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RESOLUÇÃO 2/2008

Estadual

Judiciário

18/02/2008

DORJ-III, S-I, nº 34, p. 17

Resolve alterar o artigo 5°, alínea 17, da Resolução TJ/OE n. 16/2007.

RESOLUÇÃO Nº 2/2008 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, inciso V, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 18 de fevereiro de 2008 (Processo nº 33.871/2008), ... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 2/2008

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, inciso V, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 18 de fevereiro de 2008 (Processo nº 33.871/2008),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 5º, alínea 17, daResolução nº 16/2007, passará a vigorar com seguinte redação:

 

17) a existência de elogios ou penalidades com a descrição da respectiva natureza, sendo que, em relação às penalidades administrativas, serão informadas apenas aquelas aplicadas ao Magistrado nos dois anos anteriores à data da sessão do Órgão Especial.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2008.

Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO

Presidente

 

TEXTO CONSOLIDADO

 

RESOLUÇÃO Nº 16/2007

 

Ratifica e consolida os atos normativos já existentes, no que se refere aos requisitos aplicáveis às promoções, remoções voluntárias e permutas.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, inciso V, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 29 de outubro de 2007. (Processo nº 251.896/2007),

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 32 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 10 de abril de 2007, que determina aos Tribunais de Justiça que não tenham fixado critérios para remoções a pedido e permutas que as apreciem pelo exclusivo critério da antiguidade;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes da referida resolução, já fixara e adotara critérios e requisitos objetivos para a apreciação dos requerimentos de promoção, remoção e permuta de juízes de primeiro grau;

 

CONSIDERANDO que a utilização de tais critérios, previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ (arts. 44, XVIII, na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (art. 61) e na Resolução nº 8/2002 do E. Órgão Especial, foi chancelada pelo art. 2º da Resolução nº 32 do CNJ, que facultou aos tribunais a adoção dos critérios previstos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos; CONSIDERANDO que, embora não necessário, se mostra conveniente reunir em um único ato normativo os critérios já há muito observados pelo Egrégio Órgão Especial na apreciação dos requerimentos de promoção, remoção e permuta de juízes de primeiro grau;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º As promoções na carreira da magistratura e as remoções a pedido de juízes de primeiro grau far-se-ão alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva entrância.

Parágrafo Único - Somente se dispensará o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago.

 

Art. 2º Somente poderá ser votado para promoção ou remoção pelo critério de merecimento o magistrado que tiver concluído com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento a que se refere a Resolução nº 8/2002.

 

§ 1º O Conselho da Magistratura indicará, nas informações que, prestar ao Órgão Especial, se os magistrados requerentes de promoção ou remoção por merecimento concluíram, ou não, o curso de aperfeiçoamento.

 

§ 2º Caso não haja candidato que tenha concluído, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento, o Órgão Especial poderá deliberar previamente pela publicação de novo edital, em momento oportuno, informando à EMERJ sobre a necessidade da realização do Curso.

 

§ 3º A promoção ou remoção, pelo critério de merecimento, de magistrado que não tiver concluído, com aproveitamento, o curso só será admissível, por conveniência do serviço, quando não houver nenhum candidato que preencha este requisito.

 

Art. 3º Somente poderá ser votado para promoção ou remoção, pelo critério de merecimento, o magistrado que não tenha em seu poder autos conclusos há mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º É vedada a permuta entre Juízes de primeiro grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou de integrar o quinto promovível.

 

Art. 5º O Corregedor-Geral da Justiça informará ao Órgão Especial, através de caderno próprio, os seguintes parâmetros sobre cada um dos candidatos a promoções, remoções a pedido e permutas:

 

1) o Juízo para o qual o magistrado está concorrendo;

2) o critério para a promoção/remoção (antiguidade ou merecimento);

3) a relação dos magistrados, em ordem decrescente, de antiguidade na carreira;

4) indicação se o magistrado preenche, ou não, o requisito de permanência pelo período mínimo de dois anos na Comarca;

5) a quantidade de autos conclusos ao magistrado por prazo superior a trinta dias;

6) a colocação do magistrado na lista de antiguidade da carreira, na respectiva entrância;

7) a data da posse do magistrado no Juízo que ocupa naquele momento;

8) a colocação do magistrado dentro do quinto promovível.

9) a atual titularidade do magistrado-candidato;

10) a data de ingresso do magistrado no Poder Judiciário;

11) a data de ingresso do magistrado na entrância do interior;

12) a data de ingresso do magistrado na entrância especial;

13) a classificação do magistrado no concurso para o qual foi aprovado;

14) a Comarca na qual reside, bem como se há autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para que resida em Comarca diversa;

15) a atual lotação do magistrado;

16) a participação em lista de merecimento, bem como a data das respectivas inclusões;

17) a existência de elogios ou penalidades com a descrição da respectiva natureza, sendo que, em relação às penalidades administrativas, serão informadas apenas aquelas aplicadas ao Magistrado nos dois anos anteriores à data da sessão do Órgão Especial (Texto modificado pela Resolução nº 2/2008);

18) a existência de licenças e afastamentos, incluindo os respectivos períodos;

19) a produtividade do magistrado, tomando como base os últimos doze meses, e assim discriminada:

a) a quantidade de autos conclusos;

b) a quantidade de decisões proferidas;

c) a quantidade de sentenças proferidas;

d) a quantidade de júris realizados;

20) a análise qualitativa das sentenças proferidas pelo magistrado em relação aos processos distribuídos para a segunda instância, contendo as informações abaixo enumeradas, tomando como base a data de ingresso do magistrado na carreira:

a) a quantidade total de processos autuados no Tribunal de Justiça;

b) a quantidade de sentenças confirmadas pelo Tribunal, incluindo o respectivo percentual;

c) a quantidade de sentenças reformadas pelo Tribunal, incluindo o respectivo percentual;

d) a quantidade de sentenças parcialmente reformadas pelo Tribunal, incluindo o respectivo percentual;

e) a quantidade de sentenças anuladas pelo Tribunal, incluindo o respectivo percentual.

 

Art. 6º Ficam ratificados os termos da Resolução nº 8/2002 do Órgão Especial, bem como reafirmados os princípios dispostos nos artigos 164, caput e §1º e 172 do CODJERJ.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2007.

(a)Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.