Terminal de consulta web

AVISO 381/2011

Estadual

Judiciário

20/05/2011

DJERJ, ADM, nº 172, p. 18

Avisa aos Magistrados, Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Advogados Serventuários da Justiça e demais interessados, da necessidade de estrita observância das diretrizes mencionadas para a cobrança de custas judiciais e de taxa judiciária, e dá outras... Ver mais
Ementa

Avisa aos Magistrados, Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Advogados Serventuários da Justiça e demais interessados, da necessidade de estrita observância das diretrizes mencionadas para a cobrança de custas judiciais e de taxa judiciária, e dá outras providências.

AVISO CGJ Nº 381/2011 O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro : CONSIDERANDO a necessidade de se dissipar... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ Nº 381/2011

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dissipar quaisquer dúvidas acerca da incidência de custas judiciais e taxa judiciária, a fim de evitar equívocos no recolhimento de custas judiciais e de taxa judiciária pelo jurisdicionado e de prover segurança jurídica às serventias judiciais na certificação dos valores devidos a este Tribunal, proporcionando maior celeridade processual;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 2011-51358 ;

 

AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Advogados, Serventuários da Justiça e demais interessados, da necessidade de estrita observância das seguintes diretrizes para a cobrança de custas judiciais e de taxa judiciária:

 

1) Na hipótese de aplicação cumulativa, em uma sentença ou acórdão, dos artigos 257 e 267 do Código de Processo Civil , deve ser aplicado o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 3.350/1999 , ensejando a cobrança, pela serventia judicial, das custas judiciais e de taxa judiciária em seus integrais valores;

2) Os atos de avaliação de bens realizados pelos Oficiais de Justiça em execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais suscitam a incidência das custas previstas na Tabela 05 da Portaria de Custas Judiciais (atual Portaria CGJ 83/2010 ), a serem recolhidas nas hipóteses delineadas pelos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 e discriminadas pela Resolução CGJ nº 08/2008

3) A taxa judiciária cobrada nos pedidos sem conteúdo econômico equivalerá ao valor mínimo (que em 2011 é de R$51,98) por autor, litisconsorte, requerente e assistente. Na hipótese de pedido ilíquido, deverá ser cobrada, inicialmente, uma taxa judiciária mínima por pedido, cobrando-se, quando da eventual fixação do quantum pela sentença ou pela liquidação, 2% (dois por cento) do montante fixado, abatendo-se o valor inicialmente pago, devidamente atualizado. Caso o pedido ilíquido seja formulado por diversos litigantes, a taxa judiciária mínima inicial será cobrada uma única vez, salvo nas hipóteses em que o benefício pretendido deva ser concedido individualmente a cada litigante.

4) A formulação de pedidos com valor econômico suscita a incidência de taxa judiciária sobre o valor global dos pedidos, tais como, a título de exemplo, os pedidos de indenização por dano moral e material com valores fixados na inicial. Caso um pedido seja líquido e outro ilíquido, cobrar-se-á 2% (dois por cento) do valor pretendido na inicial quanto ao pedido ilíquido, acrescido de uma taxa judiciária mínima, na forma do item (3) deste ato.

5) Em se tratando de pedidos de anulação de contrato e desconstituição de débito cumulados, nos moldes do Aviso CGJ nº 397/2004 serão cobradas duas taxa judiciárias distintas, a serem recolhidas concomitantemente: 2% (dois por cento) do valor do contrato cuja anulação se pretende, conforme disposto no artigo 120 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro , além de 2% (dois por cento) do valor do débito que se pretende cancelar, acrescido dos honorários advocatícios almejados, na forma dos artigos 118 e 119 do CTE.

 

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011.

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.