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ATO NORMATIVO CONJUNTO 144/2016

Estadual

Judiciário

26/07/2016

DJERJ, ADM, n. 218, p. 2.

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mediação e conciliação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 144/2016 *Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020* Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mediação e conciliação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 144/2016

 

*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020*

 

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mediação e conciliação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a Resolução OE 07/2016;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, traz a mediação como princípio, conforme artigo 3º § 3º;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a transição para o modelo proposto pela nova legislação para a prática da conciliação e mediação de forma eficiente, disciplinando a atividade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVEM:

 

I - DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITO E CIDADANIA

 

Artigo 1º - Os Centros Judiciários de Soluções de Conflito e Cidadania - CEJUSCs são unidades de primeira instância, com atuação em primeiro e em auxílio ao segundo grau de jurisdição, sendo suas atribuições o atendimento e orientação ao cidadão, a realização e gestão das sessões de mediação e audiências de conciliação, e a atuação na prevenção, no tratamento e na solução de conflitos de interesses, judicializados ou não, sempre que admitirem solução por métodos consensuais.

 

§ 1º - Os encaminhamentos de feitos aos CEJUSCs devem obedecer a área de abrangência de cada Núcleo Regional - NUR.

 

§ 2º - Visando dar cumprimento ao disposto no artigo 8º, parágrafo segundo, da Resolução CNJ 125/2010, o Tribunal de Justiça promoverá avaliação estatística periódica, observada a demanda de cada juízo, a fim de definir as instalações de novos CEJUSC'S.

 

§ 3º - Enquanto não instalados novos CEJUSC'S, a pedido do juiz do processo, o Juiz Coordenador do CEJUSC poderá designar equipes de conciliação e mediação itinerantes, observada a respectiva área de abrangência territorial dos NUR's ou mediante designação especial do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.

 

Artigo 2º - Os CEJUSC'S serão instalados, preferencialmente, nas dependências dos prédios dos foros, em local e instalações apropriadas.

 

§ 1º - A audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC pode ser presidida pelo juiz ou por seus próprios conciliadores, quando realizada na vara, desde que os conciliadores estejam devidamente cadastrados no NUPEMEC.

 

§ 2º - A critério do juiz de cada vara, a estrutura administrativa de seus conciliadores poderá ficar vinculada ao CEJUSC de referência.

 

§ 3º - As audiências de mediação serão realizadas preferencialmente no CEJUSC, sendo facultada, a critério do juiz, sua realização nas próprias varas, desde que seja realizada por servidores lotados na serventia e que estejam cadastrados no NUPEMEC.

 

Artigo 3º - Contará cada CEJUSC com um Juiz Coordenador e, se necessário, com um Juiz Adjunto, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo lhes a homologação dos acordos em sede pré processual celebrados, a administração da unidade judiciária e a supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores.

 

Artigo 4º- A Corregedoria Geral de Justiça deverá assegurar que em cada CEJUSC seja lotado ao menos um servidor ou terceirizado com dedicação exclusiva, capacitado para triagem e encaminhamento adequados dos casos submetidos à conciliação e mediação, subordinado ao Juiz Coordenador.

 

Parágrafo único - Caberá ao Juiz Coordenador indicar entre os servidores lotados no órgão aquele que exercerá as atribuições de coordenação administrativa do CEJUSC, sem prejuízo da indicação de coordenador técnico fora dos quadros de lotação do CEJUSC, observadas as regras que constam no anexo II da Resolução CNJ 125/2010 quanto à coordenação administrativa e técnica, para que todas as nomeações sejam feitas pela Corregedoria Geral de Justiça.

 

Artigo 5º - Cada CEJUSC contará com equipe de conciliadores e mediadores devidamente capacitados nos termos da Resolução CNJ 125/2010 e cadastrados no NUPEMEC, órgão ao qual caberá a supervisão da capacitação e a fiscalização permanente da atuação desses profissionais.

 

§ 1º - Os conciliadores e mediadores estão sujeitos ao Código de Ética, que integra o Anexo III da Resolução CNJ 125/2010.

 

§ 2º - Ficam dispensados da apresentação de certificado de conclusão do curso de capacitação os conciliadores que já se encontram atuando perante os juízos, suprindo o a declaração do magistrado que ateste a proficiência e assiduidade do profissional, sem prejuízo dos cursos de aperfeiçoamento.

 

Artigo 6º- Será providenciada pela Presidência do Tribunal de Justiça, pela Diretoria Geral de Tecnologia - DGTEC, a criação de banco de dados, a ser gerido pelo NUPEMEC, no qual serão registrados pelos CEJUSCs, para controle estatístico e encaminhamento ao CNJ, os dados exigidos pelo Anexo IV da Resolução CNJ 125/2010.

 

Artigo 7º - Poderão atuar nos CEJUSC'S membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único - A atuação dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública se dará perante o NUPEMEC na forma de convênios a serem celebrados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

II - DA MEDIAÇÃO JUDICIAL

 

Artigo 8º - Distribuída a ação, deverá o juiz, após verificar o atendimento pela petição inicial dos requisitos do artigo 319 do CPC, decidir sobre os pedidos de tutela provisória, de gratuidade de justiça, entre outros, e determinar a sanção dos vícios porventura detectados na peça exordial e, constatando ser o objeto do litígio conciliável ou mediável, determinar a citação da parte ré e sua intimação para comparecimento à sessão de mediação ou conciliação.

