal.

Parágrafo único. Os Postos de atendimento dos Juizados Especiais Cíveis implantados nos Aeroportos permitirão a conciliação entre passageiros e as companhias aéreas com o objetivo de celebração de acordos que, após homologados pelo magistrado, possibilitará a execução judicial forçada, na hipótese de descumprimento.

Art. 5º. O XX Juizado Especial Cível da Ilha do Governador será o Juizado competente, para apreciar os pedidos que versarem sobre prestação de serviço aeroviário prestado pelas empresas cujos vôos tenham embarque ou desembarque nos aeroportos atendidos, sendo imprescindível que a ré possa receber comunicações processuais no próprio aeroporto, à luz do artigo 4º, I da Lei nº. 9.099/95.

CAPÍTULO III

DAS PARTES, DAS CITAÇÕES E DAS CUSTAS

Art. 6º. Poderá figurar no pólo ativo nessas demandas qualquer pessoa natural maior de 18 anos e capaz, na forma do artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95. As empresas devem indicar prepostos em regime de plantão para atendimento imediato das reclamações dos consumidores e se darão por citadas, caso contrário, todas as empresas aéreas que prestam serviço nesses aeroportos serão citados e intimados por servidores, nas suas respectivas lojas, salas, stands ou boxes do próprio aeroporto.

Art. 7º. Os consumidores que utilizarem os serviços dos Postos de atendimento nos Aeroportos não estarão sujeitos a qualquer custo.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS

Art. 8º. A administração do TJERJ disponibilizará tantos servidores quantos forem necessários para implantação dos Postos de atendimento dos Aeroportos, que ficarão subordinados ao XX Juizado Especial Cível da Ilha do Governador.

Parágrafo único. Serão disponibilizados também Conciliadores e, se for o caso, Juízes Leigos para atuarem nos conflitos de interesse a serem solucionados pelos Postos de Atendimento.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º. Os postos de atendimento dos Aeroportos funcionarão da seguinte forma:

I - Posto de atendimento do Aeroporto SANTOS DUMONT, funcionará das 06h às 22 horas de segunda-feira a sexta-feira, inclusive fora do expediente forense, exclusivamente para os atendimentos previstos no art.4º deste Ato.

II  Posto de atendimento do Aeroporto GALEÃO TOM JOBIM, funcionará 24 horas durante os sete dias da semana, inclusive fora do expediente forense, exclusivamente para os atendimentos previstos no art. 4º deste Ato.

Parágrafo único. O atendimento às partes será realizado dentro do expediente previsto no presente artigo, respeitando a ordem de chegada dos jurisdicionados, sendo vedada a distribuição de senha.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO

Art. 10. Os Postos de atendimento dos Aeroportos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor.

§ 1º. A parte interessada receberá as orientações necessárias para que tenha acesso ao termo de acordo, depois de devidamente homologado.

§ 2º. A parte interessada deverá informar o endereço eletrônico que deseja receber o termo de acordo devidamente homologado, caso não decline o endereço eletrônico, ficará responsável por buscar o mesmo no Posto de atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de eliminação do documento.

§ 3º. O servidor responsável pelo Posto de atendimento deverá certificar que o termo de acordo recebido pela parte confere com o original encaminhado eletronicamente.

Art. 11. Não serão recepcionados pelos Postos de atendimento dos Aeroportos pedidos que, anteriormente foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro juizado ou à justiça comum, ainda que processo tenha sido extinto sem apreciação do seu mérito.

Art. 12. Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, nos termos do art. 33 da Lei nº. 9.099/95. Quando imprescindível será admitida a juntada de cópias ou digitalização de documentos.

Art. 13. Somente os casos previstos no art. 4º deste Ato serão reduzidos a termo ou recebida petição escrita pela parte, respeitado o disposto no art. 11.

Art. 14. Reduzido a termo pedido formulado na forma oral pela parte, ou caso esta tenha petição escrita, respeitado o disposto nos arts. 4º e 11 deste Ato, será a parte encaminhada para audiência de conciliação, caso o Réu se faça representar por preposto nos termos do art. 6º.

Art. 15. Presente no Posto de Atendimento do Aeroporto o preposto da Empresa Ré, será realizada a audiência de conciliação no mesmo dia.

Art. 16. Havendo acordo na audiência de conciliação, será o mesmo reduzido a termo e posteriormente homologado pelo Juiz coordenador.

§ 1º. O acordo será encaminhado de forma eletrônica para o NADAC do XX Juizado Especial Cível da Ilha do Governador, que autuará e encaminhará para processamento.

§ 2º. Após homologado o acordo pelo Juiz coordenador do XX Juizado Especial Cível da Ilha do Governador digitalizará e encaminhará eletronicamente o processo para o Posto do Aeroporto que o encaminhou originalmente.

§ 3º. Compete ao Posto de atendimento do Aeroporto entregar cópia do termo de acordo devidamente homologado, caso não tenha a parte declinado o endereço eletrônico para encaminhamento, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 10 deste Ato.

§ 4º. Na hipótese em que a parte declinou o endereço eletrônico para encaminhamento do termo de acordo conforme previsto no § 2º do art. 10 deste Ato, cabe ao Posto de atendimento remeter termo digitalizado para o endereço eletrônico informado.

Art. 17. Não havendo acordo, ou não sendo possível realizar a audiência de conciliação no mesmo dia, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - Residindo o autor em outra unidade da Federação, o Posto de atendimento encaminhará o pedido para o endereço eletrônico fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 3º do Provimento nº. 11 da Corregedoria Nacional de Justiça.

II - Residindo o autor neste Estado o Posto de Atendimento encaminhará eletronicamente o pedido para o Núcleo de Atendimento, Distribuição, Autuação e Citação (NADAC) do Fórum Central que se incumbirá de providenciar a imediata remessa do pedido inicial ao juizado do domicílio do autor.

Art. 18. Recebendo o NADAC qualquer pedido onde o autor tenha domicílio abrangido pela competência do Fórum Central efetuará a distribuição nos moldes tradicionais.

Parágrafo único. Caso o autor tenha domicílio diverso da competência do Fórum Central, caberá ao NADAC encaminhar o pedido para juizado com competência para conhecer e julgar a matéria.

Art. 19. A execução da sentença será requerida e processada no domicílio do Autor (art. 2º, 4º e 52 da Lei nº. 9.099/95), ao qual se faculta a opção prevista no art. 475-P, parágrafo único do Código de Processo Civil .

Art. 20. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2010.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.