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ATO NORMATIVO 30/2011

ATO NORMATIVO 30/2011

Estadual

Judiciário

30/11/2011

DJERJ, ADM, n. 60, p. 2.

    Aprova o Regimento Interno do Museu da Justica do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO TJ Nº 30/2011 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 23/01/2020* Aprova o Regimento Interno do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas... Ver mais
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ATO NORMATIVO TJ Nº 30/2011

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 23/01/2020*

 

Aprova o Regimento Interno do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que, em consonância com o estabelecido no art. 15 da Lei Federal nº 11.904 , de 14 de janeiro de 2009, "os museus públicos serão regidos por ato normativo específico";

CONSIDERANDO que, segundo o disposto no art. 18 da referida lei, "as entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento";

CONSIDERANDO que o Antigo Palácio da Justiça, situado na Rua Dom Manuel, nº. 29, inaugurado em 1926, no qual está localizado o Museu da Justiça, é um dos raros remanescentes da arquitetura de estilo neo renascentista italiano do século XIX, na cidade do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a preservação do acervo do Museu da Justiça contido no Antigo Palácio da Justiça, que abriga também diferentes órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o contido no Relatório Conclusivo sobre Modernização e Fortalecimento da Gestão do Museu da Justiça (processo administrativo nº 2010/093404 ), elaborado em cumprimento ao  Ato Normativo nº 3597/2009

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Anexo Regimento Interno do Museu da Justiça, órgão vinculado à Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica revogado o  Ato Normativo TJ nº 9  , de 14 de maio de 1991.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011.

Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos

Presidente do Tribunal de Justiça

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

Da Natureza Institucional, Missão e Sede

Art. 1º - O Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, criado em 1987, por meio do  Ato Executivo nº 182  , de 23/4/1987, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, então sob a nomenclatura de "Departamento Geral de Documentação Histórico Judiciária", constitui uma unidade que reúne acervos e desenvolve atividades, tendo por missão resgatar, preservar, divulgar e prover o acesso à memória do Judiciário fluminense, em harmonia com o disposto nas  Leis Federais nº 11.904 , de 14 de janeiro de 2009, e nº 11.906 , de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º - São objetivos estratégicos do Museu da Justiça:

I - formular e propor políticas norteadoras de gestão de patrimônio histórico;

II - otimizar as técnicas de resgate e preservação da memória do Judiciário estadual;

III - promover maior aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, no cumprimento de sua função sociocultural e socioeducacional;

IV   facilitar o acesso das comunidades interna e externa à memória judiciária.

Art. 3º - O Museu da Justiça tem por visão a excelência na disseminação do conhecimento sobre a memória judiciária, compreendida como o conjunto de representações do passado relacionadas com a história do Judiciário fluminense, materializadas em documentos diversos, dentre os quais se incluem processos, livros e periódicos, fotografias, depoimentos, edificações, mobiliário e objetos de valor histórico, artístico e cultural.

Art. 4º - As linhas de atuação do Museu da Justiça são:

I - o resgate, a preservação e a disseminação da memória institucional;

II - o desenvolvimento de trabalhos de pesquisa histórica;

III - a conservação preventiva de bens culturais;

IV - a promoção de eventos relacionados com a educação patrimonial;

V - o desenvolvimento de iniciativas que visem à inclusão sociocultural.

Art. 5º - A sede do Museu da Justiça está localizada na Rua Dom Manuel nº 29, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, sendo facultada a criação de núcleos regionais, bem como a realização de convênios com órgãos públicos, entidades culturais e universidades, para a execução de atividades de resgate, preservação e disseminação da memória judiciária.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento

Art. 6º - O gerenciamento das atividades do Museu da Justiça, conforme disposto na Resolução nº 38/2010, é realizado pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (DEGEM), integrante da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON), à qual caberá a análise preliminar sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados e sobre a provisão dos respectivos recursos.

Art. 7º - O Museu da Justiça tem como órgão consultivo e orientador de suas atividades culturais a Comissão de Preservação da Memória Judiciária, cuja composição e atribuições gerais foram estabelecidas pelo  Ato Normativo TJ nº 26  , de 19 de novembro de 2010.

Art. 8º - Ao Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro compete, por meio de suas unidades organizacionais:

a) a gestão e a preservação do seu acervo documental, bibliográfico e museológico;

b) o estudo e a identificação de novos conhecimentos e metodologias, objetivando o desenvolvimento integrado de projetos de pesquisa sobre a história do Poder Judiciário estadual;

c) a realização de palestras, cursos e exposições de longa e curta duração sobre temas ligados à história do Judiciário no território que hoje constitui o Estado do Rio de Janeiro;

d) a promoção de atividades de educação patrimonial, por intermédio de visitas histórico educativas ao Antigo Palácio da Justiça;

e) o atendimento a pesquisadores no acesso ao acervo histórico do Poder Judiciário estadual e a outras fontes de informações relativas à memória da Justiça fluminense;

f) a divulgação de projetos, atividades e eventos de natureza sociocultural promovidos pelo Museu da Justiça.

