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ATO NORMATIVO CONJUNTO 154/2016

Estadual

Judiciário

10/10/2016

DJERJ, ADM, n. 31, p. 2.

Regulamenta a capacitação e o cadastro de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 154 *Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 13/09/2024* TEXTO COMPILADO Regulamenta a capacitação e o cadastro de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Desembargador LUIZ... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ n° 154

 

*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 13/09/2024*

 

TEXTO COMPILADO

 

Regulamenta a capacitação e o cadastro de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justiça, e a Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2016 e o Ato Normativo TJ/CGJ 73/2016;

 

CONSIDERANDO os artigos 165 a 175 do CPC, a Lei 13.140/2015 e as recomendações da Resolução CNJ 125/2010;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento de procedimentos para capacitação e cadastro de conciliadores e mediadores judiciais.

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. A solicitação de designação dos conciliadores será feita ao DEDEP por indicação de magistrado titular ou em exercício no juízo, acompanhada de cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência do conciliador e, se houver, certificado de conclusão de curso ou comprovante de participação em um dos cursos credenciados, pelo NUPEMEC ou pela ESAJ, realizados nos últimos 6 (seis) anos.

 

Art. 1º. A solicitação de designação dos conciliadores se dará, exclusivamente, mediante o encaminhamento ao DEDEP do formulário (Anexo Único) devidamente preenchido e assinado pelo magistrado titular ou em exercício no Juízo, bem como do indicado, valendo este como comprovante de residência, acompanhado da cópia do RG, do CPF e, se houver, do certificado de conclusão de curso ou comprovante de participação em um dos cursos credenciados pelo NUPEMEC ou ESAJ, realizados nos últimos 6 anos. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 9, de 03/07/2017)

 

§ 1º. O DEDEP encaminhará para a ESAJ a solicitação de curso de conciliação judicial, com a lista de participantes interessados e juízos onde irão desempenhar suas funções.

 

§ 1º. O DEDEP encaminhará para a ESAJ a solicitação de curso de conciliação judicial, módulo teórico, cuja carga mínima será de 40 horas, conforme previsto no Anexo I, da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, acompanhada da lista de participantes interessados e Juízos onde irão desempenhar suas funções. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 9, de 03/07/2017)

 

§ 2º. No caso de cursos não presenciais, o magistrado requerente designará servidor que ficará responsável pelo controle de frequência, aproveitamento e relacionamento junto à ESAJ.

 

§ 3º. O DEDEP validará junto ao NUPEMEC eventuais cursos externos realizados, cujo certificado for apresentado na forma do caput.

 

§ 4. A carga horária referida no § 1 º será complementada pelo módulo prático composto de no mínimo 60 horas de atendimento de casos reais, realizado no Juízo onde atuará o Conciliador, a contar da designação, sob a supervisão do Magistrado. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 9, de 03/07/2017)

 

Art. 2º. Após a conclusão do curso, a ESAJ informará ao DEDEP os conciliadores habilitados a atuar em conciliação judicial.

 

§ 1º. O DEDEP providenciará a publicação do ato de designação dos conciliadores judiciais habilitados.

 

§ 2º. Será encaminhada pelo DEDEP ao NUPEMEC a lista dos conciliadores habilitados para conciliação para cadastramento, exceto os que estejam em atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

§ 3º. Será encaminhada pelo DEDEP ao NUPEMEC a lista dos conciliadores dispensados da função, exceto os que estejam em atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

Art. 3º. Os servidores serão designados, independentemente ou não de exercerem cargo em comissão ou função gratificada, sendo lhes obrigatória a realização do curso, podendo exercer a atividade de conciliação apenas no Juízo onde estiver lotado.

 

Art. 4º. Os conciliadores cujo ato de designação foi publicado até 17/03/2016, poderão ter suas atividades prorrogadas, uma única vez, sem a realização do curso, mediante apresentação de declaração do magistrado titular ou em exercício, que ateste a proficiência e assiduidade do profissional, sem prejuízo dos cursos de aperfeiçoamento.

 

Art. 5º. Poderá o conciliador atuar em até dois juízos, desde que exista a anuência expressa dos magistrados titulares ou em exercício em ambos, com exceção do estagiário conciliador.

