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ATO NORMATIVO 2/2015

ATO NORMATIVO 2/2015

Estadual

Judiciário

10/03/2015

DJERJ, ADM, N. 123, P. 11.

DJERJ, ADM, N. 129, DE 20/03/2015, P. 3.

Altera o artigo 3º do Ato Normativo nº 26/2010 que institui a Comissão de Preservação da Memória Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COMEMO).

*ATO NORMATIVO nº 02/2015 Altera o artigo 3º do Ato Normativo nº. 26/2010 que institui a Comissão de Preservação da Memória Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COMEMO) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO... Ver mais
Texto integral

*ATO NORMATIVO nº 02/2015

 

Altera o artigo 3º do Ato Normativo nº. 26/2010 que institui a Comissão de Preservação da Memória Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COMEMO)

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no Art. 17, inciso XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o artigo 3º do Ato Normativo nº. 26/2010, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º.A Comissão de Preservação da Memória Judiciária será constituída por até 7 (sete) Magistrados, ativos ou inativos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre os considerados de notório saber nas áreas de História, Sociologia, Museologia ou ciências afins."

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor a contar do dia 02 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

*Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ do dia 12.03.2015.

 

 

Texto Consolidado do Ato Normativo nº. 26/2010, com a alteração promovida pelo Ato Normativo nº. 02/2015

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º11.904 , de 14 de janeiro de 2009, que instituiu o Estatuto de Museus, estabelece, em seu artigo 18, que as "entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento";

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 38 da Lei Federal n.º 11.904, "os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade deque dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente";

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 11.904 instituiu o Sistema Brasileiro de Museus, estabelecendo em seu artigo 60 que dele poderão fazer parte "mediante a formalização do instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins";

 

CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei Federal n.º11.906 , de 20 de janeiro de 2009, o Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), o qual tem, entre as suas múltiplas finalidades, a de formular uma política cultural para todas as instituições museológicas brasileiras;

 

CONSIDERANDO que o Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro é regido por normas internas que necessitam se adequar ao disposto na legislação vigente;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer que o gerenciamento dos projetos e processos de trabalho relacionados à preservação e divulgação do acervo do Museu da Justiça será realizado pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEM), consoante a metodologia definida no Sistema Integrado de Gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Caberá à Direção Geral da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento a análise preliminar acerca da conveniência e oportunidade do desenvolvimento de projetos, incluindo a realização de exposições, e da provisão de recursos relativos ao funcionamento do Museu da Justiça, obedecendo à visão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º. Instalar a Comissão de Preservação da Memória Judiciária, como órgão consultivo e orientador de pesquisas históricas e de projetos de natureza sócio cultural do Museu da Justiça, com as seguintes atribuições:

 

a) Propor políticas para a disseminação de conhecimento sobre a memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e o seu patrimônio histórico;

b) Promover maior aproximação entre o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e a Sociedade, no cumprimento de sua função sociocultural.

c) Contribuir para a implementação do disposto nas Leis Federais n.º 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e n.º 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

d) Representar o Museu da Justiça perante as instituições congéneres.

 

§ 1º. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária será o único órgão colegiado que funcionará junto ao Museu da Justiça e se reunirá uma vez por mês, para deliberar sobre temas pertinentes ao cumprimento de suas atribuições.

 

§ 2º. O assessoramento técnico à Comissão será prestado pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário, da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento(DGCON/DEGEM), e o assessoramento administrativo será prestado pelo Departamento de Apoio às Comissões   Órgãos Colegiados Não Jurisdicionais(DEACO), subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º. A Comissão de Preservação da Memória Judiciária será constituída por até 7(sete) Magistrados, ativos ou inativos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre os considerados de notório saber nas áreas de História, Sociologia, Museologia ou ciências afins.

 

Parágrafo único. A Presidência da Comissão será exercida por um de seus integrantes, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º. Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de um novo regimento para o Museu da Justiça e de uma política de aquisições e descartes de bens culturais do acervo museológico, em obediência ao disposto na Lei Federal n.º11.904, de 14 de janeiro de 2009.

 

§ 1º. O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante do Gabinete da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (GBCON/DGCON) e 3 (três)representantes do Departamento de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (DGCON/DEGEM).

 

§ 2º. As ações do Grupo de Trabalho deverão ser norteadas por Plano de Ação, conforme modelo institucionalmente difundido.

 

§ 3º. As conclusões do trabalho deverão ser relatadas à direção geral da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Ato.

 

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Executivo TJ n.º 642, de 12 de abril de 1995.

 

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.