RESOLUÇÃO 2/2020
Estadual
Judiciário
27/01/2020
28/01/2020
DJERJ, ADM, n. 96, p. 17.
DJERJ, ADM, n. 113, de 20/02/2020, p. 18.
Consolida o Plano Estadual de Autocomposição, reorganiza o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e revoga as disposições das Resoluções TJ/OE nº 19/2009, nº 23/2011 e nº 16/2014, os artigos 1º a 3º e 5º da Resolução TJ/OE nº 07/2016, o Ato Executivo nº 3053/2010, o Ato Normativo nº 05/2018, os artigos 1º a 9º e 11 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016, os Atos Normativos Conjuntos TJ/CGJ nº 144/2016, nº 145/2016 e nº 153/2016 e os artigos 7º a 13 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 154/2016.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 02/2020
Consolida o Plano Estadual de Autocomposição, reorganiza o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e revoga as disposições das Resoluções TJ/OE nº 19/2009, nº 23/2011 e nº 16/2014, os artigos 1º a 3º e 5º da Resolução TJ/OE nº 07/2016, o Ato Executivo nº 3053/2010, o Ato Normativo nº 05/2018, os artigos 1º a 9º e 11 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016, os Atos Normativos Conjuntos TJ/CGJ nº 144/2016, nº 145/2016 e nº 153/2016 e os artigos 7º a 13 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 154/2016.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea 'a' do inciso VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 27 de janeiro de 2020 (Proc. nº 2019-64260),
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou solenemente em sua Carta Magna a solução pacífica dos conflitos como um dos princípios regentes das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição da República, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica também acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 1º e 7º da Resolução CNJ nº 125 de 2010, se institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com foco nos denominados meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social, igualmente sendo prevista a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC's e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's;
CONSIDERANDO que, na Lei nº 13.140/15, dispõe se sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos e impõe aos Tribunais a criação de Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC's;
CONSIDERANDO que cabe ao Estado, nos termos do art. 3°, §2°, da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil - promover a solução consensual dos conflitos sempre que possível, e estimular a conciliação, a mediação e outros métodos, inclusive no curso do processo judicial, demandando que o Judiciário proveja o necessário apoio ao desenvolvimento de tais atividades;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar o tratamento adequado dos problemas jurídicos e de conflito de interesses que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a oferecer mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a conciliação e a mediação;
CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou as Resoluções TJ/OE nº 19/2009, nº 23/2011 e nº 16/2014 que regulamentam as atividades de conciliação e mediação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e instituem o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação configuram instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que sua apropriada disciplina tem reduzido a excessiva judicialização de conflito de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da celeridade que, dentre outros, norteiam o processo, com o intuito de entregar uma efetiva prestação jurisdicional e em tempo razoável;
CONSIDERANDO que o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito (NUPEMEC) deve incentivar a implementação e a execução dos mecanismos destinados à solução e prevenção de litígios;
RESOLVE consolidar o Plano Estadual de Autocomposição e reorganizar o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
TÍTULO I
DO PLANO ESTADUAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 1º O Plano Estadual de Autocomposição objetiva definir estratégias, metas, projetos e ações, a fim de desenvolver, aplicar, estudar e disseminar os métodos consensuais de solução de conflitos, tanto antes, quanto durante o processo judicial, inclusive em segundo grau de jurisdição e na fase de execução, viabilizando uma resolução plena e estável dos conflitos que geram ações judiciais.
Art. 2º A instituição de uma política de pacificação pela autocomposição das partes em conflito é uma prioridade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabendo a todas as unidades jurisdicionais e administrativas colaborar com ações dessa natureza.
TÍTULO II
DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC)
Art. 3º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), Órgão Colegiado Administrativo vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, é responsável pela proposição de iniciativas que estimulem e viabilizem práticas autocompositivas, nos moldes da Resolução CNJ nº 125/2010.
§1º O NUPEMEC auxiliará a Presidência nas relações interinstitucionais úteis à implementação do Plano Estadual de Autocomposição.
§2º A Presidência assegurará o apoio necessário às atividades do NUPEMEC.
Art. 4º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) poderá convidar Magistrados, bem como convocar Diretores-Gerais e Servidores do Tribunal de Justiça para participarem de reuniões de trabalho e auxiliarem nas execuções dos trabalhos deliberados pelo NUPEMEC e aprovados pela Presidência.
Art. 5º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) se reunirá, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.
