ATO NORMATIVO 26/2010
Estadual
Judiciário
19/11/2010
17/12/2010
DJERJ, ADM, n. 69, p. 2
Resolve estabelecer que o gerenciamento dos projetos e processos de trabalho relacionados à preservação e divulgação do acervo do Museu da Justiça será realizado pelo Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (SGADM/DECCO), consoante a metodologia definida no Sistema Integrado de Gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
DJERJ, ADM, n. 233, de 22/08/2024, p. 4
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO TJ Nº 26/2010 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ATOS NORMATIVOS TJ Nº 02/2015, Nº 04/2015, Nº 20/2021 E Nº 40/2024.
Resolve estabelecer que o gerenciamento dos projetos e processos de trabalho relacionados à preservação e divulgação do acervo do Museu da Justiça será realizado pelo Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (SGADM/DECCO), consoante a metodologia definida no Sistema Integrado de Gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que instituiu o Estatuto de Museus, estabelece, em seu artigo 18, que as "entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento";
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 11.904, "os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente";
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.904 instituiu o Sistema Brasileiro de Museus, estabelecendo em seu artigo 60 que dele poderão fazer parte "mediante a formalização do instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins";
CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei Federal nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, o Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), o qual tem, entre as suas múltiplas finalidades, a de formular uma política cultural para todas as instituições museológicas brasileiras;
CONSIDERANDO que o Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro é regido por normas internas que necessitam se adequar ao disposto na legislação vigente;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que o gerenciamento dos projetos e processos de trabalho relacionados à preservação e divulgação do acervo do Museu da Justiça do Poder Judiciário será consoante a metodologia definida no Sistema Integrado de Gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Geral de Administração (SGADM), através do Conselho Gestor do Museu da Justiça, a análise preliminar acerca da conveniência e oportunidade do desenvolvimento de projetos, obedecendo à visão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
Art. 2º. Instituir a Comissão de Preservação da Memória Judiciária (COMEMO), como Órgão Colegiado Administrativo de assessoria e auxílio ao Presidente deste Tribunal, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
a) propor, ao Conselho Gestor do Museu da Justiça, políticas para a disseminação de conhecimento sobre a memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e o seu patrimônio histórico; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
b) promover maior aproximação entre o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a Sociedade, no cumprimento de sua função sociocultural;
c) contribuir para a implementação do disposto nas Leis Federais nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009;
d) representar o Museu da Justiça do Poder Judiciário perante as instituições congêneres, sempre que solicitado pela Administração Superior; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
e) emitir, quando necessário, parecer prévio em procedimento administrativo que verse sobre a Memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
f) apoiar o Conselho Gestor do Museu da Justiça, na coordenação da política de Gestão da Memória da instituição de acordo com a Resolução nº 324/2020 do CNJ e em conformidade com o Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
g) fomentar a interlocução e a cooperação entre as áreas de Arquivo, Museu, Memorial, Biblioteca e Gestão Documental do TJRJ; (Acrescida pelo Ato Normativo TJ n° 20/2021)
h) propor ao Conselho Gestor do Museu da Justiça critérios de seleção, organização, preservação e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico do TJRJ; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
i) promover intercâmbio do conhecimento científico e cultural com outras instituições e
programas similares; (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 20/2021)
j) apoiar na coordenação da identificação e do recebimento de material que comporá o acervo físico e virtual de preservação, bem como a divulgação de informações relativas à Memória Institucional. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
k) (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
l) (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
§ 1º. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária (COMEMO) se reunirá ao menos uma vez por mês, para deliberar sobre temas pertinentes ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
§ 2º. A Comissão receberá apoio técnico do Museu da Justiça (SGADM/MUSEU) e do Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados Administrativos (SGADM/DEACO) e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO). (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
Art. 3º. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária (COMEMO) será constituída por até 7 (sete) Magistrados, ativos ou inativos, de ambas as instâncias, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre os considerados de notório saber nas áreas de História, Sociologia, Museologia ou ciências afins. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
Parágrafo único. A Presidência da Comissão será exercida por um de seus integrantes, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 20/2021)
§ 1º. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 20/2021)
§ 2º. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 20/2021)
§ 3º. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 20/2021)
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Executivo TJ nº 642, de 12 de abril de 1995, e o Ato Normativo TJ nº 15/2012, de 17 de julho de 2012. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 40/2024)
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
PRESIDENTE
ATO NORMATIVO TJ nº 26/2010
TEXTO COMPILADO - com as alterações promovidas pelo Ato Normativo TJ nº 20/2021
DJERJ, ADM, n. 129, de 20/03/2015, p. 3
*Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ do dia 12.03.2015.
