ATO NORMATIVO CONJUNTO 153/2016
Estadual
Judiciário
26/08/2016
01/09/2016
DJERJ, ADM, n. 1, p. 4.
Dispõe sobre o cadastro das câmaras privadas de conciliação e mediação nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010 das Leis 13105/15 e 13.140/15 e sobre procedimentos de mediação e conciliação.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 153/2016
*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020*
Dispõe sobre o cadastro das câmaras privadas de conciliação e mediação nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010 das Leis 13105/15 e 13.140/15 e sobre procedimentos de mediação e conciliação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;
CONSDIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o credenciamento de câmaras privadas de mediação e conciliação conforme disposto no art. 167 do CPC;
CONSIDERANDO que a solução consensual de conflitos pode ser realizada nas próprias serventias judiciais, pelos CEJUSCs, nos termos do artigo 11 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 73/2016, e também pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, nos termos dos artigos 165, 167, 168 do CPC;
CONSIDERANDO que é necessário dispor sobre procedimentos uniformes a serem adotados nos processos em que atuem as câmaras privadas de conciliação;
RESOLVEM
DO CADASTRAMENTO
Artigo 1º O cadastramento das câmaras privadas de conciliação e mediação serão analisados perante o Conselho de Magistratura, mediante requerimento do responsável apresentado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC, indicando a área de atuação o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou, na falta de Centro, da Região Administrativa Judiciária na qual a câmara tiver a sua sede.
Artigo 2º O requerimento de cadastro deverá vir instruído pelos seguintes documentos:
I - Documentos constitutivos da entidade, com funcionamento há mais de um ano;
II - Comprovante de inscrição estadual;
III - Comprovante de atividade de pessoa jurídica;
IV - Indicação de seus representantes legais e dos membros que a compõem, com documentos de identificação;
V - Indicação da sede e local de exercício da atividade;
VI - Indicação do rol de mediadores inscritos, comprovando os critérios exigidos pelo TJRJ para inscrição de mediadores em seus quadros, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016;
VII - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente;
VIII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Artigo 3º. O NUPEMEC avaliará a idoneidade da câmara, facultando se a realização de diligências e entrevistas, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e bom funcionamento da entidade e elaborará parecer no processo a ser encaminhado ao Conselho da Magistratura, a quem compete analisar o credenciamento solicitado.
Artigo 4º. Aceito o credenciamento da câmara pelo Conselho da Magistratura, seus dados e composição serão lançados em cadastro próprio no NUPEMEC e disponibilizados no site do Tribunal de Justiça.
Artigo 5º. O cadastro terá validade pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua renovação periódica, pelo mesmo período, mediante solicitação por petição ao Coordenador do NUPEMEC.
§ 1 - Caberá ao Presidente do NUPEMEC encaminhar ao Conselho da Magistratura parecer sobre o requerimento de renovação, no qual constará informação sobre a produtividade da câmara privada no período, para que o Conselho da Magistratura possa decidir sobre a prorrogação solicitada.
§ 2º - Constatada irregularidade ou conduta incompatível com o exercício da atividade desempenhada, o NUPEMEC solicitará, a qualquer tempo, ao Conselho da Magistratura o descredenciamento da câmara privada.
Artigo 6º. O NUPEMEC manterá atualizado cadastro das câmaras privadas de conciliação e mediação credenciadas com o Tribunal de Justiça, com os dados relevantes sobre sua atuação, nos termos do artigo 167, §§ 3º e 4º do CPC, para que estejam essas autorizadas a realizar sessões de conciliação ou mediação incidental no processo judicial, devendo esse cadastro ser disponibilizado on line para os juízes.
Parágrafo único - Caberá a câmara privada credenciada, a cada seis meses, encaminhar para o NUPEMEC informações sobre o número de atendimentos realizados e acordos obtidos, e, a qualquer momento, informações relevantes.
DA MEDIAÇÃO PRÉ PROCESSUAL
Artigo 7º - Nos casos de conciliação ou mediação pré processual extrajudicial realizado por câmara privada de conciliação ou mediação cadastrada no Tribunal de Justiça, caso haja interesse das partes, o acordo obtido poderá ser remetido ao CEJUSC da região correspondente para que o seu juiz coordenador, se assim entender, o homologue.
§ 1º - A homologação do acordo somente será feita após o devido recolhimento de custas e taxa judiciária, observados os termos do artigo 725, inciso VIII do CPC, excetuando os beneficiários da gratuidade de justiça.
§ 2º - Caso seja indeferida a gratuidade de justiça, havendo inconformismo, o acordo será distribuído, com requerimento de gratuidade de justiça devidamente instruído, para que seja analisado pelo juiz competente.
Artigo 8º - A conciliação e mediação pré processual também pode ser feita por centros comunitários, observadas as regras do artigo 7º deste Ato Normativo Conjunto.
DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PROCESSUAL
Artigo 9º - Nos casos em que for determinada a mediação ou conciliação judicial, as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador e a câmara privada de conciliação e de mediação, observados os termos do artigo 168 do CPC.
Parágrafo único - Os conciliadores, os mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e no cadastro do Tribunal de Justiça, gerenciado pelo NUPEMEC, observados os termos do artigo 167 do CPC.
Artigo 10º - Nos casos em que determinada a mediação ou conciliação e não haja escolha acima referida, o desembargador ou o juiz poderá determinar que as sessões de conciliação ou mediação sejam feitas na própria serventia ou nos CEJUSCs, observados os artigos 8 a 12 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 73/2016.
Artigo 11º - O Tribunal de Justiça irá disponibilizar em seu site a relação de câmaras privadas de conciliação por ele cadastrada, bem como as informações sobre suas áreas de atuação e desempenho, conforme indicado pelo NUPEMEC.
§ 1º - As partes deverão se responsabilizar pela remessa das peças processuais para a câmara privada de conciliação e mediação.
§ 2º - As composições alcançadas nos processos judiciais perante as câmaras privadas de conciliação e mediação cadastradas no Tribunal de Justiça serão remetidas por via eletrônica ao juízo competente para decisão judicial.
§ 3º - Resta fixado o percentual de 20% de audiências não remuneradas a serem suportadas pelas Câmaras Privadas, com a finalidade de atender os processos nos quais houve deferimento de gratuidade de justiça, como contrapartida do credenciamento, nos termos do artigo 169, § 2º do CPC.
§ 4º - As câmaras privadas de conciliação e mediação devem dispor de serviço integralmente virtual.
§ 5º - Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas câmaras privadas de conciliação e mediação e de denominação "tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de "juiz" ou equivalente para seus membros.
Art. 12º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.