Art. 6º As deliberações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) serão tomadas por maioria de votos dos Magistrados presentes na reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC):
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução CNJ nº 125/2010;
II - desenvolver controle de medição e monitoramento das ações, metas e programas desenvolvidos nas unidades coordenadas - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, Casas da Família e Polos Avançados de Solução de Conflitos Extrajudiciais - PASCE's;
III - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
IV - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º da Resolução CNJ nº 125/2010;
V - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a criação e a normatização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, Casas da Família e Polos Avançados de Solução de Conflitos Extrajudiciais - PASCE's;
VI - acompanhar e orientar as atividades desenvolvidas nos CEJUSC's e demais unidades coordenadas e órgãos de execução das atividades de autocomposição;
VII - propor à Escola da Magistratura - EMERJ e à Escola de Administração Judiciária - ESAJ o modelo padrão de capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VIII - Acompanhar junto à DGPES/DEDEP o cadastro atualizado de conciliadores e mediadores, de forma a regulamentar os processos de inscrição, supervisão e desligamento;
IX - designar equipes de mediação de conflitos para atender às solicitações de Juízes Coordenadores de CEJUSC's e às dos demais magistrados;
X - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a forma de regulamentação da remuneração de conciliadores e mediadores;
XI - incentivar a realização de cursos e eventos sobre conciliação e mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
XII - auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça na realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados, para atender aos fins da Resolução CNJ nº 125/2010;
XIII - auxiliar na criação, coleta e manutenção dos dados estatísticos que versem sobre a conciliação e a mediação, procedendo-se à publicação anual de referidos dados, com a indicação do número de acordos obtidos pelos respectivos conciliadores ou mediadores;
XIV - auxiliar na elaboração do(s) link(s) da conciliação e mediação no Portal do Tribunal de Justiça, concentrando todas as práticas, informações e dados estatísticos relativos ao tema;
XV - apresentar relatórios e avaliações semestrais sobre as atividades do NUPEMEC, dos CEJUSC's, Casas da Família e dos PASCE's;
XVI - promover reuniões periódicas para avaliação de metas, podendo convocar os Coordenadores dos CEJUSC's e demais unidades coordenadas;
XVII - providenciar a exclusão dos conciliadores e mediadores do cadastro do Tribunal de Justiça, bem como do cadastro nacional, quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 173 do CPC;
XVIII - auxiliar a Presidência do Tribunal de Justiça na gestão das verbas designadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, para serem utilizadas no implemento das políticas públicas de incentivo à solução alternativa de conflitos pelo Poder Judiciário, salvo aquelas diretamente pagas pelos entes federados aos funcionários cedidos aos órgãos de atuação;
XIX - criar normas regulamentadoras de agendas concentradas e pautas específicas do NUPEMEC e dos CEJUSC's;
XX - zelar pelo cumprimento do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, constante do Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010;
XXI - zelar pelo atendimento dos Enunciados do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação - FONAMEC;
XXII - propor a elaboração de normas regulamentadoras para o funcionamento dos CEJUSC's e demais unidades coordenadas;
XXIII - constituir grupos de trabalho para a discussão e desenvolvimento de atividades e projetos, com objeto e prazo determinados, compostos por dois de seus membros e, opcionalmente, por outros servidores, profissionais e/ou estudiosos da iniciativa privada ou do meio acadêmico, estes últimos sempre na condição de voluntários;
XXIV - emitir parecer de credenciamento e descredenciamento de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação junto a este Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 8º A composição mínima do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) será a seguinte:
I - 01 (um) Desembargador que o presidirá;
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;
III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - O Diretor-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR);
V - 01 (um) servidor indicado pelo Desembargador Presidente do NUPEMEC.
Parágrafo único. Os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) contará com uma Coordenação Geral com a seguinte estrutura: (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
I - 01(um) coordenador-geral; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
II - 02 (dois) assistentes; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
III - 04 (quatro) servidores; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
IV - 04 (quatro) estagiários. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
Parágrafo único. O NUPEMEC receberá apoio administrativo, técnico, de documentação e revisão de processo de trabalho e de elaboração de projetos da DICOL. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
Art. 10 Cabe à Coordenação-Geral: (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
I - exercer atividades de assessoramento e apoio; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
II - elaborar pareceres e despachos; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
III - elaborar o planejamento estratégico de ações e projetos, atualizar e divulgar os relatórios gerenciais, contemplando as ações previstas; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
IV - executar tarefas de supervisão, acompanhamento e controle das atividades administrativas; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
V - coordenar e revisar a realização de estudos, pesquisas e elaboração de pareceres sobre temas pertinentes ao desenvolvimento da política pública; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
VI - assessorar o Presidente do NUPEMEC na definição de políticas, estratégias, objetivos e metas de gestão; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
VII - coordenar o planejamento e a gestão estratégica, bem como a execução de atividades técnicas e administrativas, com o fim de promover o funcionamento adequado das unidades coordenadas - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's), das Casas de Família e dos Polos Avançados de Mediação Extrajudicial (PASCE's); (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
VIII - propor, elaborar, aprovar, implantar e acompanhar rotinas administrativas relacionadas aos diversos processos de trabalho do NUPEMEC e das unidades coordenadas (CEJUSC's, das Casas da Família e dos PASCE's); (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
IX - subsidiar o NUPEMEC no desenvolvimento das unidades coordenadas, de forma a permitir uma tomada de decisão no tocante à adoção da melhor estratégia para alocação de recursos humanos, materiais e financeiros; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
