ATO NORMATIVO CONJUNTO 145/2016
Estadual
Judiciário
26/07/2016
29/07/2016
DJERJ, ADM, n. 218, p. 5.
Regulamenta a capacitação e o cadastro de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 145 /2016
*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020*
Regulamenta a capacitação e o cadastro de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2016 e o Ato Normativo TJ/CGJ 73/2016;
CONSIDERANDO os artigos 165 a 175 do CPC, a Lei 13.140/2015, e a Resolução CNJ 125/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento de procedimentos para capacitação e cadastro de conciliadores e mediadores judiciais.
RESOLVEM:
Artigo 1º - O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos será responsável pelo cadastro de todos mediadores e conciliadores judiciais, mantendo o registro de profissionais capacitados, habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial, com indicação de sua área profissional, excetuando aqueles em atividade junto aos Juizados Especiais Cíveis.
§1º A inclusão no cadastro se dará por meio de designação da Presidência do Tribunal.
§ 2º A lista dos mediadores e conciliadores cadastrados será disponibilizada no Portal do Tribunal de Justiça.
Artigo 2º A inscrição no cadastro de conciliadores e mediadores judiciais do TJRJ deverá ser requerida ao NUPEMEC mediante a comprovação de capacitação realizada pelo TJRJ ou em escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça e apresentação dos seguintes documentos:
I. Cópia autenticada de Carteira do Conselho Profissional ou diploma autenticado de nível superior, concluído há mais de dois anos. (apenas para mediadores);
II. 1(uma) foto tamanho 3x4;
III. Cópia autenticada de Título Eleitoral;
IV. Cópia autenticada de Cédula de Identidade;
V. Cópia do CPF;
VI. Cópia de comprovante de residência atualizado;
VII. Certificado de conclusão do curso teórico de capacitação ministrado pelo Tribunal de Justiça em parceria com a ESAJ ou EMERJ, ou curso credenciado junto ao NUPEMEC, com aproveitamento;
VIII. Certidão criminal que conste a inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção.
IX. Dados bancários para fim de recebimento da ajuda de custo;
X. Currículo abreviado.
Artigo 3º - Os prontuários contendo os documentos apresentados pelos mediadores judiciais e extrajudiciais, permanecerão arquivados no NUPEMEC, sendo o mediador encaminhado por ofício ao Juiz Coordenador do CEJUSC ao qual ficará vinculado, com cópia dos documentos apresentados.
Artigo 4º. A capacitação de mediadores judiciais será realizada pela Escola de Administração Judiciária - ESAJ e pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, observados os termos do artigo 167, § 1º do CPC, cabendo ao NUPEMEC contribuir para criação dos programas de cursos disponibilizados.
§1º. A inclusão no cadastro de conciliadores e mediadores capacitados por outras instituições serão avaliadas pelo NUPEMEC, desde que contenham os seguintes requisitos:
I - Tenham sido realizadas por entidade que atendam ao art. 2º deste Ato Normativo Conjunto, após exame de documentação e realização do estágio supervisionado, com avaliação final do supervisor e do juiz coordenador do CEJUSC de referência;
II - O conteúdo programático e a carga horária devem obedecer às exigências das normativas da Resolução CNJ 125/2010;
III - O candidato a mediador judicial comprove graduação há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
Artigo 5º. Os mediadores judiciais assinarão livro de presença, no qual serão consignados os horários de entrada e saída;
§ 1º Mensalmente será emitida aos mediadores certidão de horas trabalhadas. As cópias, com recibo de entrega ao interessado, serão arquivadas nos CEJUSCs e, obrigatoriamente, ao final de cada ano ou ao término de suas funções, será expedida certidão de efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.
§ 2º O Juiz Coordenador do CEJUSC encaminhará ao NUPEMEC, por ocasião de abertura de procedimento de certificação, informação acerca da frequência e atuação do mediador vinculado a seu CEJUSC para cômputo de horas e avaliação do desempenho na função.
Artigo 6º. Os mediadores judiciais cadastrados serão avaliados periodicamente por grupo de supervisão, organizado pelo NUPEMEC, e deles poderá ser exigido certificado de curso de reciclagem e aperfeiçoamento, disponibilizado pelo NUPEMEC.
Artigo 7º. Nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, o cadastramento de conciliadores e mediadores não estabelece vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com o Tribunal de Justiça e, por consequência, com o Estado.
Artigo 8º. Revogam se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016.
Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro De Figueiredo
Corregedora Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.