 

§ 1º -  Nos casos de mediação, as partes devem ser encaminhadas preferencialmente ao CEJUSC após serem informadas sobre a data da audiência a ser realizada, dispensada a remessa dos autos.

 

§ 2º - Nos casos de conciliação, as audiências devem ser realizadas preferencialmente nas próprias serventias, com conciliadores cadastrados no NUPEMEC, sem prejuízo de sua realização nos CEJUSC, devendo, neste caso, as partes serem informadas sobre a data da audiência, dispensada a remessa dos autos.

 

§ 3º - Caso a audiência seja realizada na própria serventia, se não for realizada por conciliadores ou mediadores vinculados ao próprio juízo, atendendo à solicitação do magistrado os CEJUSCs encaminharão à serventia equipes de conciliação e mediação itinerantes, observada a área de abrangência territorial dos NUR's.

 

§ 4º - Quando o juiz decidir pela remessa dos autos para o CEJUSC da sua área de atuação, após a certificação do recolhimento de custas para o ato, será marcado no sistema a data da audiência e providenciada a expedição do mandado de citação e intimação para comparecimento no CEJUSC.

 

§ 5º -  Caso alguma das partes manifeste ao juízo o desejo de não se submeter à conciliação ou mediação, esta manifestação será de imediato submetida à apreciação do juiz.

 

Artigo 9º - Nas causas de família, sendo obrigatória a mediação, o juiz poderá remeter as partes para participação na oficina de parentalidade, nos termos da Recomendação CNJ 50/2015, a ser realizada no CEJUSC, em datas previamente informadas aos juízes de família, com tempo suficiente para inclusão desses feitos na pauta.

 

Parágrafo único - Após a realização da oficina de parentalidade, que poderá ser considerada sessão de pré mediação, serão as partes convidadas a participarem das sessões de conciliação ou mediação, podendo aderir ou não ao procedimento. Em caso de não adesão, a situação será informada ao juízo, com a imediata devolução dos autos, caso tenha ocorrido o seu envio.

 

Artigo 10º - Nos demais processos, comparecendo as partes ao CEJUSC, o que deverá ser certificado, terá início a conciliação ou mediação, sendo recomendável que, na mediação, as pessoas físicas compareçam pessoalmente, devidamente assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública.

 

§ 1º - Caso uma das partes compareça sem advogado, a sessão poderá ser realizada, desde que com a concordância de ambas as partes. Sendo celebrado acordo, serão os autos devolvidos ao juízo de origem que decidirá sobre a homologação.

 

§ 2º - Não comparecendo as partes ou a parte, sem motivo justificado, a ausência será informada ao juízo competente e será feita a imediata devolução dos autos, caso tenha ocorrido o seu envio.

 

§ 3º -  Caso o réu citado manifeste ao juízo o desejo de não se submeter à conciliação ou mediação, esta manifestação será de imediato, via malote judicial ou por e mail, comunicada ao CEJUSC a fim de liberar a pauta de audiências, devendo os autos serem restituídos ao juízo no prazo máximo de 48 horas, caso tenha ocorrido a remessa.

 

Artigo 11º - Decorridos 60 dias da data da primeira sessão de mediação sem que tenha havido composição entre as partes, poderá ser declarada encerrada a mediação, o que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de explicitação do motivo.

 

Parágrafo único - Caso as partes de comum acordo requeiram a prorrogação desse prazo, por entenderem haver chance de composição, poderá o processo permanecer no CEJUSC por tempo maior, o que deverá ser comunicado ao juízo competente.

 

Artigo 12º - Chegando as partes ao acordo sobre parte ou a totalidade do litígio, será lavrado termo, contendo suas condições, e os autos serão devolvidos ao juiz da causa competente para sua homologação.

 

Artigo 13º - Nos casos em que a conciliação ou mediação for realizada na Câmara, o desembargador oficiará ao NUPEMEC para que seja indicado o mediador ou conciliador cadastrado.

 

III - DA MEDIAÇÃO PRÉ PROCESSUAL:

 

Artigo 14º - Os CEJUSCS contarão com serviços de mediação pré processual nas causas cíveis e de família.

 

Artigo 15º - As solicitações dos interessados na instauração do procedimento de mediação pré processual serão feitas diretamente no sítio do Tribunal de Justiça ou pessoalmente nos CEJUSCs. Quando solicitadas através do portal, serão recebidas no NUPEMEC e encaminhadas aos respectivos CEJUSCs, onde serão autuadas com numeração própria (sistema DCP, classe 112: Homologação de Transação Extrajudicial).

 

Parágrafo único - Sendo caso de intervenção do Ministério Público, o próprio CEJUSC cuidará de fazer o encaminhamento dos autos ao membro do Ministério Público para manifestação.

 

Artigo 16º - Obtido o acordo no CEJUSC, recolhidas as custas, os autos serão encaminhados ao Juiz coordenador do CEJUSC, que, se assim entender, homologará o acordo mediante lançamento de assinatura digital no sistema DCP e determinará o seu arquivamento.

 

Parágrafo único - Quando não houver acordo, os documentos serão descartados.

 

Artigo 17º - Caso haja necessidade de execução do acordo ou de realização de diligências cartorárias, as partes deverão providenciar a distribuição do acordo, sendo vedada a execução da sentença no CEJUSC.

 

Artigo 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016.

 

 

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro De Figueiredo

Corregedora Geral de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.