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ATO NORMATIVO 5/2018

ATO NORMATIVO 5/2018

Estadual

Judiciário

07/03/2018

DJERJ, ADM, n. 124, p. 4.

Dispõe sobre o reconhecimento de escolas ou instituições para realização de cursos de formação de mediadores judiciais.

ATO NORMATIVO nº 05 /2018 *Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020* Dispõe sobre o reconhecimento de escolas ou instituições para realização de cursos de formação de mediadores judiciais. O Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO nº 05 /2018

 

*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020*

 

Dispõe sobre o reconhecimento de escolas ou instituições para realização de cursos de formação de mediadores judiciais.

 

O Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução ENFAM nº3 de 7 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o disposto na Seção II Art. 9º V da Resolução TJ/OE/RJ nº16/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a competência para proceder ao reconhecimento de escolas ou instituições não integrantes do Poder Judiciário para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre procedimentos uniformes para a realização do estágio supervisionado junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

RESOLVE:

Art. 1º. Caberá ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos receber os requerimentos para reconhecimento de escolas ou instituições não integrantes do Poder Judiciário para realizar cursos de formação de mediadores judiciais e proceder a análise dos documentos, facultando se a realização de diligências e entrevistas, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a capacitação será realizada, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e bom funcionamento da capacitação.

Art. 2º. São requisitos para o reconhecimento de instituição formadora:

I - Comprovação de habilitação jurídica mediante a apresentação dos seguintes documentos:

i) Registro comercial, no caso de empresa individual;

ii) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, acompanhado de -  alterações ou da consolidação respectiva;

iii) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cédula de identidade e procuração dos representantes legais da instituição.

II - Comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação dos seguintes documentos:

i) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

ii) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual ou distrital, relativo ao domicílio ou sede da instituição;

iii) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Distrital, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da instituição formadora e unidades onde serão ofertados os cursos;

iv) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal, contemplando comprovação de regularidade perante a Seguridade Social;

v) Certificado de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;

vi) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;

vii) Alvará de Funcionamento (da matriz e das unidades onde serão ofertados os cursos);

viii) Será verificada a existência de registros impeditivos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atendimento ao disposto no Acórdão n. 1.793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União.

III - Comprovação de qualificação técnica da entidade capacitadora será avaliada mediante análise do Plano de Curso que deve ser estruturado contemplando os seguintes aspectos:

i) Identificação da instituição contendo perfil e breve histórico da instituição formadora, indicando a estrutura organizacional, o contexto de sua ação social e/ou educativa; outros cursos oferecidos e atividades educativas ou sociais que realiza; o número de professores e de integrantes do corpo técnico; o público atendido; a inserção na região em que atua.

ii) Identificação do curso informando as unidades de desenvolvimento do curso; o nome do curso, carga horária e tempo de duração; turno de funcionamento; formas de ingresso; esfera de atuação.

iii) Justificativa para a oferta do curso, evidenciando as circunstâncias de sua proposição, considerando o universo e a realidade local; a importância da oferta, as potencialidades do curso, os problemas a serem enfrentados e a demanda do setor relacionado à área de atuação.

iv) Objetivos geral e específicos, expressando de maneira geral o perfil de profissional que se pretende alcançar, especificando os conhecimentos e as competências que o aluno deve desenvolver ao longo do processo.

v) Estrutura curricular coerente com seus objetivos e organizada no formato de tabela ou quadro, contendo os componentes curriculares; carga horária; indicação de componentes curriculares obrigatórios, optativos ou eletivos, quando for o caso; estágio supervisionado; soma parcial de cada etapa do curso e soma total da carga horária.

vi) Corpo docente indicando os componentes curriculares pelos quais estarão responsáveis e o atendimento às exigências relativas à formação acadêmica profissional da seguinte forma:

a. Etapa I - Curso teórico: Formação acadêmica mínima com graduação em qualquer área do conhecimento, com comprovação de domínio ou vivência na área de conhecimento relacionada ao componente de ensino a ser ministrado, experiência em docência e formação pedagógica.

b. Etapa II - Estágio Supervisionado: formação específica e experiência mínima de 2 anos em atividades de conciliação e mediação e estejam cadastrados no NUPEMEC.

c. O coordenador pedagógico deve comprovar experiência mínima de 2 anos em atividades de conciliação e mediação, experiência em docência e formação pedagógica.

vii) As Ementas deverão conter breve apresentação do conteúdo em cada componente curricular, indicando de forma clara e concisa os tópicos essenciais a serem tratados; indicação de bibliografias, básica e complementar dos componentes apresentados. Os títulos referentes à bibliografia básica devem expressar, no seu conjunto, abrangência compatível com o conteúdo disposto na ementa e devem compor acervo disponível para consulta na biblioteca ou na sala de estudo da unidade de ensino em que o curso é ministrado.