Parágrafo Único - Cabe ainda ao Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro prestar assessoramento técnico à Comissão de Preservação da Memória Judiciária, e assistência técnico administrativa às autoridades e órgãos da Administração Superior, no que for da sua competência.

Art. 9º - A equipe do Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverá ser integrada, preferencialmente, por servidores, profissionais e estagiários qualificados nos campos da Museologia, História, Arquivologia, Biblioteconomia, Comunicação & Marketing ou ciências afins.

Parágrafo Único - O Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderá contar ainda com o auxílio de um corpo de especialistas voluntários, conforme previsto no  Ato Executivo TJ nº 2.439  , de 10 de maio de 2005.

Art. 10 - O Museu poderá contar com o suporte da Associação dos Amigos do Museu da Justiça (AMJUS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, regida por estatuto próprio, que terá por finalidade o apoio à consecução dos objetivos da unidade.

CAPÍTULO III

Do Acervo

Art. 11. São bens culturais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontrando se sob a proteção do Museu da Justiça, aqueles que constituem seu acervo documental, bibliográfico e museológico, instrumento necessário ao cumprimento de sua missão de resgate, preservação e disseminação da memória do Judiciário fluminense.

§ 1º. Tais bens caracterizam se como bens culturais musealizados, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

§ 2º. O acervo documental do Museu da Justiça compõe se de:

a) processos judiciais cíveis e criminais, de valor temático e valor singular, principalmente do século XIX e início do século XX;

b) livros de atos judiciais contendo registros de termos de posse de magistrados, atas de sessões, correspondência e relatórios de presidentes de Cortes de Justiça;

c) arquivos sonoros e visuais com depoimentos de magistrados e outras personalidades ligadas à história do Judiciário fluminense;

d) documentos pessoais de magistrados e juristas.

§ 3º. O acervo bibliográfico do Museu da Justiça compõe se de:

a) livros e periódicos que tratam de temas ligados à história do Direito e da Justiça e à história, divisão e organização do Judiciário fluminense;

b) coleções de obras de grandes juristas;

c) obras raras.

§ 4º. O acervo museológico do Museu da Justiça compõe se de:

a) espaços de valor histórico, portadores de referência à memória do Judiciário fluminense, dentre os quais os que integram os antigos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, tais como o Salão Nobre e o dos Espelhos, o Plenário, a Sala de Câmara Isolada, o Salão do Tribunal do Júri, o Salão dos Passos Perdidos e, ainda, a Sala de Consultas da biblioteca;

b) peças de mobiliário e de indumentária, estátuas, quadros, fotografias, condecorações e objetos diversos relacionados a fatos e personalidades de destaque da história do Judiciário fluminense e à trajetória evolutiva da atividade judiciária;

c) os vitrais, painéis decorativos e instalações de valor histórico distribuídos pelos diferentes andares dos antigos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói;

d) os bustos, estátuas e esculturas de valor histórico, situados nas áreas externas dos fóruns do estado.

CAPÍTULO IV

Da Utilização dos Espaços Museológicos

Art. 12 - Os espaços de valor histórico, mencionados no Art. 11, acima, são administrados pelo Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e se destinam exclusivamente a atividades de cunho cultural ou educacional, tais como:

a) visitas guiadas;

b) palestras;

c) exposições;

d) cursos;

e) espetáculos teatrais;

f) concertos musicais;

g) projeções de vídeos, acompanhadas ou não de debates;

h) programas especiais para a divulgação do espaço;

i) solenidades diversas, ouvida previamente a DGCON.

§ 1º - A critério da Administração Superior do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ouvida previamente a DGCON, a agenda de ocupação dos espaços museológicos poderá eventualmente ser administrada por outros órgãos que pretendam neles implementar projetos de cunho cultural e/ou educacional, obedecido o caput deste artigo e as regras de utilização contidas no Regulamento a ser instituído conforme § 2º deste artigo.

§ 2º - Será expedido Ato Normativo instituindo o Regulamento de Utilização de Espaços de Preservação Histórica.

Art. 13 - Os pedidos de utilização dos referidos espaços para outras finalidades que não as previstas no Art. 12, acima, deverão ser submetidos previamente à DGCON.

Art. 14 - As modificações estéticas e funcionais nos referidos espaços, que porventura venham a ser solicitadas, tanto pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário quanto por outras áreas do Poder Judiciário, somente serão autorizadas após minucioso estudo a respeito do impacto que possam vir a gerar em sua arquitetura.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 15 - Embora não se caracterizem como pertencentes ao acervo museológico, também fazem parte do Museu da Justiça os espaços físicos ocupados pelas áreas técnica e administrativa do Departamento de Gestão da Memória do Judiciário.

Art. 16 - Os visitantes, pesquisadores e demais usuários estarão sujeitos às normas e regulamentos definidos para o acesso às exposições e ao acervo museológico, documental e bibliográfico do Museu da Justiça.

Art. 17 - As situações não previstas neste Regimento Interno serão dirimidas pela Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.