RESOLUÇÃO 16/2014
Estadual
Judiciário
30/06/2014
03/07/2014
DJERJ, ADM, n. 193, p. 13.
Regulamenta o Plano Estadual de Autocomposição e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC e revoga as disposições das Resoluções TJ/OE nº 19/2009 e 23/2011.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 16/2014
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020*
Regulamenta o Plano Estadual de Autocomposição e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC e revoga as disposições das Resoluções TJ/OE nº 19/2009 e 23/2011.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 30.06.2014 (Proc. nº 2014-106781);
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou solenemente em sua Carta Magna a solução pacífica dos conflitos como um dos princípios regentes das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar o tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº. 125 de 2010, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com foco nos denominados meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da celeridade, que, dentre outros, norteiam o processo, com o intuito de entregar prestação jurisdicional de qualidade em tempo razoável;
CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou as Resoluções TJ/OE nº 19/2009 e 23/2011 que regulamentam a atividade de mediação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e instituem o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC;
RESOLVE regulamentar o Plano Estadual de Autocomposição e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.
CAPÍTULO I
DO PLANO ESTADUAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 1º. O Plano Estadual de Autocomposição objetiva definir estratégias e metas, projetos e ações, para desenvolver, aplicar, estudar e disseminar os métodos consensuais de solução de conflitos, tanto antes quanto durante o processo judicial, inclusive no segundo grau de jurisdição e na fase de execução, viabilizando uma solução plena e estável dos conflitos que geram ações judiciais.
Art. 2º. A instituição de uma política de pacificação pela autocomposição das partes em conflito é uma prioridade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabendo a todas as unidades jurisdicionais e administrativas colaborar com ações dessa natureza.
CAPÍTULO II
DO NUPEMEC
Art. 3º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC ficará responsável pela proposição de iniciativas que estimulem e viabilizem práticas autocompositivas, nos moldes da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O NUPEMEC auxiliará a Presidência nas relações interinstitucionais úteis à implementação no Plano Estadual de Autocomposição.
Art. 3º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), Órgão Colegiado Administrativo vinculado a Presidência do Tribunal de Justiça, ficará responsável pela proposição de iniciativas que estimulem e viabilizem práticas autocompositivas, nos moldes da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.
§1º. O NUPEMEC auxiliará a Presidência nas relações interinstitucionais úteis à implementação do Plano Estadual de Autocomposição.
§2º. A Presidência assegurará o apoio necessário às atividades do NUPEMEC. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 21, de 01/06/2015)
Seção I
DA ESTRUTURA
Art. 4º. A composição mínima do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC será a seguinte:
I - um desembargador que o presidirá;
II - um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;
III - um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - o Diretor Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais - DGJUR;
V - o chefe do Serviço de Apoio aos Métodos Autocompositivos SEAMA.
V - um servidor indicado pelo Desembargador Presidente do NUPEMEC. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 21, de 01/06/2015)
Parágrafo único. Os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC contará com a seguinte estrutura administrativa:
I - Secretário Geral;
II - Supervisor de Conciliação;
III - Supervisor de Mediação;
IV - servidores;
V estagiários.
Art. 6º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC poderá convidar magistrados e servidores, bem como convocar Diretores Gerais e servidores do Tribunal de Justiça para participarem de reuniões de trabalho e auxiliarem nas execuções dos trabalhos deliberados pelo Núcleo e aprovados pela Presidência.
Art. 7º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC se reunirá, sempre que necessário, por convocação de seu presidente.
Art. 8º. As deliberações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC serão tomadas por maioria de votos dos magistrados presentes na reunião, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º. Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução nº. 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º da Resolução nº. 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
IV - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a instalação e a normatização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de juízes leigos, conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V - propor à Escola da Magistratura e à Escola de Administração Judiciária o modelo padrão de capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, juízes leigos, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - manter junto à DGPES/DEDEP o cadastro atualizado de conciliadores e mediadores, de forma a regulamentar os processos de inscrição, supervisão e desligamento;
VI - manter e gerir o cadastro atualizado dos conciliadores e mediadores afetos a suas atribuições, de forma a regulamentar os processos de sua inscrição, supervisão e desligamento. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 7, de 14/03/2016.