X - subsidiar o NUPEMEC no planejamento da instalação de novas unidades coordenadas, com base na avaliação estatística da demanda de cada juízo e disponibilidade orçamentária; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XI - prestar apoio aos Juízes Coordenadores das unidades coordenadas; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XII - providenciar a organização de equipes itinerantes para atender às demandas das unidades coordenadas, quando necessário; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XIII - realizar visitas periódicas às unidades coordenadas para acompanhamento e avaliação dos serviços prestados; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XIV - executar diligências no âmbito de sua competência para avaliar a correta instalação e o bom funcionamento das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, nos processos de credenciamento e descredenciamento; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XV - realizar visitas periódicas às Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas para acompanhamento e avaliação dos serviços prestados; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XVI - receber e consolidar relatórios estatísticos referentes aos serviços prestados pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº21, de 13/09/2021)
XVII - controlar a tramitação dos documentos e processos; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XVIII - controlar o registro de pessoal - frequência, férias, afastamentos diversos e demais atividades referentes a recursos humanos; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XIX - preparar, remeter e receber correspondências e malotes; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XX - solicitar, receber e distribuir os materiais de consumo e permanentes, necessários ao adequado funcionamento do trabalho; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXI - coordenar o atendimento ao público interno e externo; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXII - acompanhar as publicações de interesse do NUPEMEC no Diário de Justiça Eletrônico e arquivá-las; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXIII - coordenar e orientar os agentes natos e delegados do NUPEMEC, quando da realização do inventário; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXIV - auxiliar na coleta e análise dos dados estatísticos que versem sobre a conciliação e a mediação, procedendo-se à publicação anual dos referidos dados, com a indicação do número de acordos obtidos pelos respectivos conciliadores ou mediadores; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXV - coordenar, implementar e monitorar o desenvolvimento de ações, programas, campanhas e eventos; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXVI - analisar e emitir pareceres nas propostas de projetos de promoção dos métodos consensuais de solução de conflitos; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXVII - acompanhar proposta de convênios e ajustes que se destinem à consolidação da política pública; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXVIII - gerenciar e coordenar os procedimentos relacionados à celebração de Acordos de Cooperação Técnica; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXIX - acompanhar o cumprimento das atividades, controlar prazos e zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos termos do convênio; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXX - formular propostas, coordenar e apoiar as ações de capacitação; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXI - gerenciar e coordenar a etapa do estágio supervisionado obrigatório nos moldes da Resolução CNJ nº 125/2010; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXII - estabelecer indicadores e matrizes de avaliação para certificação de mediadores; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXIII - organizar cronograma anual de capacitação de conciliadores e mediadores, e acompanhar a execução do planejamento; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXIV - analisar as solicitações de capacitação encaminhadas pelos Juízes Coordenadores dos CEJUSC's e demais unidades coordenadas; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXV - promover reuniões do corpo docente para discussão e elaboração de programas e metodologia de ensino; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXVI - gerenciar o cadastro dos instrutores e indica-los às capacitações; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXVII - emitir relatórios com avaliação quantitativa e qualitativa das atividades realizadas pelo serviço; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXVIII - criar peças de divulgação de interesse institucional para eventos, cursos, projetos e campanhas publicitárias internas e externas; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XXXIX - elaborar a programação visual das publicações gráficas e digitais; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XL - planejar as publicações institucionais e informativos; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLI - planejar a divulgação de eventos, projetos, programas e de serviços institucionais; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLII - orientar a aplicação das marcas e dos demais elementos visuais nas peças de comunicação digital e gráficas; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLIII - promover a divulgação dos assuntos de interesse, e providenciar a cobertura jornalística de atividades desenvolvidas em cooperação com a Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM); (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLIV - monitorar, controlar, analisar, avaliar e consolidar os resultados quantitativos e qualitativos das conciliações e mediações e demais ações das unidades, através dos indicadores competentes; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLV - emitir relatório avaliativo sobre as estatísticas das unidades; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLVI - auxiliar na elaboração de pesquisas de satisfação e/ou opinião dos serviços oferecidos pelas unidades; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLVII - propor medidas de solução consensual de conflitos judiciais e extrajudiciais relativas a demandas repetitivas ou de massa; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLVIII - estabelecer rotinas para realização de agendas concentradas e outras iniciativas com o objetivo de reduzir o número de processos judiciais, com especial atenção para os relativos a litígios multitudinários que comportam solução semelhante; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
XLIX - fomentar a implementação de medidas preventivas e de projetos de soluções alternativas de conflitos; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
L - propor e realizar estudos e pesquisas sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 13/09/2021)
TÍTULO III
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC's
Art. 11 Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's são unidades do Poder Judiciário, preferencialmente responsáveis pela realização e gestão das sessões de conciliação e mediação pré processuais e judiciais, bem como pelo atendimento ao cidadão que busque orientação sobre suas causas, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.
