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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 31/2004

Estadual

Judiciário

22/09/2004

DORJ-III, S-I, n. 178, p. 1.

DORJ-III, S-I, de 29/11/2004, p. 1.

Cria o Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C, e dá outras providências.

AVISO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 31/2004 PROJETO "JUSTIÇA PERMANENTE" TEXTO COMPILADO O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Miguel Pachá, e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador José Lucas Alves de Brito, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

AVISO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 31/2004

PROJETO "JUSTIÇA PERMANENTE"

 

TEXTO COMPILADO

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Miguel Pachá, e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador José Lucas Alves de Brito, no uso de suas atribuições legais,    

 

CONSIDERANDO a acentuada dinâmica de transformações sócio-econômicas e culturais da sociedade contemporânea, que se refletem no aumento das complexidades das relações entre segmentos sociais e entre indivíduos, que resultam no agravamento e crescimento de conflitos;    

 

CONSIDERANDO, em função disso, o significativo crescimento de demanda jurisdicional em prol do reequilíbrio das relações entre partes em litígio, visando à manutenção da paz, ordem e justiça sociais;    

 

CONSIDERANDO iniciativas implementadas pelos órgãos superiores para fins de propiciar uma rotina de auxílio visando extinguir acervo histórico de serventias, e alcançar efetividade plena  da prestação jurisdicional;    

 

CONSIDERANDO que, dentre essas iniciativas, inclui-se o Projeto "Justiça Permanente", com a criação do Grupo Emergencial de Auxílio Programado - GEAP, para auxílio a juízos com referido acervo histórico;    

 

CONSIDERANDO que o reforço emprestado às atividades judicantes implica, em contraparte, no aumento das atividades cartorárias de apoio aos magistrados, sendo que o auxílio aos juízos propiciará a agilização da entrega da prestação jurisdicional, em benefício dos jurisdicionados;    

 

CONSIDERANDO que imposições técnicas e legais, em especial preceitos financeiro-orçamentários insculpidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não permitem a expansão do quadro de serventuários da Justiça estadual no mesmo ritmo de crescimento da demanda jurisdicional;    

 

CONSIDERANDO disposição expressa no Decreto 2479, de 08 de março de 1979, em seu art. 159 e parágrafo único do mesmo art., e em seu art. 161 e seus parágrafos 1º e 2º, acerca da possibilidade de extensão da duração normal do trabalho dos funcionários da Administração Direta em duas horas diárias, com a respectiva compensação financeira;    

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Fica criado o GRUPO EMERGENCIAL DE AUXÍLIO PROGRAMADO CARTORÁRIO - GEAP-C, nos seguintes termos:    

 

I - O Juiz Titular interessado em obter o auxílio cartorário de que trata o presente Ato Executivo Conjunto, oficiará à Comissão de Apoio à Qualidade, comunicando o fato; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

II - Feita a comunicação, e constatada a necessidade do auxílio, a Comissão solicitará à Corregedoria as providências necessárias quanto à designação de grupo para a realização do auxílio; (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

III - Fica estabelecido o quantitativo máximo de quarenta horas mensais de serviços de auxílio extraordinário prestados por cada servidor. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

Parágrafo único - Os limites a que se refere o artigo poderão ser ampliados, havendo concordância expressa do funcionário designado, se solicitado, e em face de recomendação tecnicamente fundamentada pela Comissão de Apoio à Qualidade, observado, porém, o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º deste Ato Executivo Conjunto. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

Art. 2º Estarão aptos a prestar o auxílio cartorário os servidores com experiência em processamento, nos últimos cinco anos, preferencialmente na área de competência do auxílio solicitado, e/ou servidores instrutores em atividade na Escola de Administração Judiciária - ESAJ que aceitem o cumprimento integral do programa de auxílio estabelecido pela Administração. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

Art. 3º A ESAJ ficará responsável por promover capacitação que atenda às necessidades de aprimoramento técnico dos Grupos Emergenciais de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

Art. 4º O servidor em auxílio fará jus à gratificação de que trata o art. 161 e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto 2479, de 08 de março de 1979, cumprido o programa estabelecido pela Administração, vedada a prestação de auxílio em horário noturno, entendido como tal aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

§ 1º O exercício de função gratificada, ou de cargo em comissão, impede o recebimento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

§ 2º O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor do vencimento do servidor por trinta vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 2° O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor da remuneração do servidor, composta pelo vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional de Padrão Judiciário, por trinta vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 30, de 01/06/2005) (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

§ 3º A Gratificação de que trata o caput não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento de servidor.

 

§ 3° A gratificação de que trata o caput não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinqüenta por cento) do valor de remuneração do servidor, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 30, de 01/06/2005) (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

§ 4º A Corregedoria Geral da Justiça procederá ao recrutamento dos servidores interessados em compor o GEAP-C, verificando o preenchimento dos requisitos necessários para o desenvolvimento das atividades de auxílio, que deverão ocorrer sem prejuízo do normal desempenho das funções dos servidores no órgão de lotação originário. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

§ 5º A Corregedoria Geral de Justiça publicará aviso, posteriormente, designando a escala dos servidores que participarão do trabalho extraordinário. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

Art. 5º Os auxílios prestados pelos servidores que integrarem o Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C deverão ser realizados, preferencialmente, em dias úteis, nos períodos de 08:00 às 11:00 horas e de 19:00 às 22:00 horas, ou aos sábados e feriados, em período compreendido entre 9:00 e 16:00 horas. 

 

Art. 5º - Os auxílios prestados pelos servidores que integrarem o Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C deverão ser realizados, preferencialmente, em dias úteis, nos períodos de 08:00 às 11:00 horas e de 19:00 às 22:00 horas, ou aos sábados e feriados, em período compreendido entre 08:00 e 20:00 horas (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 25, de 31/10/2012) (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

§ 1º O auxílio prestado pelo GEAP-C fica limitado a 04 (quatro) meses por ano nos juízos auxiliados, podendo tal limite temporal ser afastado, em casos excepcionais, a critério da Comissão de Apoio à Qualidade, com base nas estatísticas de produtividade dos meses em que ocorre o auxílio. (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51, de 16/10/2013)

 

Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

Desembargador MIGUEL PACHÁ

Presidente

Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO

Corregedor Geral da Justiça

 

* Republicado por ter saído com incorreção no D. O. de 23/09/2004, parte III, Pág.1/2.    

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DORJ-III, S-I, de 02/06/2005, p. 1.