Texto Consolidado do Ato Normativo nº. 26/2010, com a alteração promovida pelo Ato Normativo nº. 02/2015
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º11.904 , de 14 de janeiro de 2009, que instituiu o Estatuto de Museus, estabelece, em seu artigo 18, que as "entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento";
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 38 da Lei Federal n.º 11.904, "os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade deque dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente";
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 11.904 instituiu o Sistema Brasileiro de Museus, estabelecendo em seu artigo 60 que dele poderão fazer parte "mediante a formalização do instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins";
CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei Federal n.º11.906 , de 20 de janeiro de 2009, o Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), o qual tem, entre as suas múltiplas finalidades, a de formular uma política cultural para todas as instituições museológicas brasileiras;
CONSIDERANDO que o Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro é regido por normas internas que necessitam se adequar ao disposto na legislação vigente;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que o gerenciamento dos projetos e processos de trabalho relacionados à preservação e divulgação do acervo do Museu da Justiça será realizado pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEM), consoante a metodologia definida no Sistema Integrado de Gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º. Estabelecer que o gerenciamento dos projetos e processos de trabalho relacionados à preservação e divulgação do acervo do Museu da Justiça - Centro Cultural do Poder Judiciário será consoante a metodologia definida no Sistema Integrado de Gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
Parágrafo único. Caberá à Direção Geral da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento a análise preliminar acerca da conveniência e oportunidade do desenvolvimento de projetos, incluindo a realização de exposições, e da provisão de recursos relativos ao funcionamento do Museu da Justiça, obedecendo à visão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Caberá à Direção-Geral da Diretoria Geral de Comunicação e Difusão do Conhecimento a análise preliminar acerca da conveniência e oportunidade do desenvolvimento de projetos, incluindo a realização de exposições, e da provisão de recursos relativos ao funcionamento do Museu da Justiça - Centro Cultural do Poder Judiciário, obedecendo à visão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
Art. 2º. Instalar a Comissão de Preservação da Memória Judiciária, como órgão consultivo e orientador de pesquisas históricas e de projetos de natureza sócio cultural do Museu da Justiça, com as seguintes atribuições:
Art. 2º. Instalar a Comissão de Preservação da Memória Judiciária, como órgão consultivo e orientador de pesquisas históricas e de projetos de natureza sociocultural do Museu da Justiça - Centro Cultural do Poder Judiciário, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
a) Propor políticas para a disseminação de conhecimento sobre a memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e o seu patrimônio histórico;
b) Promover maior aproximação entre o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a Sociedade, no cumprimento de sua função sociocultural.
c) Contribuir para a implementação do disposto nas Leis Federais n.º 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e n.º 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
d) Representar o Museu da Justiça perante as instituições congéneres.
d) Representar o Museu da Justiça - Centro Cultural do Poder Judiciário perante as instituições congêneres. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
e) Emitir parecer prévio em todo e qualquer procedimento administrativo que verse sobre a Memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 4, de 07/05/2015)
f) Coordenar a política de Gestão da Memória da instituição de acordo com a Resolução nº 324/2020 do CNJ e em conformidade com o Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário; (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
g) Fomentar a interlocução e a cooperação entre as áreas de Arquivo, Museu, Memorial, Biblioteca e Gestão Documental do TJRJ; (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
h) Aprovar critérios de seleção, organização, preservação e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico do TJRJ; (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
i) Promover intercâmbio do conhecimento científico e cultural com outras instituições e
programas similares; (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
j) Coordenar a identificação e o recebimento de material que comporá o acervo físico e virtual de preservação, bem como a divulgação de informações relativas à Memória Institucional; (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
k) Realizar estudos e encaminhar propostas ao Comitê do Proname sobre questões relativas à gestão de Memória; (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
l) Promover ações que visem a preservação do acervo digital relacionado à memória institucional em Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq, com interoperabilidade de pacotes informacionais. (Acrescida pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
§ 1º. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária será o único órgão colegiado que funcionará junto ao Museu da Justiça e se reunirá uma vez por mês, para deliberar sobre temas pertinentes ao cumprimento de suas atribuições.
§ 2º. O assessoramento técnico à Comissão será prestado pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário, da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento(DGCON/DEGEM), e o assessoramento administrativo será prestado pelo Departamento de Apoio às Comissões Órgãos Colegiados Não Jurisdicionais(DEACO), subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º. O assessoramento técnico à Comissão será prestado pelo Museu da Justiça ¿ Centro Cultural do Poder Judiciário, e o assessoramento administrativo será prestado pela Divisão de Apoio às Comissões Órgãos Colegiados Não Jurisdicionais, do Departamento de Gestão Estratégica e Planejamento, da Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
Art. 3º. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária será constituída por até 7(sete) Magistrados, ativos ou inativos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre os considerados de notório saber nas áreas de História, Sociologia, Museologia ou ciências afins.