Parágrafo único. Os CEJUSC's deverão ser instalados nos fóruns onde existam, ao menos, dois juízos, juizados ou varas com competência para realizar audiência, como previsto no artigo 334 do CPC.
Art. 12 Os CEJUSC's serão criados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos termos da alínea 'a', inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno.
§ 1º Compete ao NUPEMEC apresentar, nos moldes do § 2º do artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010, com base na avaliação estatística da demanda de cada juízo e disponibilidade orçamentária.
§ 2º Os CEJUSC's serão instalados por Ato Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3º O Ato de instalação estabelecerá os Juízos de primeiro grau cujos feitos ficarão afetos às atribuições do CEJUSC, observada a área de abrangência territorial do Núcleo Regional NUR.
§ 4º Os CEJUSC's serão instalados nas dependências dos fóruns de seus respectivos NUR's, em local adequado e acomodações apropriadas.
§ 5º Cada CEJUSC terá um Juiz Coordenador que será indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 6º Poderá ser indicado um Juiz Adjunto, para atender à demanda do serviço.
§ 7º As atribuições do CEJUSC abrangerão primeiro e segundo graus de jurisdição.
§ 8º Enquanto não instalados novos CEJUSC's, a pedido do juiz do processo, o Juiz Coordenador do CEJUSC poderá designar equipes de conciliação e mediação itinerantes, observada a respectiva área de abrangência territorial dos NUR's ou mediante designação especial do NUPEMEC.
§ 9º As audiências de conciliação e mediação serão realizadas preferencialmente no CEJUSC, sendo facultada, a critério do juiz, sua realização nas próprias varas, desde que por servidores lotados na serventia, capacitados e cadastrados no NUPEMEC.
Art. 13 Os CEJUSC's são unidades judiciárias de primeira instância e devem obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos na modalidade pré-processual, processual e de cidadania, bem como desenvolver ações no âmbito da Justiça Restaurativa.
§ 1º Poderá ser criado CEJUSC no segundo grau de jurisdição.
§ 2º O setor de cidadania prestará serviços de informação, orientação jurídica, emissão de documentos, serviços psicológicos e de assistência social, entre outros, podendo o Tribunal de Justiça firmar convênios com o Poder Executivo, Tribunal Regional Eleitoral, Policia Federal ou com instituições de ensino para efetivação desses serviços.
CAPÍTULO I
DO JUIZ COORDENADOR
Art. 14 É atribuição do Juiz Coordenador do CEJUSC:
I - administrar os três setores do CEJUSC - Processual, Pré-processual e de Cidadania;
II - fiscalizar o serviço de conciliadores e mediadores;
III - homologar acordos obtidos em etapa pré processual;
IV - fiscalizar e orientar os servidores responsáveis pela triagem dos casos;
V - selecionar candidatos para atuar como conciliadores e mediadores e propor ao NUPEMEC a realização de capacitação para atender às necessidades do CEJUSC;
VI - promover o constante aprimoramento de seus conciliadores e mediadores, visando a qualidade do serviço prestado;
VII - organizar grupo de supervisão, composto de mediadores mais experientes;
VIII - apurar eventuais reclamações direcionadas a conciliadores e mediadores, verificada a atuação destes em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais instituído no anexo III da Resolução CNJ nº 125/2010, e encaminhar ao NUPEMEC para as medidas necessárias;
IX - propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução pacífica de conflitos de interesses;
X - reunir periodicamente os servidores, conciliadores e mediadores que atuam no respectivo CEJUSC para prestar orientações, verificar suas dúvidas, necessidades e sugestões;
XI - analisar os dados estatísticos da unidade, apresentando relatório acerca do desenvolvimento e aprimoramento da política pública;
XII - planejar ações para tratar as demandas estratégicas do Tribunal de Justiça;
XIII - propor medidas de desjudicialização e de incentivo à adoção dos meios consensuais de solução de conflitos em demandas individuais e coletivas;
XIV - promover o contato com entidades públicas e privadas para criar uma rede de apoio ao CEJUSC, estimulando a cultura de solução consensual dos conflitos;
XV - propor ao NUPEMEC a realização de convênios e parcerias com universidades, órgãos públicos e privados para realização de estágios e trabalho voluntário nas unidades;
XVI - propor ao NUPEMEC a instituição de rotinas procedimentais específicas para tratamento de demandas relativas a entes públicos e empresas privadas, litigantes habituais ou processos repetitivos, mediante cooperação com os demais juízos envolvidos, por meio de protocolos interinstitucionais;
XVII - expedir anualmente Portaria de designação dos conciliadores e mediadores em atuação no CEJUSC;
XVIII - orientar os mediadores a apresentarem às partes e seus advogados as possibilidades de convenção das regras processuais, nos termos dos arts. 190 e 191 do CPC, caso não seja obtido o acordo;
XIX - gerir as atividades dos conciliadores e mediadores de acordo com o modelo definido pelo NUPEMEC e com o disposto no Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 15 O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz Coordenador dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's e, quando necessário, um juiz adjunto, devidamente capacitado, na forma prevista na Resolução CNJ nº 125/2010.
