RESOLUÇÃO 19/2009
Estadual
Judiciário
17/12/2009
18/12/2009
DJERJ, ADM, nº 72, p. 13
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de Mediação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 19 /2009
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 16, de 03/07/2014*
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020*
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de Mediação no âmbito do Poder Judiciário dp Estado do Rio de Janeiro.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 14 de dezembro de 2009 (Processo 2009/287748),
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou solenemente em sua Carta Magna a solução pacífica dos conflitos, como um dos princípios regentes das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
CONSIDERANDO que a mediação tem por escopo a otimização da solução dos conflitos, a prevenção de litígios, a inclusão social pela valorização do ser humano e pelo respeito aos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO os princípios contidos na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins desta resolução, mediação significa um processo por meio do qual uma terceira pessoa neutra, denominada mediador, atua encorajando ou facilitando a resolução de uma disputa entre duas ou mais pessoas, físicas e/ou jurídicas, de modo informal e não adversarial, com o objetivo de auxiliar as partes disputantes a alcançarem um acordo mutuamente aceitável e voluntário. Em mediação, a autoridade decisória é das próprias partes e a tarefa do mediador inclui, mas não se limita a isso, a de ajudar as partes a identificarem questões e interesses subjacentes à lide a serem resolvidos em comum, bem como alternativas de acordos.
Art. 2º A mediação pode ter lugar antes mesmo da distribuição da ação e ainda que na pendência de recursos interpostos pelas partes, e não se limita aos processos de natureza civil, aí incluídas, preferencialmente, as questões referentes a consumo, família, a relações de vizinhança e todas as demais de trato continuado, mas se estende, também, às ações penais privadas; às públicas que versem sobre infrações de menor potencial ofensivo ou não, quando sujeitas a representação; às públicas incondicionadas de infrações de menor potencial ofensivo quando houver vítima direta, sujeita, entretanto, à apreciação do MP e do Juiz a aceitação do acordo como forma de encerramento do processo por falta de justa causa, e bem assim às demais ações penais públicas, como cláusula ou condição de eventual suspensão do cumprimento da pena ou do processo.
§ 1º As questões de família acima mencionadas, se referem tanto às que resultam do matrimônio, como das uniões, estáveis ou não, antes e depois da dissolução do vínculo matrimonial ou da união, envolvendo divisão de bens, custódia partilhada, ou não, dos filhos, alimentos, visitação, e outras questões emocionais e/ou financeiras usualmente não consideradas no sistema heterocompositivo;
§ 2º Sendo facultativa, como é, a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, a outra, se quiser, terá assistência judiciária prestada, se for o caso, pela Defensoria Pública, cabendo ao mediador estimulá-los a participarem do processo autocompositivo, esclarecendo-os a respeito da mediação, das possibilidades da autocomposição e das dúvidas que eventualmente tenham.
Art. 3º Toda e qualquer mediação será necessariamente conduzida segundo as técnicas e procedimentos próprios da mediação, por mediador certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado, depois da frequência ao respectivo curso, com aproveitamento aferido por testes teórico e prático, na forma do que dispuserem as diretrizes para certificação de mediadores do TJRJ.
Parágrafo Único - Na hipótese de mediação não voluntária, o respectivo procedimento não poderá superar o período de quarenta e cinco dias, prorrogáveis a critério do juiz ou do relator, durante o qual ficará suspenso o respectivo processo, salvo se antes disso o mediador declarar impasse nas tratativas ou a impossibilidade de se chegar a um acordo.
Art. 4º O mediador estará imune a qualquer tipo de responsabilização, civil ou criminal decorrente do respectivo procedimento, salvo as hipóteses de má-fé, propósito malsão, conduta imprópria ou de desrespeito aos direitos fundamentais, à segurança ou à propriedade das partes ou de terceiros.
Art. 5º A mediação será necessariamente precedida de informações às partes e seus eventuais advogados, de modo a esclarecê-los suficientemente sobre o respectivo procedimento e objetivo, e obter-lhes, por escrito, o necessário assentimento.
§ 1º Comunicação, em mediação, significa uma declaração oral ou escrita, ou ainda, uma conduta não verbal, assertiva, entretanto, feita pelos participantes da mediação durante seu curso, ou mesmo antes, desde que ao escopo de apoiar ou facilitar a mediação, e despida de conteúdo ofensivo ou criminoso;
§ 2º São participantes da mediação as partes ou a pessoa que atende à mediação por telefone, videoconferência ou outros meios eletrônicos. Partes, entretanto, são as que participam da mediação diretamente, ou ainda as pessoas que tenham interesse jurídico na solução da disputa, titulares de direito ou de posições jurídicas que possam ser afetados pela resolução do conflito;
§ 3º Mediador é a Terceira pessoa, neutra e imparcial, que facilita o processo de mediação, de modo a eliminar os obstáculos à comunicação, identificar questões e explorar as respectivas alternativas de solução, sem, entretanto, indicar ou sugerir a resolução a ser tomada;
§ 4º A mediação se inicia com a declaração de abertura e de sua aceitação pelas partes, e termina com a homologação judicial, quando necessária, do acordo total ou parcial por essas firmado no sentido da resolução da disputa, ou ainda com a declaração de impasse pelo mediador ou determinação de seu término pelo juiz ou relator do processo. Também porá termo à mediação plurissubjetiva, a declaração escrita de uma das partes endereçada às outras dando-lhes ciência do término de sua participação no procedimento.
