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ATO REGIMENTAL 11/2005

Estadual

Judiciário

04/05/2005

DORJ-III, S-I, nº 83, p. 3

DORJ-III, S-I, de 10/05/2005, p. 5.

DORJ-III, S-I, de 11/05/2005, p. 3.

Altera o art. 28 do Ato Regimental nº 7/2005, de 08.03.05, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

ATO REGIMENTAL Nº 11/2005 Revogado peloAto Regimental EMERJ n. 1, de 21/05/2007 ALTERA O ART. 28 DO ATO REGIMENTAL Nº 07/2005. DE 08.03.05. DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ. O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, no... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL Nº 11/2005

 

Revogado peloAto Regimental EMERJ n. 1, de 21/05/2007

 

ALTERA O ART. 28 DO ATO REGIMENTAL Nº 07/2005. DE 08.03.05. DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ.

 

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO   DE JANEIRO - EMERJ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno, publicado no Diário Oficial - Poder Judiciário, de 8 de novembro de 1989,

 

Resolve:

 

Art. 1º - Fica alterado o art 28 da Seção X - Das Provas de Avaliação e Final, do Capitulo II - Do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura do Ato Regimental nº 08/2003, que passa a ter a seguinte redação:

 

 

''Art. 28- O aluno ausente a mais 25% (vinte e cinco por cento) das aulas

estará impedido de prestar a prova de avaliação da disciplina correspondente, ficando,  portanto, reprovado por faltas, com a nota ZERO, sujeitando - se ao disposto nos       parágrafos 2º e 3º, anteriores, exceto nos casos de módulos curtos (inferiores a 04 dias  ou 08 sessões) quando então serão toleradas faltas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, considerando razões de suma gravidade, apresentadas e comprovadas pelo aluno e seu desempenho acadêmico pretérito, poderá a Direção-Geral deferir a realização da prova de avaliação .

 

Art. 28 - O aluno ausente a mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ficará reprovado por faltas, com a nota ZERO, sujeitando-se ao disposto no parágrafo 3º do art. 27, exceto nos casos de módulos curtos (inferiores a 04 dias ou 08 sessões) quando então serão toleradas faltas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo único - O aluno que obtiver nota igual ou superior a 8,5 (oito vírgula cinco), estará automaticamente aprovado no respectivo Módulo, ficando, por conseqüência, desobrigado da regra de freqüência mínima constante no caput deste artigo. (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ, n. 13, de 27/07/2005)

 

Art. 2º - O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2005.

 

(a) Desembargador PAULO ROBERTO LEITE VENTURA

Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.