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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 51/2013

Estadual

Judiciário

16/10/2013

DJERJ, ADM, n. 35, p. 2.

Resolvem que, ao Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário GEAP-C, criado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 31, de 22/09/2004, fica atribuída a tarefa de regularizar os acervos cartorários.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 51/2013 TEXTO COMPILADO A Desembargadora LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 51/2013

 

TEXTO COMPILADO

 

A Desembargadora LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas:

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, que norteia a atuação de toda a Administração Pública;

CONSIDERANDO as iniciativas implementadas pelos órgãos superiores do Poder Judiciário Estadual, no sentido de propiciar rotina de auxílio à regularização do acervo cartorário, de modo a alcançar a plena efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que, dentre essas iniciativas, inclui se o Projeto "Justiça Permanente", com a criação do Grupo Emergencial de Auxílio Programado   GEAP, para auxílio de magistrados a Juízos com elevado acervo, e do Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C, para auxílio às rotinas cartorárias;

CONSIDERANDO a necessidade de verificação in loco do desenvolvimento das rotinas cartorárias e a consequente realização de planejamento prévio da forma de atuação do apoio;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Ao Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C, criado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 31, de 22/09/2004, fica atribuída a tarefa de regularizar os acervos cartorários.

 

Art. 2º. O procedimento administrativo para auxílio de Serventia pelo GEAP C será iniciado:

 

I - por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Corregedor Geral da Justiça, nos casos de necessidade premente do serviço;

 

II - pelo Juiz Titular de serventia judicial de 1ª instância ou pelo Juiz em exercício, nos casos de vacância ou substituição nos períodos de afastamento do Juiz Titular por prazo superior a 60 (sessenta) dias, exclusivamente através de email endereçado à Corregedoria Geral de Justiça (cgjdgfaj@tjrj.jus.br), assinado digitalmente e com justificativa do motivo da solicitação;

 

III - a partir de relatório elaborado pela Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/DGFAJ).

 

Art. 3º - Autuado o pedido de auxílio pelo GEAP-C, a DGFAJ realizará, se for o caso, análise preliminar na forma de inspeção na serventia, com o objetivo de averiguar a necessidade de prestação do auxílio, realizando, em caso positivo, planejamento prévio das tarefas a serem efetuadas.

Parágrafo único - O planejamento deverá conter a indicação da finalidade específica do auxílio, número de integrantes do grupo, forma de atuação do GEAP C, tempo estimado para realização das tarefas e as atividades a serem desempenhadas pela serventia nesse período, sugestões de eventuais alterações na estrutura organizacional ou nos métodos de trabalho da serventia, além de outras informações que se fizerem necessárias ou convenientes.

 

Art. 4º - A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará comunicação ao Juiz de Direito da serventia informando o teor do relatório decorrente da inspeção preliminar realizada.

 

§ 1º - A serventia que não cumprir o planejamento contido no relatório de inspeção preliminar terá o auxílio imediatamente suspenso.

 

§ 2º - A serventia que não buscar atender a eventuais sugestões de alteração na estrutura organizacional, ou nos seus métodos de trabalho, poderá ter seu pedido de prorrogação/renovação do auxílio indeferido.

 

Art. 5º - Caberá à DGFAJ implementar o auxílio mediante a indicação de um coordenador e um monitor.

 

§ 1º - O coordenador será indicado dentre os integrantes da DGFAJ, a quem caberá acompanhar o desenvolvimento do grupo, avaliar o atendimento das tarefas planejadas e o desempenho dos servidores.

 

§ 2º - O monitor do grupo terá a atribuição de controlar a presença, consolidar a produtividade individual dos integrantes do grupo e acompanhar o resultado das tarefas desenvolvidas, inclusive quanto ao horário de entrada e saída de cada integrante do grupo, o que será obrigatoriamente comunicado à DGFAJ, na forma do Provimento CGJ nº 45/2013.

 

Art. 6º - Eventual prorrogação do período de atuação do GEAP-C deverá ser indicada pelo coordenador do grupo, em relatório fundamentado, a ser apresentado em até 10 (dez) dias antes da data definida para sua finalização, após inspeção na serventia, para apreciação pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 7º - Encerrado o auxílio, o coordenador do GEAP C encaminhará à DGFAJ relatório circunstanciado das tarefas realizadas pelo grupo e pela serventia.

 

Art. 8º - Decorridos 90 (noventa) dias do término da prestação do auxílio, o coordenador inspecionará a serventia, avaliando a eficácia do auxílio prestado, bem como a atuação cartorária neste período, elaborando relatório circunstanciado.

