PROVIMENTO 48/2011
Estadual
Judiciário
04/08/2011
11/08/2011
DJERJ, ADM, nº 227, p. 19
Resolve que as cartas precatórias a serem expedidas pelas Varas de Família dos Fóruns das Comarcas de Niterói, Alcantara e Itaboraí para respectivo cumprimento por estas Serventias, serão expedidas exclusivamente por meio eletrônico, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 48/ 2011
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO as políticas de constante aprimoramento e modernização das rotinas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em busca do cumprimento efetivo da função jurisdicional;
CONSIDERANDO a constante evolução tecnológica que vem apresentando ferramentas para facilitar e aprimorar a efetivação e o controle dos atos judiciais, em substituição do meio físico;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior celeridade na realização de atos processuais, em especial no cumprimento das cartas precatórias;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo nº 2007/223509 ;
RESOLVE:
Artigo 1º - As cartas precatórias a serem expedidas pelas Varas de Família dos Fóruns das Comarcas de Niterói, Alcântara e Itaboraí para respectivo cumprimento por estas Serventias, serão expedidas exclusivamente por meio eletrônico.
§ 1º - É vedada a expedição das cartas precatórias a que se refere este artigo por outro meio que não o eletrônico, na forma deste Provimento, sob pena de responsabilidade funcional do Responsável pela Serventia.
§ 2º - Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado até as 17 (dezessete) horas, as cartas precatórias urgentes deverão ser encaminhadas por meio de fax.
§ 3º - Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a decisão que declinar da competência para o Juízo competente deverá ser comunicada, por ofício, ao Juízo deprecante. Nesse caso, a carta precatória eletrônica deverá ser impressa e encaminhada, por meio físico, ao Juízo competente.
Artigo 2º - As Serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias à instrução das cartas precatórias.
§ 1º - Feita a digitalização, o arquivo será assinado digitalmente pelo Magistrado e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do sistema informatizado.
§ 2º - Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010 ), a respectiva mídia será encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote, certificando-se na carta precatória eletrônica.
Artigo 3º - Caberá ao Juízo deprecante:
a) conferir a GRERJ eletrônica, se for o caso;
b) certificar o correto recolhimento das custas judiciais, dispensada nova conferência no Juízo deprecado, se for o caso;
c) providenciar a digitalização das peças necessárias à instrução das cartas precatórias eletrônicas no local a ser indicado pela Corregedoria-Geral de Justiça;
d) conferir a documentação digitalizada e providenciar o envio da carta precatória.
Artigo 4º - Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente.
§ 1º - As peças físicas, inclusive aquelas porventura digitalizadas, e os arquivos digitalizados serão mantidos pelo prazo de 30 (trinta dias) a contar da data de sua digitalização.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo precedente, os documentos serão descartados na forma prevista pela DGCON (tabela de temporalidade).
Artigo 5º - As Serventias deverão verificar diariamente o módulo de consultas das cartas precatórias eletrônicas no sistema informatizado para acompanhar as que foram expedidas ou restituídas, sob pena de responsabilidade funcional do Responsável pela Serventia.
Parágrafo único - É dever funcional do responsável pela serventia do Juízo deprecante a certificação quanto ao correto recebimento da carta precatória eletrônica pelo Juízo deprecado, o que deverá ser realizado através de contato telefônico.
Artigo 6º - As comunicações entre os Juízos deprecante e deprecado, no âmbito deste Provimento, serão feitas exclusivamente por meio de fax.
Artigo 7º - A expedição de carta precatória eletrônica deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 7º do Provimento CGJ nº49/2008 .
Parágrafo único - O envio da carta precatória para o Juízo de plantão, quando necessário, deverá ser feito por meio físico.
Artigo 8º - No período de 30 (trinta) dias da publicação deste Provimento será permitida a expedição da Carta Precatória sem a utilização do meio eletrônico. Decorrido este período se aplicará o disposto no artigo 1º, §1º deste Provimento.
Artigo 9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2011
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.