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ATO NORMATIVO CONJUNTO 151/2016

Estadual

Judiciário

23/08/2016

DJERJ, ADM, n. 234, p. 2.

Inclui o § 5º no artigo 10º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 151/2016 *Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 13/09/2024* Inclui o § 5º no artigo 10º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 151/2016

 

*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 13/09/2024*

 

Inclui o § 5º no artigo 10º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Incluir o § 5º no artigo 10º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016, com a seguinte redação:

 

" Art. 10. .........................................................................................

 

§ 5º. A audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por servidor do Tribunal de Justiça, desde que devidamente cadastrado no NUPEMEC, sendo vedada a sua remuneração nos acordos obtidos."

 

Art. 2º. Este ato entra em vigor na da de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora-Geral de Justiça

 

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 73/2016, com a alteração do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 151/2016.

 

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 73/2016

 

Dispõe sobre o cadastro dos conciliadores, mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação bem como a remuneração que farão jus.

 

O Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justiça, e a Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça,

 

CONSDIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2016

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de um cadastro de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação,

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar sobre a forma de remuneração que farão jus os conciliadores e mediadores judiciais,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Os conciliadores, mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação deverão ser inscritos em cadastro nacional e em cadastro deste Tribunal de Justiça, a ser coordenado pelo NUPEMEC, observada a regra do artigo 168, parágrafo 1º do CPC.

 

Art. 2º. O NUPEMEC manterá atualizado o cadastro de conciliadores e mediadores e deverá publicar anualmente os dados estatísticos com indicação do número de acordos obtidos pelos respectivos conciliadores ou mediadores.

 

§ 1º. O NUPEMEC ficará encarregado de comunicar ao órgão responsável pelo cadastro nacional de conciliadores e mediadores todas as informações relativas aos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação.

 

§ 2º. O NUPEMEC providenciará a exclusão dos conciliadores e mediadores do cadastro do Tribunal de Justiça e comunicará tal situação ao órgão responsável pelo cadastro nacional, quando ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 173 do CPC.

 

Art. 3º. Os conciliadores e mediadores devem estar capacitados por meio de curso realizado em entidade credenciada, observadas as regras do artigo 167, § 1º do CPC.

 

Art. 4º. A escolha do conciliador, do mediador ou da câmara privada de conciliação e de mediação observará as regras estabelecidas no artigo 168 do CPC.

 

Art. 5º. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

 

Art. 6º. Os conciliadores e mediadores judiciais devidamente cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

 

Art. 7º. O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

 

Art. 8º. O conciliador ou mediador deverá comunicar imediatamente seu impedimento, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

 

Art. 9º. O conciliador ou mediador deverá informar sua impossibilidade temporária do exercício da função ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

 

Art. 10. Os conciliadores e mediadores judiciais serão remunerados por sua atuação em cada processo em que realizado e homologado acordo judicial, exceto nos casos em que ao menos uma das partes seja beneficiária de gratuidade de justiça e nos processos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, hipóteses em que não haverá remuneração.

 

§ 1º. A remuneração dos conciliadores judiciais será de R$ 10,00 e os dos mediadores de R$ 20,00 por cada processo realizado e que seja homologado acordo judicial, não havendo remuneração nos casos indicados no caput.

 

§ 2º. A remuneração somente ocorrerá em processos ajuizados após 18/03/2016 e quando houver prévio recolhimento do valor destinado ao custeio da despesa.

 

§ 3º. Nos casos em que houver designação de mais de um conciliador ou mediador judicial, o valor da remuneração será rateado entre eles.

 

§ 4º. Caso o saldo existente na conta individualizada destinada ao custeio dos conciliadores ou mediadores seja inferior ao valor a ser pago nas condições acima, o pagamento observará a ordem cronológica de requerimento.

 

§ 5º. A audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por servidor do Tribunal de Justiça, desde que devidamente cadastrado no NUPEMEC, sendo vedada

 

a sua remuneração nos acordos obtidos. (com a redação do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 151/2016).

 

Art. 11. As conciliações judiciais e as mediações podem ser realizadas nas câmaras cíveis ou do consumidor, nas serventias judiciais de primeira instância ou nos CEJUSCs, a critério do desembargador ou do juiz, conforme o caso, com a utilização de conciliador ou mediador devidamente cadastrado, nos termos acima indicados.

 

Art. 12. As câmaras cíveis ou do consumidor, as serventias judiciais de primeira instância e os CEJUSCs deverão encaminhar para o NUPEMEC, até o dia 20 do mês, informações sobre acordos realizados por conciliadores, mediadores ou por câmaras privadas de conciliação, com a devida indicação do nome do conciliador ou mediador, número do processo e da GRERJ, observado o modelo de formulário anexo a este ato. As informações consolidadas pelo NUPEMEC serão enviadas ao DEGAR e, posteriormente, ao DEFIN para que seja providenciado o pagamento ao conciliador ou mediador.

 

Parágrafo único. Os conciliadores e mediadores deverão ter conta em instituição bancária, preferencialmente a que tiver convênio com o Tribunal de Justiça.

 

Art. 13. Os valores para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais serão administrados, através de conta individualizada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 14. Revogam se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2016.

 

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro De Figueiredo

Corregedora Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.