ATO NORMATIVO CONJUNTO 1/2005
Estadual
Judiciário
06/01/2005
07/01/2005
DORJ-III, S-I, n. 5, p. 1.
Resolve que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 180 dias da data do arquivamento definitivo.
ATO NORMATIVO CONJUNTO nº. 01/2005
*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 9, de 22/08/2014*
Texto Consolidado do Ato Normativo Conjunto 01, de 06 de Janeiro de 2005, publicado no Diário Oficial de 07/01/05, com alteração do Ato Executivo TJ nº. 5156 /2009.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a eliminação dos autos processuais dos Juizados Especiais Cíveis.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, conforme prevê a Lei nº 8.159 de 08 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário controlar o crescimento da massa documental produzida e recebida, devendo, neste sentido, estabelecer diretrizes para a eliminação de documentos, observados os prazos de guarda previstos no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 02/2004;
CONSIDERANDO que o Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos (DGCON/DEGEA) identificou em seu acervo a existência de quantidade relevante de autos processuais findos e definitivamente arquivados oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e que tais processos, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, são relativos a causas consideradas como de menor complexidade;
CONSIDERANDO que a Comissão Permanente de Avaliação Documental - Atividade-Fim e a Comissão dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro acordaram diminuir os prazos de guarda de autos processuais originários dos Juizados Especiais Cíveis e que tal procedimento contribuirá para a redução dos custos de guarda e gerenciamento desses documentos;
RESOLVE:
Art. 1° - Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 5156/2009)
§ 1o - Na sessão de conciliação e na prolação da sentença, as partes serão cientificadas do estabelecido no caput deste artigo e formalmente notificadas de que poderão, findos os autos e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, retirar os documentos originais que juntaram ao processo.
§ 2o - No que tange aos autos processuais em andamento, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Para efeito de amostragem serão conservados, por meio de critérios específicos, autos processuais considerados representativos do conjunto ao qual pertencem na proporção de 10% (dez por cento) do total a ser eliminado.
Art. 3º - A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC), no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste ato, incluirá nas boletas emitidas para acompanhamento dos processos dos Juizados Especiais Cíveis e na internet / intranet a seguinte informação: "Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo". (Redação dado pelo Ato Executivo TJ nº 5156/2009)
Art. 4º - A Comissão dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste ato, realizará ampla divulgação de suas determinações por meio da afixação de cartazes em todos os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, bem como oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que possam, no que lhes for cabível, auxiliar na divulgação.
Art. 5º Este ato entrará em vigor a partir de 10.01.2005, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Republicado no DORJ-I, de 08/03/2005, p. 23 e 09/03/2005, p. 30.
Arts. 1. e 3. alterados pelo Ato Executivo TJ: n. 5156 de 11/11/2009. In: DJERJ, ADM, de 17/11/2009, p. 3.
Texto Consolidado no DJERJ, ADM, de 17/11/2009, p. 3.