 

Parágrafo único. Será considerado como atuante no mesmo juízo aquele que desempenhar as funções de estagiário conciliador em NADAC, núcleo de primeiro atendimento ou em juizado especial adjunto, cumulativamente com o juízo do qual integre.

 

Art. 6º. O conciliador será designado pelo prazo de dois anos, sendo necessária solicitação de prorrogação em até 60 (sessenta) dias antes do término deste período na forma do art. 1º caput, sob pena de dispensa automática.

 

Artigo 7º. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos será responsável pelo cadastro de todos mediadores e conciliadores judiciais, mantendo o registro de profissionais capacitados, habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial, com indicação de sua área profissional, excetuando aqueles em atividade junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

§ 1º. A inclusão no cadastro se dará por meio de designação da Presidência do Tribunal. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

§ 2º. A lista dos mediadores e conciliadores cadastrados será disponibilizada no Portal do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

Art. 8º. A inscrição no cadastro de conciliadores e mediadores judiciais do TJRJ deverá ser requerida ao NUPEMEC mediante a comprovação de capacitação realizada pelo TJRJ ou em escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça e apresentação dos seguintes documentos: (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

I - cópia autenticada de Carteira do Conselho Profissional ou diploma autenticado de nível superior, concluído há mais de dois anos (apenas para mediadores); (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

II - 1(uma) foto tamanho 3x4; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

III - cópia autenticada de Título Eleitoral; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

IV - cópia autenticada de Cédula de Identidade; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

V - cópia do CPF; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

VI - cópia de comprovante de residência atualizado; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

VII - certificado de conclusão do curso teórico de capacitação ministrado pelo Tribunal de Justiça através da ESAJ ou EMERJ, ou curso credenciado junto ao NUPEMEC, com aproveitamento; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

VIII - certidão criminal que conste a inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

IX - dados bancários para fim de recebimento da ajuda de custo; e (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

X - currículo abreviado. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

Art. 9º. Os prontuários contendo os documentos apresentados pelos mediadores judiciais e extrajudiciais, permanecerão arquivados no NUPEMEC, sendo o mediador encaminhado por ofício ao Juiz Coordenador do CEJUSC ao qual ficará vinculado, com cópia dos documentos apresentados. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

Art. 10. A capacitação de mediadores judiciais será realizada pela Escola de Administração Judiciária - ESAJ e pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, observados os termos do artigo 167, § 1º do CPC, cabendo ao NUPEMEC contribuir para criação dos programas de cursos disponibilizados. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

Parágrafo único. A inclusão no cadastro de conciliadores e mediadores capacitados por outras instituições será avaliada pelo NUPEMEC, desde que contenha os seguintes requisitos: (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

I - tenha sido realizada por entidade que atenda ao art. 2º desta Resolução, após exame de documentação e realização do estágio supervisionado, com avaliação final do supervisor e do juiz coordenador do CEJUSC de referência; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

II - o conteúdo programático e a carga horária devem obedecer às exigências das normativas da Resolução CNJ 125/2010; (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

III - o candidato a mediador judicial comprove graduação há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

Art. 11. Os mediadores judiciais assinarão livro de presença, no qual serão consignados os horários de entrada e saída. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

§ 1º. Mensalmente será emitida aos mediadores certidão de horas trabalhadas. As cópias, com recibo de entrega ao interessado serão arquivadas nos CEJUSCs e, obrigatoriamente, ao final de cada ano ou ao término de suas funções, será expedida certidão de efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

§ 2º. O Juiz Coordenador do CEJUSC encaminhará ao NUPEMEC por ocasião de abertura de procedimento de certificação, informação acerca da frequência e atuação do mediador vinculado a seu CEJUSC para cômputo de horas e avaliação do desempenho na função. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

Art. 12. Os mediadores judiciais cadastrados serão avaliados periodicamente por grupo de supervisão, organizado pelo NUPEMEC, e deles poderá ser exigido certificado de curso de reciclagem e aperfeiçoamento, disponibilizado pelo NUPEMEC. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

Art. 13. Nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, o cadastramento de conciliadores e mediadores não estabelece vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com o Tribunal de Justiça, e, por consequência, com o Estado. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 2, de 27/01/2020)

 

Art. 14. Este Ato estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro,10 de outubro de 2016.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral de Justiça

 

ANEXO (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 9, de 03/07/2017)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.