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RESOLUÇÃO 23/2011

Estadual

Judiciário

18/07/2011

DJERJ, ADM, nº 210, p. 15

Institui o Núcleo Permanente de Metodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e da outras providências.

RESOLUÇÃO TJ/ OE / RJ Nº. 23/2011 *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 16, de 03/07/2014* *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020* Institui o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e dá outras... Ver mais
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RESOLUÇÃO TJ/ OE / RJ Nº. 23/2011

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 16, de 03/07/2014*

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020*

 

Institui o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 18 de julho de 2011 (Processo 2011/151284 );

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº. 125 de 2010, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com foco nos denominados meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social;

 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da celeridade, que, dentre outros, norteiam o processo, com o intuito de entregar prestação jurisdicional de qualidade em tempo razoável;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 7º da Resolução CNJ nº. 125/2010.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

 

§ 1º. A Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará o procedimento a ser adotado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, mediante proposta apresentada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

 

§ 2º. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania serão instalados pela Presidência do Tribunal de Justiça de acordo com a sugestão apresentada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 2º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, órgão colegiado não jurisdicional permanente de assessoria a Presidência do Tribunal de Justiça, terá sede na Comarca da Capital.

 

Art. 3º. A composição mínima do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos será a seguinte:

 

I - o Corregedor-Geral de Justiça, que o presidirá;

 

II - um Desembargador membro da COAPE;

 

III - um Desembargador membro da COJES;

 

IV - um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;

 

V - um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;

 

VI - até quatro Juízes de Direito, sem prejuízo de suas funções;

 

VII - um servidor lotado na Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais - DGJUR;

 

VIII - um servidor lotado na Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Judiciais - DGFAJ;

 

IX - um representante da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ;

 

X - um representante da Escola Superior de Administração Judiciária - ESAJ.

 

§ 1º. Os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outros magistrados para integrarem o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 3º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos poderá convidar magistrados e servidores para participarem das reuniões.

 

§ 4º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos poderá convocar os Diretores Gerais e servidores do Tribunal de Justiça para participarem de reuniões de trabalho e auxiliarem nas execuções dos trabalhos deliberados pelo Núcleo e aprovados pela Presidência.

 

Art. 4º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos contará com a seguinte estrutura mínima:

 

I - quatro servidores;

 

II - quatro estagiários.

 

Art. 5º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos indicará o Secretário-Executivo para a coordenação administrativa e dois Supervisores, um na área de conciliação e outro na área de mediação, para a coordenação técnica das suas atividades.

 

Art. 6º. Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos exercer as seguintes atribuições:

 

I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução nº. 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

 

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

 

III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º da Resolução nº. 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

 

IV - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a instalação e a normatização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de juízes leigos, conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

 

V - propor à Escola da Magistratura e à Escola de Administração Judiciária o modelo padrão de capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, juízes leigos, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

VI - manter junto à DGPES/DEDEP o cadastro atualizado de conciliadores e mediadores, de forma a regulamentar os processos de inscrição, supervisão e desligamento;

 

VII - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a forma de regulamentação, se for o caso, da remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica, bem como a criação de um banco de cadastro de trabalho voluntariado nas áreas de conciliação e mediação;

 

VIII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

 

IX - auxiliar na realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados, para atender aos fins da Resolução nº. 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

 

X - auxiliar na criação, colheita e manutenção dos dados estatísticos que versem sobre conciliação e mediação;

 

XI - auxiliar na elaboração do(s) link(s) da conciliação e mediação no Portal do Tribunal de Justiça, concentrando todas as práticas, informações e dados estatísticos relativos ao tema.

 

Art. 7º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos se reunirá, sempre que necessário, por convocação de seu presidente.

 

Art. 8º. As deliberações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Parágrafo único. Somente os Magistrados componentes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos terão direito a voto.

 

Art. 9º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos auxiliará a Presidência do Tribunal de Justiça na gestão das verbas designadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, para serem utilizadas no implemento das políticas públicas de incentivo à solução alternativa de conflitos pelo Poder Judiciário, salvo aquelas diretamente pagas pelos entes federados aos funcionários cedidos aos órgãos de atuação.

§ 1°. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juntamente com o departamento do Tribunal de Justiça encarregado da análise, aprovação e gerenciamento de convênios, auxiliará na gestão dos convênios, parcerias, termos de compromisso, parcerias público-privadas e outras formas de trabalho conjunto.

 

§ 2°. Os Magistrados interessados poderão submeter propostas a serem analisadas pelo Núcleo.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2011.

 

 

(a)Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.