ATO NORMATIVO CONJUNTO 73/2016
Estadual
Judiciário
14/03/2016
16/03/2016
DJERJ, ADM, n. 127, p. 2.
Dispõe sobre o cadastro dos conciliadores, mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação bem como a remuneração que farão jus.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 73/2016
*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 13/09/2024*
DJERJ, ADM, n. 234, de 26/08/2016, p. 2
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 73/2016, com a alteração do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 151/2016.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 73/2016
Dispõe sobre o cadastro dos conciliadores, mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação bem como a remuneração que farão jus.
O Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justiça, e a Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora-Geral da Justiça,
CONSDIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2016
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um cadastro de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar sobre a forma de remuneração que farão jus os conciliadores e mediadores judiciais,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os conciliadores, mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação deverão ser inscritos em cadastro nacional e em cadastro deste Tribunal de Justiça, a ser coordenado pelo NUPEMEC, observada a regra do artigo 168, parágrafo 1º do CPC. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 2º. O NUPEMEC manterá atualizado o cadastro de conciliadores e mediadores e deverá publicar anualmente os dados estatísticos com indicação do número de acordos obtidos pelos respectivos conciliadores ou mediadores. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
§ 1º. O NUPEMEC ficará encarregado de comunicar ao órgão responsável pelo cadastro nacional de conciliadores e mediadores todas as informações relativas aos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
§ 2º. O NUPEMEC providenciará a exclusão dos conciliadores e mediadores do cadastro do Tribunal de Justiça e comunicará tal situação ao órgão responsável pelo cadastro nacional, quando ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 173 do CPC. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 3º. Os conciliadores e mediadores devem estar capacitados por meio de curso realizado em entidade credenciada, observadas as regras do artigo 167, § 1º do CPC. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 4º. A escolha do conciliador, do mediador ou da câmara privada de conciliação e de mediação observará as regras estabelecidas no artigo 168 do CPC. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 5º. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 6º. Os conciliadores e mediadores judiciais devidamente cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 7º. O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 8º. O conciliador ou mediador deverá comunicar imediatamente seu impedimento, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 9º. O conciliador ou mediador deverá informar sua impossibilidade temporária do exercício da função ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 10. Os conciliadores e mediadores judiciais serão remunerados por sua atuação em cada processo em que realizado e homologado acordo judicial, exceto nos casos em que ao menos uma das partes seja beneficiária de gratuidade de justiça e nos processos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, hipóteses em que não haverá remuneração.
§ 1º. A remuneração dos conciliadores judiciais será de R$ 10,00 e os dos mediadores de R$ 20,00 por cada processo realizado e que seja homologado acordo judicial, não havendo remuneração nos casos indicados no caput.
§ 2º. A remuneração somente ocorrerá em processos ajuizados após 18/03/2016 e quando houver prévio recolhimento do valor destinado ao custeio da despesa.
§ 3º. Nos casos em que houver designação de mais de um conciliador ou mediador judicial, o valor da remuneração será rateado entre eles.
§ 4º. Caso o saldo existente na conta individualizada destinada ao custeio dos conciliadores ou mediadores seja inferior ao valor a ser pago nas condições acima, o pagamento observará a ordem cronológica de requerimento.
§ 5º. A audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por servidor do Tribunal de Justiça, desde que devidamente cadastrado no NUPEMEC, sendo vedada
a sua remuneração nos acordos obtidos. (com a redação do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 151/2016).
Art. 11. As conciliações judiciais e as mediações podem ser realizadas nas câmaras cíveis ou do consumidor, nas serventias judiciais de primeira instância ou nos CEJUSCs, a critério do desembargador ou do juiz, conforme o caso, com a utilização de conciliador ou mediador devidamente cadastrado, nos termos acima indicados. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)
Art. 12. As câmaras cíveis ou do consumidor, as serventias judiciais de primeira instância e os CEJUSCs deverão encaminhar para o NUPEMEC, até o dia 20 do mês, informações sobre acordos realizados por conciliadores, mediadores ou por câmaras privadas de conciliação, com a devida indicação do nome do conciliador ou mediador, número do processo e da GRERJ, observado o modelo de formulário anexo a este ato. As informações consolidadas pelo NUPEMEC serão enviadas ao DEGAR e, posteriormente, ao DEFIN para que seja providenciado o pagamento ao conciliador ou mediador.