§ 1º Em cada CEJUSC será lotado ao menos 01 (um) servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, a ser indicado pelo Juiz Coordenador à Corregedoria Geral para exercer a chefia administrativa do serviço.
§ 2º No treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior serão observadas as diretrizes contidas no Anexo I da Resolução CNJ nº125/2010.
§ 3º A Corregedoria-Geral da Justiça estabelecerá a lotação mínima de servidores com atribuição sobre as rotinas processuais e administrativas equivalentes às cartorárias e a Presidência do Tribunal de Justiça estabelecerá a lotação mínima de estagiários do Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16 O CEJUSC terá um servidor com o cargo de Chefe do CEJUSC, que poderá ser indicado pelo Juiz Coordenador do CEJUSC.
§ 1º Na ausência do Chefe do CEJUSC, deverá ser designado um substituto.
§ 2º Por meio de termo de convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça através do NUPEMEC, poderá o CEJUSC ter funcionários, estagiários e voluntários de outros órgãos públicos, de instituições de ensino e de outras entidades parceiras.
§ 3º Os funcionários, estagiários e voluntários cedidos pelos órgãos público-privados receberão orientações do Chefe e do Juiz Coordenador do CEJUSC, sendo-lhes vedado substituir o Chefe na ausência deste.
Art. 17 Os Chefes de CEJUSC's são hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz Coordenador do CEJUSC, incumbindo-lhes, dentre outras funções e deveres:
I - gerenciar a serventia;
II - exercer todas as atribuições de direção de serventia previstas na legislação em vigor;
III - controlar a tramitação, lançamento, prazos e arquivamento de documentos e processos;
IV - expedir os documentos necessários ao cumprimento dos acordos obtidos em fase pré-processual;
V - realizar a triagem e encaminhamento adequado dos processos em razão da natureza e complexidade dos casos;
VI - preparar, remeter e receber correspondências e malotes;
VII - solicitar, receber e distribuir os materiais de consumo e permanentes, necessários ao dequado funcionamento do CEJUSC;
VIII - organizar as atribuições da equipe de trabalho e o atendimento ao público interno e externo;
IX - cuidar do patrimônio e realizar o inventário dos bens da unidade;
X - organizar as agendas das sessões de conciliação, mediação, e demais atividades desenvolvidas pelo CEJUSC, disponibilizando-as no DCP;
XI - consolidar as estatísticas do CEJUSC, inclusive a avaliação de qualidade dos mediadores, lançando-as na plataforma;
XII - emitir relatório com avaliação quantitativa e qualitativa das atividades realizadas pelo serviço;
XIII - participar de reuniões de avaliação convocadas pelo NUPEMEC;
XIV - cumprir as determinações do Juiz Coordenador;
XV - promover, analisar e lançar no sistema o levantamento estatístico mensal das atividades do CEJUSC, de acordo com os requisitos mínimos definidos pela Resolução CNJ nº 125/2010;
XVI - acompanhar, analisar e lançar no sistema o resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC;
XVII - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou determinadas pelos Juízes Coordenadores dos CEJUSC's;
XVIII - gerenciar o cadastro e o histórico da atuação de conciliadores e mediadores e alunos em estágio supervisionado vinculados ao CEJUSC, observados os comandos constantes do § 3º do art. 167 do CPC;
XIX - encaminhar anualmente, no primeiro trimestre, a portaria de designação dos conciliadores e mediadores em atuação nos CEJUSC's;
XX - emitir mensalmente aos conciliadores e mediadores certidão de horas dedicadas à conciliação e mediação, e expedir certidão anual de efetivo exercício, com menção à data de seu início e término.
XXI - acompanhar as publicações de interesse do CEJUSC no Diário de Justiça Eletrônico e arquivá-las;
XXII - controlar o registro do pessoal do CEJUSC, tais como frequência, férias, afastamentos diversos e demais atividades referentes aos recursos humanos;
XXIII - zelar pelas dependências e equipamentos da Serventia.
Art. 18 Poderão atuar nos CEJUSC's membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
SEÇÃO I
DAS CASAS DA FAMÍLIA
Art. 19 As Casas da Família constituem serviços especializados desenvolvidos nos CEJUSC's destinados à solução de conflitos familiares, por meio de práticas e saberes multidisciplinares atendendo ao disposto no artigo 694 do CPC.
Parágrafo único. As Casas da Família também poderão realizar Atividades de Cidadania, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 20 As Casas da Família serão criadas com base na avaliação estatística da demanda de cada CEJUSC, e disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça.