Art. 3º. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária será constituída por até 7 (sete) Magistrados, ativos ou inativos, de ambas as instâncias, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre os considerados de notório saber nas áreas de História, Sociologia, Museologia ou ciências afins. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
Parágrafo único. A Presidência da Comissão será exercida por um de seus integrantes, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de um novo regimento para o Museu da Justiça e de uma política de aquisições e descartes de bens culturais do acervo museológico, em obediência ao disposto na Lei Federal n.º11.904, de 14 de janeiro de 2009. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
§ 1º. O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante do Gabinete da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (GBCON/DGCON) e 3 (três)representantes do Departamento de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (DGCON/DEGEM). (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
§ 2º. As ações do Grupo de Trabalho deverão ser norteadas por Plano de Ação, conforme modelo institucionalmente difundido. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
§ 3º. As conclusões do trabalho deverão ser relatadas à direção geral da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Ato. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 20, de 20/08/2021)
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Executivo TJ n.º 642, de 12 de abril de 1995.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
PRESIDENTE
DJERJ, ADM, n. 69, de 17/12/2010, p. 2
ATO NORMATIVO N.° 26/2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.° 11.904 , de 14 de janeiro de 2009, que instituiu o Estatuto de Museus, estabelece, em seu artigo 18, que as "entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento";
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 38 da Lei Federal n.° 11.904, "os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente";
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.° 11.904 instituiu o Sistema Brasileiro de Museus, estabelecendo em seu artigo 60 que dele poderão fazer parte "mediante a formalização do instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins";
CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei Federal n.° 11.906 , de 20 de janeiro de 2009, o Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), o qual tem, entre as suas múltiplas finalidades, a de formular uma política cultural para todas as instituições museológicas brasileiras;
CONSIDERANDO que o Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro é regido por normas internas que necessitam se adequar ao disposto na legislação vigente;
RESOLVE:
Art. 1o. Estabelecer que o gerenciamento dos projetos e processos de trabalho relacionados à preservação e divulgação do acervo do Museu da Justiça será realizado pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEM), consoante a metodologia definida no Sistema Integrado de Gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Caberá à Direção Geral da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento a análise preliminar acerca da conveniência e oportunidade do desenvolvimento de projetos, incluindo a realização de exposições, e da provisão de recursos relativos ao funcionamento do Museu da Justiça, obedecendo à visão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2o. Instalar a Comissão de Preservação da Memória Judiciária, como órgão consultivo e orientador de pesquisas históricas e de projetos de natureza sociocultural do Museu da Justiça, com as seguintes atribuições:
a) Propor políticas para a disseminação de conhecimento sobre a memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e o seu patrimônio histórico;
b) Promover maior aproximação entre o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a Sociedade, no cumprimento de sua função sociocultural.
c) Contribuir para a implementação do disposto nas Leis Federais n.° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e n.° 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
d) Representar o Museu da Justiça perante as instituições congéneres.
§ 1o. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária será o único órgão colegiado que funcionará junto ao Museu da Justiça e se reunirá uma vez por mês, para deliberar sobre temas pertinentes ao cumprimento de suas atribuições.
§ 2o. O assessoramento técnico à Comissão será prestado pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário, da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEM), e o assessoramento administrativo será prestado pelo Departamento de Apoio às Comissões - Órgãos Colegiados Não Jurisdicionais (DEACO), subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3o. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária será constituída por até 7 (sete) Magistrados, ativos ou inativos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre os considerados de notório saber nas áreas de História, Sociologia, Museologia ou ciências afins. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ n. 2, de 10/03/2015)
Parágrafo único. A Presidência da Comissão será exercida por um de seus integrantes, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4o. Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de um novo regimento para o Museu da Justiça e de uma política de aquisições e descartes de bens culturais do acervo museológico, em obediência ao disposto na Lei Federal n.° 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
§ 1o. O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante do Gabinete da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (GBCON/DGCON) e 3 (três) representantes do Departamento de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (DGCON/DEGEM).
§ 2o. As ações do Grupo de Trabalho deverão ser norteadas por Plano de Ação, conforme modelo institucionalmente difundido.
§ 3°. As conclusões do trabalho deverão ser relatadas à direção geral da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Ato.
Art 5o. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo TJ n.° 642 , de 12 de abril de 1995.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 129, de 20/03/2015, p. 3; n. 233, de 22/08/2024, p. 4.