viii) Metodologia com descrição da orientação pedagógica adotada nos processos de ensino-aprendizagem, contemplando o tratamento relativo às atividades didáticas e valorizando metodologias que efetivamente permitam o desenvolvimento das competências delineadas para a formação do mediador judicial, bem como promovam a interdisciplinaridade e a articulação teórico prática necessárias para a formação profissional;

ix) Apresentar plano de estágio supervisionado, informando sobre a distribuição de carga horária que garanta a vivência orientada, com duração mínima de 60 horas e máxima de 100 horas, conforme estabelecido na Resolução CNJ nº 125/2010;

x) Avaliação a de aprendizagem, condições de aprovação e certificação;

xi) Acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do curso;

xii) Não será recebida documentação incompleta, rasurada, com prazo de validade expirado ou em desacordo com o estabelecido neste Ato.

IV - Comprovação de Infraestrutura adequada mediante a apresentação das seguintes informações e documentos:

i) Planta baixa e registros fotográficos das salas de aula; das instalações administrativas; dos espações para atendimento aos alunos; biblioteca ou sala de estudos; instalações sanitárias.

ii) Quantitativo de salas de aula adequado à oferta de turmas/curso proposta e com medidas compatíveis com o número de alunos por turma; adequação do mobiliário aos espaços e às atividades previstas; espaço reservado à Secretaria de Registro e Documentação; instalações administrativas de acordo com a disposição da escola.

iii) Recursos de tecnologias de informação e comunicação de apoio ao trabalho pedagógico.

iv) Espaço, mobiliário e procedimentos adotados para o registro de documentação envolvendo anotações relativas ao percurso do aluno e as ações educacionais desenvolvidas pelos professores.

v) Informação de modo como a instituição formadora disponibiliza material de estudo e consulta para os alunos, pelo acesso a acervo bibliográfico básico, apostilas impressas ou arquivo.

§1º Os documentos solicitados para comprovação de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverão observar os prazos de validade neles previstos e, quando não mencionado, os documentos serão considerados válidos por até 3 (três) meses, contados da data de sua emissão.

§2º Não será recebida documentação incompleta, rasurada, com prazo de validade expirado ou em desacordo com o estabelecido neste Ato.

§3º É vedado o reconhecimento de sociedade de prestação de serviço de advocacia, unipessoal ou não, inclusive de pessoa jurídica a ela vinculada, como instituição formadora.

Art. 3º -  O NUPEMEC poderá estabelecer conteúdos complementares ao conteúdo programático constante da Resolução CNJ 125/2010 como exigência para o reconhecimento da instituição formadora, desde que o conteúdo adicional seja requisito para o ingresso do mediador no banco de mediação do TJRJ.

§ 1º O NUPEMEC disciplinará, mediante instrução normativa, os conteúdos complementares aos constantes da Resolução CNJ 125/2010 necessários para a formação do mediador judicial.

Art. 4º O aluno que já tenha certificação proveniente de instituição reconhecida por escola vinculada a outro tribunal poderá ter o aproveitamento de matérias constantes da Resolução CNJ 125/2010, desde que curse os conteúdos complementares definidos pelo NUPEMEC.

Art. 5º O estágio supervisionado deverá ocorrer obrigatoriamente nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do TJRJ, mediante disponibilidade de vagas divulgadas em Edital.

Art. 6º O reconhecimento da instituição formadora terá validade exclusiva para a(s) unidade(s) indicada(s) na solicitação de reconhecimento.

§ 1º A instituição formadora já reconhecida que tenha interesse em ofertar curso em outra unidade deverá apresentar nova solicitação de reconhecimento.

§ 2º A solicitação mencionada no § 1º deve ser acompanhada da documentação correlata à unidade na qual se pretende realizar o curso.

Art. 7º O reconhecimento de instituição formadora não integrante do Poder Judiciário tem vigência de 2 anos e pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante apresentação de requerimento, com antecedência mínima de 6 meses do termo final.

Parágrafo único. São condições para a renovação do reconhecimento:

I - a atualização de toda a documentação mencionada no art. 2º deste ato;

II - a comprovação de realização de pelo menos um curso durante a vigência do reconhecimento findo.

Art. 8º. Preenchidos os requisitos, a escola reconhecida será inscrita no cadastro do NUPEMEC.

Art. 9º. As escolas judiciais e órgãos de tribunal deverão protocolar requerimento de reconhecimento junto à ENFAM.

Art. 10º O NUPEMEC enviará à ENFAM os dados das instituições reconhecidas com vistas à divulgação no portal da ENFAM, em consonância com o disposto nos artigos 18 e 19 da Resolução ENFAM nº 3 de 7 de junho de 2017.

Art. 11º O NUPEMEC divulgará no Portal do Poder Judiciário a relação de instituições reconhecidas.

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de março de 2018.

 

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.