Art. 21 As Casas da Família poderão oferecer Oficinas de Parentalidade, como preconizado no inciso I do art. 1º da Recomendação CNJ nº 50/2014, na modalidade de audiência de pré mediação, na forma do artigo 334 do CPC.
Art. 22 As Casas da Família poderão contar com a colaboração de estagiários e voluntários, mediante a realização de convênios celebrados entre o Tribunal de Justiça e universidades, entidades públicas ou privadas.
Art. 23 As Casas da Família poderão receber encaminhamentos das instituições de ensino público e privado, Defensoria Pública, entidades associativas, assim como dos Juízos da Comarca respectiva.
SEÇÃO II
DOS POLOS AVANÇADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EXTRAJUDICIAIS - PASCE's
Art. 24 Os Polos Avançados de Solução de Conflitos Extrajudiciais - PASCE's destinam se ao desenvolvimento das atividades de conciliação e mediação nas Universidades, podendo ser instalados junto aos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, Serviços de Psicologia Aplicada - SPA, e demais setores que desenvolvam atividades correlatas de resolução de conflitos.
Art. 25 Os PASCE's serão criados mediante a elaboração de Ajuste de Cooperação Técnica - sem repasse de verbas - a ser firmado entre o Tribunal de Justiça e as Universidades.
§ 1º As atividades realizadas nos PASCE's ocorrerão sob a supervisão de um professor da instituição, para tanto designado.
§ 2º Os acordos obtidos nas sessões de conciliação e mediação poderão ser homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC da área de abrangência territorial do respectivo Núcleo Regional - NUR onde se desenvolvem os serviços.
Art. 26 Para atuarem como conciliadores ou mediadores, é requisito para os alunos e demais profissionais da Universidade convenente a comprovação da capacitação prevista na Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 27 A universidade convenente disponibilizará recursos físicos, tecnológicos, humanos e logísticos necessários à instalação e funcionamento do PASCE em suas dependências.
TÍTULO IV
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO JUDICIAIS
Art. 28 A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 29 Na mediação judicial, os mediadores serão designados pelo juiz caso as partes não os escolham de comum acordo, observado o disposto no art. 5º da Lei 13.140/15.
Art. 30 As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 31 O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em 2 (dois) meses, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
CAPÍTULO I
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO JUDICIAIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 32 As sessões de conciliação e mediação deverão ser lançadas pelo cartório na agenda DCP, procedendo em seguida a citação e/ou intimação das partes e advogados para comparecerem ao CEJUSC na data aprazada.
Parágrafo único. Havendo manifestação de renúncia à conciliação ou mediação apresentada ao juízo pelas partes o cartório deverá proceder a retirada do agendamento da sessão da pauta no sistema DCP.
Art. 33 Nos casos de conciliação, as audiências podem ser realizadas nas próprias serventias, por conciliadores cadastrados, sem prejuízo de sua realização no CEJUSC, devendo, neste caso, observar o procedimento de lançamento na agenda DCP fornecida pelo CEJUSC.
Art. 34 Nos processos de família, o juiz poderá encaminhar as partes para participar de Oficinas de Parentalidade, nos termos da Recomendação CNJ nº 50/2015, a ser realizada pelo CEJUSC, em datas disponibilizadas no sistema DCP.
Art. 35 Comparecendo as partes ao CEJUSC, dar se á início à conciliação ou mediação, sendo recomendável que, na hipótese de mediação, os interessados compareçam devidamente assistidos por advogado ou por Defensor Público.
§ 1º Caso uma das partes compareça desacompanhada de advogado ou de Defensor Público, a sessão poderá ser realizada, desde que com a concordância de ambas, registrando se que, sendo celebrado acordo, o termo respectivo será lançado no sistema, cabendo ao juiz natural decidir sobre a homologação da avença.
§ 2º O não comparecimento de uma ou ambas as partes sem motivo justificado, ensejará o lançamento do termo de ausência no sistema.
Art. 36 Poderá haver mais de uma sessão de conciliação ou mediação, desde que necessário à composição das partes.
Parágrafo único. Caso necessário, as partes, de comum acordo, podem requerer a prorrogação da mediação ao Juiz competente.
Art. 37 Alcançando as partes o acordo parcial ou total do litígio, será lavrado termo, contendo suas condições, e lançado no sistema.
Art. 38 Não obtido acordo, as partes e seus advogados serão estimulados a estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, assim como sobre o calendário procedimental, observados os termos dos arts. 190 e 191 do CPC.
CAPÍTULO II
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO JUDICIAIS NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 39 O CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição tem por atribuição promover audiências de conciliação e mediação nesse grau de jurisdição.
Art. 40 O Desembargador Relator poderá determinar de ofício, ou a requerimento das partes, a inclusão do processo na pauta do CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição para realização de conciliação ou mediação.
Art. 41 Determinada pelo Relator a realização da conciliação ou mediação, a Secretaria da Câmara encaminhará ao CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição a decisão respectiva por correio eletrônico.