Art. 6º Toda comunicação em mediação será absolutamente confidencial, sendo defeso a seus participantes, eventuais supervisores e observadores, a revelação de seu conteúdo a qualquer outra pessoa que não a seus participantes. A violação dessa confidencialidade sujeitará os respectivos participantes, eventuais supervisores e observadores, às penas do artigo 154 do Código Penal , sem prejuízo da reparação razoável e equitativa dos danos eventualmente suportados pela(s) parte(s), nos termos da lei civil.
§ 1º À parte na mediação é assegurado o direito de se recusar a testemunhar e o de impedir que outra pessoa o faça no procedimento subsequente, assim definido o da adjudicação judicial que se segue à mediação não exitosa. Tal prerrogativa é assegurada, também à parte que, em mediação plurissubjetiva, assim entendida a que se processa entre mais de duas pessoas, dela se retire mediante aviso escrito às demais partes, exclusivamente, entretanto, quanto às comunicações anteriores ao aviso;
§ 2º Não são confidenciais, todavia:
os termos do acordo alcançado durante a mediação, salvo se em contrário dispuserem as partes;
as comunicações a cujo respeito as partes a dispensem, bem como as que revelem o planejamento de crime, seu cometimento ou tentativa, ou atividade criminosa em progresso ou andamento;
as comunicações reveladas ao intuito único e exclusivo de provar a má prática de atividade profissional ou de conduta inadequada ou imprópria no decorrer da mediação;
§ 3º A confidencialidade da mediação entre marido e mulher ou companheiros, ou ainda entre profissionais e seus clientes, exceção feita a advogados e seus constituintes, não se aplica a nenhuma comunicação que em seu decurso revele abuso ou suspeita de abuso, abandono ou negligência de menor, e não se constituirá em fundamento para a recusa de detalhado relatório sobre o fato ou de colaboração com as autoridades no sentido da apuração do evento reportado.
Art. 7º Se as partes chegarem a acordo, parcial que seja, quanto às questões em debate, o mediador elaborará o respectivo termo e o submeterá às partes e seus advogados e somente depois de por esses aprovado, será encaminhado ao juiz ou ao relator do processo para a devida revisão e homologação, respeitados os limites que são postos ao poder dispositivo das partes pelos direitos fundamentais e demais princípios de ordem pública, éticos e morais a que se submete.
Parágrafo único - Toda informação proveniente de arquivos, relatos, sumários do caso, notas do mediador, ou qualquer outro material referente às informações obtidas no decurso do procedimento de mediação por qualquer de seus participantes, não poderão ser utilizadas por quaisquer deles, nem admitidas como prova em juízo ou fora dele, salvo as hipóteses dos parágrafos 2º e 4º, do artigo anterior.
Art. 8º A mediação poderá, a todo tempo, ainda que na pendência de recurso das partes, ser por essas voluntariamente solicitada, ou pelo juiz ou relator promovida (CPC, art. 125) a seu prudente critério, e eventualmente limitada a certa parte do conflito.
Parágrafo Único - Não poderão, entretanto, ser objeto de mediação, os conflitos em que um dos participantes não demonstre interesse no procedimento, careça de capacidade intelecto volitiva necessária à negociação, verse sobre fato tipificado em lei como crime de ação penal pública incondicionada, ressalvadas as hipóteses previstas na parte final do artigo 2º desta Resolução, e as ações de habeas corpus.
Art. 9º Em no máximo 05 (cinco) dias após o encaminhamento do caso à mediação, o mediador designado procederá à notificação das partes para a primeira conferência em dia, hora e local que fixar, a menos que a autoridade judicial que o encaminhou já os tenha ela própria, designado.
