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ATO NORMATIVO 31/2011

ATO NORMATIVO 31/2011

Estadual

Judiciário

30/11/2011

DJERJ, ADM, n. 60, p. 4.

    Institui o Regulamento de Utilização de Espaços de Preservação Histórica.

ATO NORMATIVO TJ Nº. 31/ 2011 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2020* Institui o Regulamento de Utilização de Espaços de Preservação Histórica O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ Nº. 31/ 2011

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2020*

 

Institui o Regulamento de Utilização de Espaços de Preservação Histórica

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de áreas de preservação histórica nos prédios da Rua Dom Manuel, 29 - Centro - Rio de Janeiro e Praça da República s/nº - Niterói - onde funcionam, respectivamente, o Antigo Palácio da Justiça e o Centro da Memória Judiciária de Niterói -, mencionadas nos artigos e do Regimento Interno do Museu da Justiça, instituído pelo  Ato Normativo TJ nº. 30/2011  , de 30.11.2011;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização desses espaços, de modo a que sejam garantidas a sua preservação como patrimônio histórico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a sua destinação prioritária a atividades culturais e educacionais;

CONSIDERANDO que tais espaços estão localizados em prédios onde funcionam outras unidades - internas e externas ao Poder Judiciário - que não têm qualquer vínculo com as áreas de cultura e memória do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que as mencionadas áreas são de uso comum a todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe ao Museu da Justiça, por seu papel institucional, a adoção de medidas que garantam a conservação e a preservação do patrimônio histórico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe também ao Centro Cultural, como unidade responsável pela administração da agenda de ocupação do Salão Histórico do Tribunal do Júri e de suas áreas de apoio, no Antigo Palácio da Justiça - tendo em vista sua missão institucional de desenvolvimento de programas culturais e educacionais -, conforme decisão proferida no processo administrativo 2011/066627 , zelar pelo cumprimento das regras de conservação e preservação daquele espaço;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica instituído o Regulamento de Utilização de Espaços de Preservação da Memória Judiciária detalhado em anexo.

Artigo 2º - Eventuais ocorrências de descumprimento do Regulamento, que porventura provoquem dano ao patrimônio histórico do Poder Judiciário deverão ser identificadas pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (DEGEM) e reportadas à Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON), que as submeterá à Administração Superior.

Artigo 3º - As ocorrências mencionadas no Artigo 2º, acima, poderão ensejar, a critério da Administração Superior, procedimento de apuração de responsabilidade, com vistas à reparação do dano causado.

Artigo 4º - Quando se tratar de dano ao patrimônio histórico causado por servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o assunto poderá, a critério da Administração Superior, ensejar a instauração de inquérito administrativo disciplinar, sem prejuízo do disposto no Artigo 3º, acima.

Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011.

Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos

Presidente do Tribunal de Justiça

 

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS

DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA

Artigo 1º - Este regulamento disciplina a utilização dos espaços históricos, considerados de preservação da memória do Judiciário, mencionados no artigo xx do Regimento Interno do Museu da Justiça, localizados nos prédios da Rua Dom Manuel, 29 - Centro - Rio de Janeiro e Praça da República s/nº - Niterói, onde funcionam, respectivamente, o Antigo Palácio da Justiça e o Centro da Memória Judiciária de Niterói.

Artigo 2º - Os espaços históricos poderão ser utilizados pelas diversas unidades organizacionais do Poder Judiciário apenas para as seguintes finalidades de cunho cultural ou educacional, elencadas no Regimento Interno do Museu da Justiça:

a) visitas guiadas;

b) palestras;

c) exposições;

d) cursos;

e) espetáculos teatrais;

f) concertos musicais;

g) projeções de vídeos acompanhadas ou não de debates;

h) programas especiais para a divulgação do espaço;

i) solenidades diversas, ouvida previamente a DGCON.

Artigo 3º - A unidade ou órgão interessado em promover um evento ou programação em um dos espaços culturais de que se trata deverá dirigir se previamente ao Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (DEGEM).

Parágrafo Único - No caso de programação ou evento no Tribunal do Júri do Antigo Palácio da Justiça, localizado na Rua Dom Manuel, 29, e/ou em suas áreas de apoio, a unidade interessada deverá procurar o Centro Cultural do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (CCPJ Rio).

Artigo 4º - Caberá ao Museu da Justiça avaliar a possibilidade de atendimento dos pedidos de uso das áreas de preservação histórica, tendo por base o contido no presente Regulamento.

§ 1º - No que diz respeito à área do Tribunal do Júri do Antigo Palácio da Justiça, a avaliação da possibilidade de uso do referido espaço caberá ao CCPJ Rio.