Parágrafo único. Designada a sessão, a Secretaria da Câmara procederá à intimação das partes para comparecimento ao Ato.
Art. 42 As audiências de conciliação e mediação em segundo grau de jurisdição serão, preferencialmente, conduzidas por magistrados capacitados para esse fim ou por conciliadores e mediadores devidamente cadastrados no NUPEMEC.
CAPÍTULO III
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAIS
Art. 43 Os pedidos de instauração dos procedimentos de conciliação e mediação pré-processuais serão realizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ou pessoalmente nos CEJUSC's, consoante as normas de competência e de distribuição, recebendo número.
Art. 44 Os acordos alcançados nos CEJUSC's poderão ser homologados pelo Juiz Coordenador a pedido das partes.
§ 1º Sendo caso de intervenção do Ministério Público, a Secretaria do CEJUSC encaminhará os termos do acordo e a documentação hábil à sua implementação.
§ 2º Incumbe à Secretaria do CEJUSC a confecção de todos os expedientes necessários ao cumprimento dos acordos homologados pelo Juiz Coordenador.
Art. 45 Caso haja necessidade de execução da avença, independentemente de homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, os feitos serão livremente distribuídos para os Juízos competentes para apreciação das causas originárias.
TÍTULO V
DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 46 Os conciliadores e mediadores judiciais serão capacitados pelo NUPEMEC na forma da Resolução CNJ nº 125/2010, na Resolução Enfam nº 6 de 2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam nº 3 de 2017 e das normas do NUPEMEC.
§ 1º Permite-se a atuação do estudante de ensino superior como conciliador, desde que capacitado na forma acima.
§ 2º O mediador deve ser formado, há pelo menos 2 (dois) anos, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 47 O cadastramento de conciliadores e mediadores não estabelece vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com o Tribunal de Justiça.
Art. 48 Os conciliadores e mediadores judiciais devem seguir os princípios éticos e as regras de conduta constantes do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais instituído no Anexo III da Resolução CNJ nº 125/2010, bem como os contidos nos artigos 166 e 170 a 173 do CPC e nos artigos 2º,5º,6º e 7º da Lei nº 13.140/15.
Art. 49 O cadastro de mediadores e conciliadores seguirá a rotina da RAD -DGPES - 036.
CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO
Art. 50 O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência/sessão em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, nos termos do art. 172 do CPC.
Art. 51 Os conciliadores e mediadores judiciais devidamente cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos CEJUSC's em que desempenhem suas funções.
Art. 52 O mediador não poderá funcionar como testemunha em processos judiciais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 53 Os conciliadores ou mediadores judiciais deverão comunicar imediatamente seu impedimento ao CEJUSC, devendo este realizar nova designação, nos termos do art. 170 do CPC.
Art. 54 O conciliador ou mediador deverá informar sua impossibilidade temporária do exercício da função ao CEJUSC, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 55 Os conciliadores e mediadores judiciais assinarão livro de presença, no qual serão consignados os horários de entrada e saída.
Art. 56 Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados serão avaliados periodicamente por grupo de supervisão, organizado pelo CEJUSC e deles poderá ser exigido certificado de curso de reciclagem e aperfeiçoamento, disponibilizado pelo NUPEMEC.
CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO
Art. 57 A capacitação de Conciliadores e Mediadores Judiciais na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será realizada pelo NUPEMEC, conforme Portaria 1430152/18 da ENFAM;
§1º Para a realização das capacitações o NUPEMEC contará com o apoio das Escolas de Magistratura e de Administração Judiciária.
§2º As instituições privadas poderão solicitar ao NUPEMEC o reconhecimento para realização de cursos de formação de mediadores judicias nos moldes da Resolução Enfam nº 6 de 21 de novembro de 2016, alterada pela Resolução Enfam n3 de 7 de junho de 2017.
CAPÍTULO III
DO SERVIDOR MEDIADOR
Art. 58 Considera-se Servidor Mediador o servidor do Poder Judiciário, capacitado nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010, inscrito no cadastro do NUPEMEC, e designado por Portaria do Juiz Coordenador do CEJUSC a que esteja vinculado.
Art. 59 O Servidor Mediador fica autorizado a cumprir expediente, de até três dias ao mês, no CEJUSC a que esteja vinculado.
Art. 60 O comprovante de comparecimento será expedido pelo respectivo CEJUSC e deverá ser exibido no órgão de lotação do Servidor Mediador.
TÍTULO VI
DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Art. 61 O cadastramento das Câmaras Privadas de conciliação e mediação será apreciado pelo Conselho da Magistratura, mediante requerimento do interessado apresentado ao NUPEMEC.
Art. 62 Incumbe ao NUPEMEC proceder à análise dos documentos apresentados pelas Câmaras Privadas; realizar diligências; e elaborar pareceres, no âmbito de sua competência, acerca da correta instalação e bom funcionamento da entidade.