VII - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a forma de regulamentação, se for o caso, da remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica, bem como a criação de um banco de cadastro de trabalho voluntariado nas áreas de conciliação e mediação;
VIII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX - auxiliar na realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados, para atender aos fins da Resolução nº. 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
X - auxiliar na criação, colheita e manutenção dos dados estatísticos que versem sobre conciliação e mediação;
XI - auxiliar na elaboração do(s) link(s) da conciliação e mediação no Portal do Tribunal de Justiça, concentrando todas as práticas, informações e dados estatísticos relativos ao tema.
XII - apresentar relatórios e avaliações mensais sobre as atividades do Núcleo e dos CEJUSCs;
XIII - promover reuniões periódicas para avaliação de metas, podendo convocar os Coordenadores dos CEJUSCs.
Art. 10. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC auxiliará a Presidência do Tribunal de Justiça na gestão das verbas designadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, para serem utilizadas no implemento das políticas públicas de incentivo à solução alternativa de conflitos pelo Poder Judiciário, salvo aquelas diretamente pagas pelos entes federados aos funcionários cedidos aos órgãos de atuação.
Parágrafo único. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, juntamente com o departamento do Tribunal de Justiça encarregado da análise, aprovação e gerenciamento de convênios, auxiliará na gestão de convênios, parcerias, termos de compromisso, parcerias público privadas e outras formas de trabalho conjunto.
CAPÍTULO III
DOS CEJUSCS
Art. 11. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs serão criados e instalados por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça de acordo com a sugestão apresentada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC e a disponibilidade orçamentária.
Art.11. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs serão instalados por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, de acordo com sugestão apresentada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC e a disponibilidade orçamentária, para atuação no primeiro e segundo graus de jurisdição. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 7, de 14/03/2016)
§1º. Cada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - terá um Juiz Coordenador, que será indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 7, de 14/03/2016)
§2º. O ato de instalação estabelecerá os Juízos de primeiro grau cujos feitos ficarão afetos às atribuições do CEJUSC, observada a área de abrangência de cada Núcleo Regional - NUR. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 7, de 14/03/2016)
§3º. As atribuições do CEJUSC não abrangerão casos oriundos de Juizados Especiais Cíveis. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 7, de 14/03/2016)
§4º. No que tange às conciliações e mediações pré processuais, ficam excluídos das atribuições dos CEJUSCs os casos em que nenhuma das partes tenha domicílio na área de abrangência do respectivo Núcleo Regional - NUR. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 7, de 14/03/2016)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz Coordenador dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.
Art. 12. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs funcionarão como unidade administrativa vinculada ao SEAMA e atenderão todas as varas e juízos da competência do Forum da Capital, Regional ou Comarca.
Art. 12. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs são serventias de primeira instância. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 7, de 14/03/2016)
Parágrafo único. O servidor administrativo responsável pelos CEJUSCs será indicado pelo juiz coordenador.
Parágrafo único. Em cada CEJUSC serão lotados serventuários na medida da sua necessidade, dentre os quais o respectivo Magistrado Coordenador indicará à Corregedoria Geral aquele que exercerá a coordenação administrativa do serviço. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 7, de 14/03/2016)
Art. 13. A Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá a lotação mínima de servidores com atribuição sobre as rotinas processuais e administrativas equivalentes às cartorárias e a Presidência do Tribunal de Justiça estabelecerá a lotação mínima de estagiários do Programa de Estágio remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Seção I
DA COMPETÊNCIA
Art.14. Compete aos ? Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs:
I realizar conciliações e mediações processuais e pré processuais conforme o disposto na Resolução 125 do CNJ;
II supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores de acordo com o modelo definido pelo NUPEMEC e com o disposto no Código de Ética;
III receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito;
IV encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, relatório estatístico, de acordo com o modelo mínimo definido pela Resolução 125 do CNJ;
V encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC;
VI criar e manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores certificados e cadastrados pelo NUPEMEC;
VII criar e manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores em processo de certificação;
VIII encaminhar ao NUPEMEC os dados dos conciliadores e mediadores para certificação;
IX reportar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores e mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;
X propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução de conflitos e interesses;
XI desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou determinadas pelos Juízes Coordenadores dos CEJUSCs;
XII participar de reuniões de avaliação convocadas pelo NUPEMEC;
CAPÍTULO IV
DO SEAMA
Art. 15. O Serviço de Apoio aos Métodos Autocompositivos - SEAMA prestará apoio administrativo e técnico ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC na gestão dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, e no desenvolvimento e aplicação da Política Estadual de Autocomposição.