§ 2º - Caberá ao CCPJ Rio comunicar ao DEGEM, por correio eletrônico, com antecedência de dois dias, a programação agendada para o Tribunal do Júri do Antigo Palácio da Justiça.

§ 3º - São partes integrantes do Tribunal do Júri, além do Salão Histórico do Tribunal do Júri propriamente dito, sua entrada de acesso, o Salão dos Passos Perdidos e a área de apoio, que compreende uma copa, banheiro e sala para depósito, localizados no 2º andar do Antigo Palácio da Justiça.

Artigo 5º - O tratamento às solicitações de utilização dos espaços para filmagens, gravações ou sessões fotográficas obedecerá a regras próprias, dentro da política de acesso a imagens do Museu da Justiça, estabelecidas no  Ato Normativo TJ nº. 30/2011  .

Parágrafo Único - As solicitações da espécie relativas ao Tribunal do Júri e suas áreas de apoio deverão ser submetidas à análise do DEGEM ou do CCPJ Rio, para aprovação e agendamento adequado.

Artigo 6º - Por ocasião do agendamento do evento, a unidade organizacional ou órgão requisitante firmará Termo de Responsabilidade, por meio do qual manifestará pleno conhecimento das regras de utilização do espaço, aqui consolidadas, comprometendo se a zelar por sua conservação durante o período de utilização.

Artigo 7º - Cabe, ainda, à unidade ou órgão requisitante:

a) viabilizar toda a produção e execução do evento, provendo todos os recursos materiais, humanos, técnicos, de infraestrutura e de segurança necessários, interagindo, para tal, se for o caso, com as respectivas áreas competentes do Tribunal;

b) após o término do evento, devolver as chaves do espaço até as 19h do mesmo dia ou, no caso de eventos que ultrapassem aquele horário, até as 13h do dia útil subseqüente;

c) permitir ao DEGEM ou, no caso de eventos realizados no Tribunal do Júri, ao CCPJ Rio efetuar a supervisão de toda a montagem e desmontagem do evento e, ainda, acompanhar sua realização;

d) retirar os equipamentos porventura utilizados no evento, imediatamente após sua realização, sendo vedada sua guarda nos corredores do prédio ou, no caso de eventos realizados no Tribunal de Júri, em suas áreas de apoio;

e) providenciar a limpeza e a arrumação do espaço utilizado.

Parágrafo Único - No caso de eventos realizados no Tribunal do Júri, suas áreas de apoio deverão ser utilizadas apenas para suporte, sendo permitida a utilização do "Salão dos Passos Perdidos" para a realização de coquetéis ou similares.

Artigo 8º - São, ainda, expressamente vedados:

a) o manuseio do mobiliário contido nos espaços históricos sem autorização prévia do DEGEM;

b) o uso de substâncias nocivas à preservação das obras de arte e mobiliário que compõem os espaços (ex.: cigarro, fumaças artificiais, tintas, entre outras);

c) a entrada de alimentos e bebidas de qualquer espécie nos espaços de preservação, excetuando se, no caso de evento no Tribunal do Júri, o "Salão dos Passos Perdidos";

d) a utilização de iluminação inadequada às regras de preservação ou que venha a alterar visualmente o espaço, exceto no caso de instalações temporárias para eventos culturais;

e) acrescentar elementos estranhos aos espaços, como fiações externas, sistemas de som aparentes, ou qualquer outro elemento que altere visualmente as características originais do espaço, exceto no caso de instalações temporárias para eventos culturais;

f) fixar banners, galhardetes, cartazes ou outros objetos que alterem visualmente ou impeçam o acesso visual do público ao acervo artístico e arquitetônico do espaço, seja com uso de pregos, fitas adesivas ou qualquer outro recurso;

g) utilizar inadequadamente o mobiliário histórico, para finalidades que possam vir acarretar danos ao patrimônio;

h) fazer uso de equipamentos de som em volume muito alto, tendo em vista que a trepidação excessiva pode comprometer a integridade do mobiliário;

i) arrastar mobiliário e outros objetos de grandes dimensões;

j) pintar, ou de alguma forma marcar com qualquer que seja a substância, paredes, mobiliário, obras de arte e peças de decoração arquitetônica;

l) alterar a coloração e a estrutura arquitetônica e decorativa dos espaços de preservação;

m) promover eventos que possam vir a comprometer ou alterar as características originais dos espaços e sua preservação.

Artigo 9º - Por ocasião da devolução das chaves, caberá ao DEGEM e, no caso de eventos realizados no Tribunal do Júri, ao CCPJ Rio proceder à vistoria do espaço e identificar, se for o caso, eventuais danos porventura causados ao patrimônio histórico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 10 - Caberá à Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON) a decisão sobre eventuais situações porventura não previstas no presente Regulamento.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.