§ 1º As partes podem, em 05 (cinco) dias, contados do respectivo encaminhamento do caso à mediação, requerer a respectiva dispensa se a questão em debate já tiver sido antes mediada entre as mesmas partes; a questão for unicamente de direito ou se algum motivo relevante a impeça de participar da mediação. Da decisão do juiz ou relator do processo que solver tal pedido não caberá recurso de espécie alguma;
§ 2º É também assegurado às partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias contados do encaminhamento do caso à mediação, ou da superveniência do motivo incapacitante, o direito de impugnar o mediador designado que se sujeita desde logo às causas de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil;
§ 3º O mediador, durante todo seu desenrolar, deve estar no controle do procedimento de mediação, permitida, entretanto, aos advogados das partes a comunicação reservada com seus clientes. Entretanto, sob a discrição do mediador e desde que com o assentimento das partes, o procedimento de mediação pode desenrolar-se na ausência de seus advogados, salvo se ao contrário houver determinado o juiz ou o relator do processo;
§ 4º No desempenho de suas relevantes funções, o mediador está sujeito à observância do respectivo código de ética, orientado pelos princípios da voluntariedade, eticidade, boa-fé, confidencialidade e competência, sujeitando-se, além de à reparação dos danos eventualmente causados às partes, à perda da respectiva certificação. Ao mediador é absolutamente defeso orientar as partes a respeito de questões jurídicas, prerrogativa exclusiva dos advogados que eventualmente as assistam;
§ 5º O exercício das funções de mediador certificado, por período contínuo superior a um ano, constitui relevante serviço público a ser anotado nos assentamentos funcionais de servidor, além de título em concurso público realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado, inclusive no de provas e títulos para ingresso na magistratura de carreira estadual e critério de desempate nesse, ou em qualquer concurso realizado por esse Poder. Quando exercida por bacharel em direito, é também considerada atividade jurídica para os fins de que cuida o artigo 58, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, desde que exercida por, no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, no período de 1 (hum) ano;
§ 6º É defeso ao juiz ou relator do processo, ainda quando mediador certificado, proceder a mediação dos casos que lhe estejam submetidos à respectiva jurisdição.
Art. 10 Sem prejuízo de outras disposições a propósito do tema, é requisito para candidatar-se à certificação como mediador a formação em nível superior de ensino.
§ 1º Ao escopo de proteger os participantes da mediação e como salvaguarda do sistema judicial, o candidato à certificação deve exibir vida anteacta funcional e/ou pessoal sem anotações desabonadoras, desqualificando-o desde logo, condenações criminais anteriores ou sobrevindas à certificação, pelo menos enquanto não reabilitado nos termos da lei penal;
§ 2º Os mediadores certificados pelo Tribunal e estranhos a seus quadros, prestarão pelos menos 150 horas de mediação a título de reembolso dos ativos despendidos na respectiva formação.
Art. 11 O Presidente do Tribunal de Justiça poderá criar Centros de Mediação, compostos por um juiz coordenador, e por, no mínimo, quatro mediadores, desde que todos devidamente certificados pelo Tribunal de Justiça, podendo extingui-los, depois de ouvido o Órgão Especial.
§ 1º Os Centros de Mediação, que terão Regimento Interno vinculado aos termos desta Resolução, a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho de Soluções Alternativas para Busca de Resolução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Subgrupo de Mediação, serão montados em espaço próprio dos fóruns das Comarcas-sedes, e se comporão, na medida do possível, de pelo menos 3 (três) salas de mediação, mobiliadas com mesas redondas, que deverão dispor de som ambiente, antessalas de espera, e uma sala de suporte administrativo, no formato indicado pelo Grupo de Trabalho de Soluções Alternativas para Busca de Resolução de Conflitos, da Presidência do Tribunal.
§ 2º Além da mediação em si mesma, caberá aos Centros da Mediação a promoção de palestras, conferências, painéis, cursos de fim-de-semana, destinados à educação comunitária, à formação e multiplicação de mediadores, bem como programas de reinserção social de menores e de condenados pela prática de infrações de menor potencial ofensivo; de condenados que se encontrem em cumprimento de pena sob o regime aberto ou em livramento condicional, ou mesmo em período de suspensão de execução de pena, e de réu de processo suspenso em decorrência de transação penal;
§ 3º Incumbirá também aos Centros de Mediação, a formação de mediadores comunitários, com atuação, de preferência, nas comunidades a que pertencem sob a supervisão direta do Subgrupo de Mediação, do Grupo de Trabalho de Soluções Alternativas para Busca de Resolução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deles se utilizará, assim como de juízes mediadores, nos eventos de Justiça em Ação, Itinerante e similares.
Art. 12 Os mediadores voluntários formados por outras Instituições de ensino, serão avaliados e certificados pelo Tribunal de Justiça a partir do respectivo histórico escolar, consideradas as informações dos juízes junto aos quais vêm exercendo tal função, e se submetem às disposições desta resolução, especialmente às que dizem respeito ao exercício da mediação e suas consequências civis e criminais, estas por força do artigo 327 do Código Penal.
Parágrafo Único - Divergindo o conteúdo programático dos respectivos cursos de formação, com o do ministrado pelo Tribunal de Justiça, serão eventualmente submetidos a testes teórico e prático que os habilite à certificação e, quando necessário, à frequência, com aferição de aproveitamento, ao Curso de Formação de Mediadores do Tribunal de Justiça.
Art. 13 Nos projetos de construção e/ou reforma dos edifícios dos Fóruns estaduais, será necessariamente previsto e reservado espaço para montagem de Centro de Mediação, no formato a ser indicado pelo Grupo de Trabalho de Soluções Alternativas para Busca de Resolução de Conflitos, da Presidência do Tribunal.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2009.
(a)Desembargador Luiz Zveiter
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.