RESOLUÇÃO 7/2016
Estadual
Judiciário
14/03/2016
15/03/2016
DJERJ, ADM, n. 126, p. 75.
- Processo Administrativo: 217408; Ano: 2015
Altera a Resolução TJ/OE 16/2014 e cria Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n.º 07/2016
Altera a Resolução TJ/OE 16/2014 e cria Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 14 de março de 2016 (Proc. nº 2015-217408);
CONSIDERANDO que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é objetivo fundamental da República, consignado na Carta Magna;
CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal implica, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, o acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO que cabe ao Estado, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º da Lei 13.105/15, a vigorar em 18 de março de 2016, promover a solução consensual dos conflitos sempre que possível, e estimular a conciliação, a mediação e outros métodos, inclusive no curso do processo judicial;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº. 125 de 2010 institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com foco nos denominados meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social, igualmente prevendo a criação de CEJUSCs;
CONSIDERANDO que a Lei 13.140/15, vigente desde 26/12/2015, veio a regulamentar a atividade da mediação judicial e determinou aos tribunais a criação de Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), cujos acordos, quando homologados por juízes, têm força de título executivo judicial;
CONSIDERANDO que a Lei 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil, a vigorar em 18 de março próximo, atribui central importância à mediação e à conciliação, a demandar que o Judiciário proveja o necessário apoio ao desenvolvimento de tais atividades;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça a garantia do acesso à Justiça no Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas competências, e que por isso lhe cabe, em alinhamento com a normatização federal pertinente, implementar o tratamento adequado dos conflitos de interesses, de forma a organizar não somente a atividade jurisdicional como também a solução de conflitos por meio de mecanismos consensuais, em especial a mediação e a conciliação, no ambiente judiciário;
CONSIDERANDO, que a mediação e a conciliação são formas consensuais de solução de conflitos cuja implementação é cabível em qualquer momento da relação processual, mas cuja materialização ocorre em sua quase totalidade na primeira instância;
CONSIDERANDO, ainda, que se afigura conveniente dar aos CEJUSCs tratamento de serventia judicial de primeira instância, dada a intima ligação com Magistrados de primeiro grau de jurisdição, aos quais, via de regra, caberá a homologação dos acordos;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 11 da Resolução nº 16/2014 deste Órgão Especial passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
"Art.11. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs serão instalados por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, de acordo com sugestão apresentada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC e a disponibilidade orçamentária, para atuação no primeiro e segundo graus de jurisdição.
§1º. Cada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - terá um Juiz Coordenador, que será indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§2º. O ato de instalação estabelecerá os Juízos de primeiro grau cujos feitos ficarão afetos às atribuições do CEJUSC, observada a área de abrangência de cada Núcleo Regional - NUR.
§3º. As atribuições do CEJUSC não abrangerão casos oriundos de Juizados Especiais Cíveis.
§4º. No que tange às conciliações e mediações pré processuais, ficam excluídos das atribuições dos CEJUSCs os casos em que nenhuma das partes tenha domicílio na área de abrangência do respectivo Núcleo Regional - NUR."
Art. 2º Fica alterado o inciso VI no artigo 9º da Resolução nº 16/2014 deste Órgão Especial, com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
"Art. 9º .....
.....
VI - manter e gerir o cadastro atualizado dos conciliadores e mediadores afetos a suas atribuições, de forma a regulamentar os processos de sua inscrição, supervisão e desligamento."
Art. 3º O artigo 12 da Resolução nº 16/2014 deste Órgão Especial passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
"Art. 12. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs são serventias de primeira instância.
Parágrafo único. Em cada CEJUSC serão lotados serventuários na medida da sua necessidade, dentre os quais o respectivo Magistrado Coordenador indicará à Corregedoria Geral aquele que exercerá a coordenação administrativa do serviço."
Art. 4º Fica criado um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC em cada uma das seguintes comarcas: Niterói (Região Oceânica), Campos dos Goytacazes, Vassouras, Itaguaí, Itaperuna e Cabo Frio.
§1º. Ficam transformados os atuais Centros de Mediação, criados pelos Atos Executivos nº 5.555/2009, 1.597/2010, 3.500/2011, 1.102/2012 e 1.104/2012, em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.
Art. 5º Compete à Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça, em ato conjunto, estabelecer as regras para o credenciamento das Câmaras de mediação, que serão credenciadas pelo Conselho da Magistratura. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.