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ATO NORMATIVO 33/2011

ATO NORMATIVO 33/2011

Estadual

Judiciário

14/12/2011

DJERJ, ADM, n. 69, p. 2.

Aprova a Política de Segurança dos Bens Culturais, que consolida os procedimentos indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que se encontram sob guarda do Museu da Justiça.

ATO NORMATIVO TJ Nº 33/2011 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2020* Aprova a Política de Segurança dos Bens Culturais, que consolida os procedimentos indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ Nº 33/2011

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2020*

 

Aprova a Política de Segurança dos Bens Culturais, que consolida os procedimentos indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que se encontram sob a guarda do Museu da Justiça.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que, em consonância com o estabelecido no art. 21, caput, da Lei Federal nº. 11.904 , de 14 de janeiro de 2009, "os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos";

CONSIDERANDO que, segundo o disposto no art. 23, caput, da referida lei, "os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações";

CONSIDERANDO que a parte do art. 23, caput, acima citado, relativa a usuários, funcionários e instalações já se encontra contemplada, em relação ao Museu da Justiça, no Anexo XLII, Título II, Capítulo IX, da Resolução TJ/OE nº. 38 , de 13 de dezembro de 2010, que trata da Diretoria Geral de Segurança Institucional, especialmente nos artigos 558, caput e alíneas "a" e "c; 561, alíneas "b", "c" e "e" a "i"; 563, alíneas "a" a "d"; 564, alíneas "a" a "d"; 566, alíneas "a" e "c"; 568, alíneas "a" a "e"; 569, alíneas "a" a "d"; e 570, alínea "b";

CONSIDERANDO que, para o pleno cumprimento, pelo Museu da Justiça, do disposto no art. 23 da Lei Federal nº. 11.904, de 14 de janeiro de 2009, é necessário prover as "condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda";

CONSIDERANDO o contido no Relatório Conclusivo sobre Modernização e Fortalecimento da Gestão do Museu da Justiça (processo administrativo nº. 2010/093404 ), elaborado em cumprimento ao  Ato Normativo nº. 3597/2009

RESOLVE:

Art. 1º. Consolidar, por meio do documento anexo, a Política de Segurança dos Bens Culturais, que estabelece os procedimentos indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que se encontram sob a guarda do Museu da Justiça.

Parágrafo Único - Cabe ao Museu da Justiça manter entendimentos com a área de segurança do Tribunal de Justiça, com vistas a estabelecer procedimentos e critérios que garantam a proteção dos usuários e colaboradores do Museu e, ainda, dos imóveis onde estão localizados o Antigo Palácio da Justiça, no Rio de Janeiro, e o Centro da Memória Judiciária de Niterói.

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2011.

Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos

Presidente do Tribunal de Justiça

POLÍTICA DE SEGURANÇA DOS BENS CULTURAIS

Art. 1º. As salas que compõem a Reserva Técnica do Museu da Justiça, na sede do Museu e no Centro da Memória Judiciária de Niterói, deverão dispor de sistema de refrigeração e ser equipadas com aparelhagem adequada para controle e manutenção da temperatura e da umidade do ar.

Art. 2º. Para evitar tratamentos invasivos nos bens culturais que integram o acervo, o Museu deverá utilizar laboratório de conservação preventiva, instalado em sua sede e no Centro da Memória Judiciária de Niterói, podendo, ainda, contratar serviços de conservação e/ou restauração especializados.

Art. 3º. A fim de prevenir prejuízos decorrentes de infiltrações e umidade sobre o acervo, as áreas técnicas localizadas no pavimento inferior da sede do Museu da Justiça e do Centro da Memória Judiciária de Niterói deverão ser adequadamente isoladas.

Art. 4º. Com vistas ao controle das infestações e a prevenção de ataques biológicos ao acervo, o Museu da Justiça deverá elaborar e implementar programas de expurgos e higienização regular das salas que compõem a Reserva Técnica, a serem executados por empresa especializada contratada para tal fim.

Art. 5º. As peças do acervo do Museu da Justiça deverão ser acondicionadas em mobiliário apropriado, como arquivos deslizantes, trainéis, mapotecas, armários e estantes.

Art. 6º. Deverá ser oferecida aos funcionários do Museu da Justiça capacitação sobre noções de preservação, conservação, restauração e guarda de acervos.

Art. 7º. Para minimizar o risco de contaminação e proteger documentos, livros e objetos, o Museu deverá dispor de equipamentos de segurança para funcionários e pesquisadores.

Art. 8º. Os usuários deverão receber informações básicas sobre a preservação do acervo e o uso de equipamentos de segurança.

Art. 9º. Para cada tipologia de acervo, os técnicos do Museu da Justiça deverão elaborar manual de preservação, conservação, restauração e guarda, em atendimento ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 10. As equipes de limpeza, segurança e recepção que operam nos antigos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói deverão receber orientação e treinamento relativos ao acervo e às exposições, assim como às características arquitetônicas dos citados prédios.

Art. 11. O Museu da Justiça deverá estabelecer normas e rotinas de controle de chaves, com a instalação de um claviculário central.

Art. 12. As áreas de preservação da memória e as salas de exposições, na sede do Museu da Justiça e no Centro da Memória Judiciária de Niterói, deverão ser monitoradas por vigilantes e por circuito interno de televisão, e vistoriadas por um funcionário do Museu antes do início e após o encerramento da visitação.

Art. 13. Os usuários em áreas de acesso restrito deverão ser obrigatoriamente acompanhados por um funcionário do Museu da Justiça.

Art. 14. O Museu da Justiça deverá prestar consultoria ao Departamento de Patrimônio e Material, da Diretoria Geral de Logística (DGLOG/DEPAM), unidade organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em relação à inclusão no inventário web dos bens culturais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.