Art. 63 Aceito o credenciamento da Câmara pelo Conselho da Magistratura, seus dados e composição serão lançados em cadastro próprio do NUPEMEC e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 64 O cadastro terá validade pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua renovação periódica, pelo mesmo período, mediante requerimento apresentado ao NUPEMEC.
§ 1º Caberá ao NUPEMEC encaminhar ao Conselho da Magistratura parecer sobre o requerimento de renovação, no qual constará informação sobre a produtividade da Câmara Privada no período, competindo ao Conselho da Magistratura decidir sobre o pedido de prorrogação.
§ 2º Constatada irregularidade ou conduta incompatível com o exercício da atividade desempenhada, o NUPEMEC solicitará, a qualquer tempo, ao Conselho da Magistratura o descredenciamento da Câmara Privada.
CAPÍTULO II
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL REALIZADAS POR CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Art. 65 Nos casos de conciliação ou mediação pré-processual extrajudiciais realizadas por Câmara Privada de conciliação ou mediação cadastrada no Tribunal de Justiça, caso haja interesse das partes na homologação, o acordo obtido poderá ser remetido ao CEJUSC da área de abrangência territorial do respectivo Núcleo Regional - NUR onde se desenvolvem os serviços.
CAPÍTULO III
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PROCESSUAL REALIZADAS POR CÂMARAS PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Art. 66 Nos casos em que for determinada a conciliação ou mediação judicial, as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador e a câmara privada de conciliação e de mediação, observados os termos do artigo 168 do CPC.
§ 1º As partes deverão se responsabilizar pela remessa das peças processuais para a câmara privada de conciliação e mediação.
§ 2º As Câmaras Privadas suportarão o percentual de 20% (vinte por cento) de audiências não remuneradas, com a finalidade de atender aos processos nos quais houve deferimento de gratuidade de justiça, como contrapartida do credenciamento, nos termos do artigo 169, § 2º, do CPC.
§ 3º Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas Câmaras Privadas de conciliação e mediação e de denominação "Tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de "Juiz" ou equivalente para seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ON LINE
Art. 67 É viável a homologação de composições celebradas em procedimentos de conciliações e mediações por vias eletrônicas, por entidades cadastradas perante este Tribunal de Justiça, observados as previsões deste Ato e as disposições constantes nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como no inciso X, do artigo 6º, da Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 68 As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação online deverão registrar o conteúdo da reclamação, tratativas e sua conclusão, para demonstração de que as partes manifestaram livremente suas posições, entenderam as propostas e entraram em acordo a seu respeito, exercendo livremente sua volição.
§ 1º A gravação será realizada através de plataforma de videoconferência realizada pela internet, totem, tablet, mensagens eletrônicas, gravação sonora ou qualquer outra mídia idônea de registro.
§ 2º Cabe à Câmara Privada de Conciliação e Mediação Online a manutenção da negociação em seus arquivos, bem como a disponibilização pública do registro e o fornecimento de cópia do material para as partes envolvidas na avença.
§ 3º Os registros da negociação deverão ser mantidos pelo prazo prescricional da obrigação principal pactuada.
Art. 69 A gravação eletrônica deverá conter:
I - a identificação das partes, do conciliador ou mediador;
II - a demonstração de que as partes tiveram a plena oportunidade de expor a totalidade de seus pontos de vista;
III - a exposição do objeto do conflito, em extensão e profundidade, de forma clara, ostensiva e concisa;
IV - o conteúdo na negociação;
V - o conteúdo da composição;
VI - o sumário a confirmar a composição final, com as informações necessárias ao direito de escolha das partes, bem como a explanação de suas consequências.
Art. 70 Formalizada a composição, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelas partes e arquivado eletronicamente.
§ 1º Fica facultada a disponibilização de meio eletrônico de confirmação da proposta pelo usuário do serviço, respeitada a forma expressa da aceitação, destacada do processo de negociação.
§ 2º No termo do acordo, far-se-á referência aos dados de registro da gravação eletrônica, como números de protocolo ou informações similares.
Art. 71 A Câmara Privada de Mediação Online cadastrada e as partes interessadas poderão remeter a avença para homologação perante o CEJUSC, observada a área de abrangência territorial do Núcleo Regional - NUR; ou ao Juízo competente, caso pendente processo entre as partes.
Art. 72 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam se as disposições contrárias ou anteriormente regentes da temática aqui regulamentada, em especial:
I - Resolução TJ/OE nº 19/2009;
II - Resolução TJ/OE nº 23/2011;
III - Resolução TJ/OE nº 16/2014;
IV - os artigos 1º a 3º e 5º da Resolução TJ/OE nº 07/2016;
V - Ato Executivo nº 3053/2010;
VI - Ato Normativo nº 05/2018
VII - os artigos 1º a 9º e 11 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016;
VIII - Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 144/2016;
IX - Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 145/2016;
X - Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 153/2016 e
XI - os artigos 7º a 13 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 154/2016.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.