Parágrafo único. Os conciliadores e mediadores deverão ter conta em instituição bancária, preferencialmente a que tiver convênio com o Tribunal de Justiça.
Art. 13. Os valores para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais serão administrados, através de conta individualizada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2016.
Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro De Figueiredo
Corregedora-Geral de Justiça
DJERJ, ADM, n. 127, de 16/03/2016, p. 2
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 73/2016
Dispõe sobre o cadastro dos conciliadores, mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação bem como a remuneração que farão jus.
O Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justiça, e a Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora-Geral da Justiça,
CONSDIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2016
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um cadastro de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar sobre a forma de remuneração que farão jus os conciliadores e mediadores judiciais,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os conciliadores, mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação deverão ser inscritos em cadastro nacional e em cadastro deste Tribunal de Justiça, a ser coordenado pelo NUPEMEC, observada a regra do artigo 168, parágrafo 1º do CPC.
Art. 2º. O NUPEMEC manterá atualizado o cadastro de conciliadores e mediadores e deverá publicar anualmente os dados estatísticos com indicação do número de acordos obtidos pelos respectivos conciliadores ou mediadores.
§ 1º. O NUPEMEC ficará encarregado de comunicar ao órgão responsável pelo cadastro nacional de conciliadores e mediadores todas as informações relativas aos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação.
§ 2º. O NUPEMEC providenciará a exclusão dos conciliadores e mediadores do cadastro do Tribunal de Justiça e comunicará tal situação ao órgão responsável pelo cadastro nacional, quando ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 173 do CPC.
Art. 3º. Os conciliadores e mediadores devem estar capacitados por meio de curso realizado em entidade credenciada, observadas as regras do artigo 167, § 1º do CPC.
Art. 4º. A escolha do conciliador, do mediador ou da câmara privada de conciliação e de mediação observará as regras estabelecidas no artigo 168 do CPC.
Art. 5º. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 6º. Os conciliadores e mediadores judiciais devidamente cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
Art. 7º. O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 8º. O conciliador ou mediador deverá comunicar imediatamente seu impedimento, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Art. 9º. O conciliador ou mediador deverá informar sua impossibilidade temporária do exercício da função ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 10. Os conciliadores e mediadores judiciais serão remunerados por sua atuação em cada processo em que realizado e homologado acordo judicial, exceto nos casos em que ao menos uma das partes seja beneficiária de gratuidade de justiça e nos processos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, hipóteses em que não haverá remuneração.
§ 1º. A remuneração dos conciliadores judiciais será de R$ 10,00 e os dos mediadores de R$ 20,00 por cada processo realizado e que seja homologado acordo judicial, não havendo remuneração nos casos indicados no caput.
§ 2º. A remuneração somente ocorrerá em processos ajuizados após 18/03/2016 e quando houver prévio recolhimento do valor destinado ao custeio da despesa.
§ 3º. Nos casos em que houver designação de mais de um conciliador ou mediador judicial, o valor da remuneração será rateado entre eles.
§ 4º. Caso o saldo existente na conta individualizada destinada ao custeio dos conciliadores ou mediadores seja inferior ao valor a ser pago nas condições acima, o pagamento observará a ordem cronológica de requerimento.
Art. 11. As conciliações judiciais e as mediações podem ser realizadas nas câmaras cíveis ou do consumidor, nas serventias judiciais de primeira instância ou nos CEJUSCs, a critério do desembargador ou do juiz, conforme o caso, com a utilização de conciliador ou mediador devidamente cadastrado, nos termos acima indicados.
Art. 12. As câmaras cíveis ou do consumidor, as serventias judiciais de primeira instância e os CEJUSCs deverão encaminhar para o NUPEMEC, até o dia 20 do mês, informações sobre acordos realizados por conciliadores, mediadores ou por câmaras privadas de conciliação, com a devida indicação do nome do conciliador ou mediador, número do processo e da GRERJ, observado o modelo de formulário anexo a este ato. As informações consolidadas pelo NUPEMEC serão enviadas ao DEGAR e, posteriormente, ao DEFIN para que seja providenciado o pagamento ao conciliador ou mediador.
Parágrafo único. Os conciliadores e mediadores deverão ter conta em instituição bancária, preferencialmente a que tiver convênio com o Tribunal de Justiça.
Art. 13. Os valores para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais serão administrados, através de conta individualizada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 234, de 26/08/2016, p. 2.