 

Art. 9º - A DGFAJ manterá cadastro atualizado de servidores interessados em compor os grupos de auxílio.

 

§ 1º - Os servidores interessados em participar do apoio cartorário devem preencher a Ficha de Inscrição disponível na intranet em "Institucional/ Sistema Integrado de Gestão   SIGA/Rotinas Administrativas (RAD)/ DGFAJ/FRM DGFAJ 009 01 - Ficha de Inscrição GEAP-C" e encaminhá-la à DGFAJ, por correio eletrônico.

 

§ 2º - Os serventuários que exerçam função gratificada podem integrar o GEAP C, fazendo jus à percepção da gratificação por serviço extraordinário, desde que expressamente autorizados pelos magistrados das serventias a que estejam lotados. Na hipótese de lotação em órgãos administrativos, a autorização somente poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor Geral da Justiça, conforme o caso.

 

§ 2º Os serventuários que exerçam função gratificada e os serventuários de carreira que estejam em cargo em comissão podem integrar o GEAP-C, fazendo jus à percepção da gratificação por serviço extraordinário, desde que expressamente autorizados pelos magistrados das serventias a que estejam lotados. Na hipótese de lotação em órgãos administrativos, a autorização somente poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor Geral da Justiça, conforme o caso. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 9/2014, de 21/05/2014)

 

§ 3º - É vedado ao serventuário integrar o GEAP-C que atuará em sua serventia de lotação.

 

§ 3º É vedado ao serventuário integrar o GEAP-C que atuará em sua serventia de lotação, salvo nas Comarcas de Juízo Único e nas Varas Especializadas Únicas. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 3, de 05/04/2018).

 

§ 4º - A DGFAJ deverá, quando da elaboração dos grupos de auxílio, observar, preferencialmente, a experiência do servidor na matéria da serventia que irá receber o auxílio.

 

Art. 10 - O servidor em auxílio fará jus à gratificação de que trata o artigo 161 e seus §§ 1º e 2º, do Decreto n° 2.479, de 8 de março de 1979, condicionada sua percepção ao cumprimento das metas de produtividade apresentadas pela CGJ.

 

§ 1º - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo se o valor do vencimento do servidor por trinta vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º - A gratificação de que trata o caput não poderá exceder, a cada mês, a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal do servidor.

 

§ 3º - Fica limitada ao máximo de 40 (quarenta) horas mensais e 10 (dez) horas semanais, para cada servidor, a prestação do auxílio extraordinário, sem embargo do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 11 - As atividades do GEAP-C deverão se realizar aos sábados, entre 08h00min e 18h00min, ou, se em dias úteis, por no máximo três horas diárias, entre 08h00min e 11h00min e 18h00min e 22h00min, sempre sem prejuízo das funções normalmente desempenhadas pelo servidor em sua unidade de lotação originária.

 

Art. 11º As atividades do GEAP-C poderão ser realizadas aos sábados, entre 08h00min e 18h00min, ou, se em dias úteis, por no máximo três horas diárias, entre 08h00min e 11h00min e 18h00min e 22h00min, sempre sem prejuízo das funções normalmente desempenhadas pelo servidor em sua unidade de lotação originária. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 3, de 05/04/2018).

 

Artigo 11 - As atividades do GEAP C poderão ser realizadas aos sábados, entre 8h00min e 18h00min, ou em dias úteis, por no máximo três horas diárias, excluído o horário do expediente, sempre sem prejuízo das funções desempenhadas pelo servidor em sua unidade de lotação originária. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 1, de 27/05/2021)

 

Art. 11. As atividades do GEAP C poderão ser realizadas em qualquer horário, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos e, em dias úteis, por no máximo três horas diárias, excluído o horário do expediente, sempre sem prejuízo das funções desempenhadas pelo servidor em sua unidade de lotação originária. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 19, de 11/11/2022)

 

Art. 12 - A Corregedoria Geral da Justiça publicará Aviso, em cada oportunidade, designando as serventias atendidas pelo GEAP-C, bem como os servidores que participarão do trabalho extraordinário.

 

Art. 13 - Caberá à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC disponibilizar as senhas de acesso ao sistema informatizado - DCP aos integrantes dos grupos de apoio GEAP-C, conforme solicitação encaminhada pela DGFAJ.

 

Art. 14 - Ficam revogados os Atos Executivos Conjuntos TJ/CGJ nº 158/2007 e nº 05/2011. Ficam igualmente revogados os incisos I, II, III e parágrafo único do art. 1º, bem como os artigos 2º a 5º, todos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 31/2004.

 

Art. 15 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de Outubro de 2013.

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.