Seção I
DA ESTRUTURA
Art. 16. O Serviço de Apoio aos Métodos Autocompositivos - SEAMA contará com a seguinte estrutura:
I - servidores;
II - estagiários.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 17. Compete ao Serviço de Apoio aos Métodos Autocompositivos - SEAMA:
I prestar apoio administrativo às ações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC bem como desenvolver a política de Autocomposição de Conflitos;
II implementar ações intra institucionais com o objetivo de identificar demandas de massa e recidivismo;
III propor ações estratégicas e organizar e coordenar os mutirões, inclusive na Semana Nacional de Conciliação;
IV organizar e manter acompanhamento dos dados estatísticos colhidos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs, encaminhando os ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC e ao Conselho Nacional de Justiça;
V manter atualizados os cadastros de mediadores e conciliadores;
VI gerenciar a utilização do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital - CEJUSC, otimizando sua utilização e atendendo às diversas unidades;
VII acompanhar junto à Escola Superior de Administração Judiciária, a capacitação contínua dos mediadores e conciliadores;
VIII supervisionar o funcionamento de todos os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs que funcionam fora do complexo do Forum Central.
(Revogado pela Resolução TJ/OE nº 21, de 01/06/2015)
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 18. Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC propor à Escola Superior de Administração Judiciária - ESAJ a abertura de turmas para atender às necessidades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, bem como apresentar a grade curricular dos cursos de capacitação para:
I -? capacitação básica em Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
II -? capacitação contínua para mediadores e conciliadores judiciais;
III -? capacitação avançada para formação de instrutores e supervisores;
IV - capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para atender projetos especiais desenvolvidos pelo NUPEMEC.
Art. 19. Sem prejuízo de outras disposições, é requisito para candidatar se à certificação como mediador a formação em nível superior de ensino.
§1º Ao escopo do proteger os participantes da mediação e como salvaguarda do sistema judicial, o candidato à certificação deve exibir vida anteacta funcional e/ou pessoal sem anotações desabonadoras, desqualificando o desde logo, condenações criminais anteriores ou sobrevindas à certificação, pelo menos enquanto não reabilitados nos termos da lei penal;
§2º Os mediadores certificados pelo Tribunal e estranhos a seus quadros, prestarão pelo menos 150 horas de mediação a título de reembolso dos ativos despendidos na respectiva formação.
Art. 20. Após a realização do curso básico, o candidato a mediador judicial deverá cumprir estágio prático supervisionado de 40 horas em um dos CEJUSCs como complementação de sua formação básica.
Parágrafo único. A Certificação dos mediadores judiciais será regulamentada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.
Art. 21. Os mediadores voluntários formados por outras Instituições de ensino poderão se inscrever nos quadros de mediadores, após a avaliação de curriculum vitae e histórico escolar, sem prejuízo do estágio de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. Divergindo o conteúdo programático dos respectivos cursos de formação, com o do ministrado pelo Tribunal de Justiça, os mediadores serão, eventualmente, submetidos a testes teóricos e práticos que os habilitem à certificação e, quando necessário, à frequência, com aferição de aproveitamento, ao Curso de Formação de Mediadores do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Os conciliadores permanecerão regidos por ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DOS MUTIRÕES
Art. 23. Todos os mutirões de conciliação e mediação da justiça comum e juizados especiais serão organizados pela coordenação do NUPEMEC.
Parágrafo único. Dar se á preferência a mutirões de conciliação de processos em que figure como parte empresa que apresente propostas de composição dentro de padrões mais aproximados da jurisprudência, podendo ser fixados valores mínimos de propostas para cada pedido, como condição para participação do mutirão.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Resoluções TJ/OE nº 19/2009 e 23/2011.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2014.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.