ATO NORMATIVO 8/2012
Estadual
Judiciário
08/03/2012
12/03/2012
DJERJ, ADM, n. 127, p. 3.
Aprova a Política de Acesso Documental sob a responsabilidade do Departamento de Gestão da Memória do Judiciário (DEGEM).
ATO NORMATIVO TJ Nº 08/2012
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2020*
Aprova a Política de Acesso Documental sob a responsabilidade do Departamento de Gestão da Memória do Judiciário (DEGEM)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527/2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 daConstituição Federal.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.159 , de 08 de janeiro de 1991, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos(...)";
CONSIDERANDO que, de acordo com o estabelecido no art. 42, caput, da Lei Federal nº 11.904 , de 14 de janeiro de 2009, "os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos, conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu";
CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 31 da referida lei, "o museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança";
CONSIDERANDO que as informações contidas no acervo documental do Museu da Justiça são relevantes para a geração do conhecimento histórico e científico, e que o acesso ao referido acervo contribui para a disseminação deste conhecimento e para o exercício democrático da cidadania;
CONSIDERANDO que a Resolução OE nº 38/2010, de 30.12.2010, define o Departamento de Gestão da Memória do Judiciário, órgão da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEM) como unidade responsável pelas atividades administrativas do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art. 1º. Consolidar, por meio do documento anexo, a Política de Acesso ao Acervo Documental do Museu da Justiça, sob a responsabilidade do DEGEM.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2012.
Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça
POLÍTICA DE ACESSO AO ACERVO DOCUMENTAL
DO MUSEU DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º. As solicitações de consulta ao acervo documental sob a responsabilidade do Museu da Justiça têm por objetivo a produção e a difusão de conhecimento histórico e científico e o acesso a bens culturais.
Parágrafo Único - O acervo documental do Museu da Justiça, sob responsabilidade do Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (DEGEM), é composto, entre outros itens, de autos de processos judiciais, livros de registros diversos, sons e imagens em diferentes suportes e, ainda, documentos pessoais de personalidades ligadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que contêm informações relevantes para a produção e a difusão de conhecimento histórico e científico.
Art. 2º. As solicitações de consulta ao acervo documental do Museu da Justiça serão encaminhadas, pessoalmente ou por correio eletrônico, ao DEGEM, mediante preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo Único. Caso o objeto da solicitação seja a consulta a autos de processos judiciais não pertencentes ao acervo do Museu, o pedido será encaminhado ao Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos (DEGEA), para apreciação e atendimento, cientificando se o solicitante.
Art. 3º. A informação contida em documento cuja manipulação ponha em risco sua integridade, devido a sua raridade ou estado de conservação ou, ainda, em documento textual já digitalizado, será fornecida em meio digital.
Art. 4º. Caso a solicitação compreenda um número superior a 10 documentos, o acesso poderá ser realizado em mais de uma consulta, a critério do DEGEM, mediante ciência do interessado.
Art. 5º. O atendimento ao pedido de consulta está condicionado ao preenchimento ou atualização do documento "Cadastro de Usuário", onde se dá a identificação do requerente, no qual ele também assume a responsabilidade pela consulta solicitada.
Parágrafo Único. No ato do cadastramento, o solicitante deverá apresentar original e cópia do documento de identidade e de comprovante de residência.
Art. 6º. A partir da comunicação, feita pessoalmente ou por correio eletrônico, pelo DEGEM ao requerente, sobre a disponibilização do documento solicitado, ele terá 15 dias para iniciar a consulta. Em caso de não comparecimento sem justificativa, só será aceita outra solicitação semelhante após novo prazo de 15 dias.
Parágrafo Único. A consulta será realizada sob a supervisão de um funcionário do DEGEM.
Art. 7º. Caso a consulta seja interrompida por mais de 10 dias, os documentos relativos a ela serão arquivados, salvo se devidamente justificada a interrupção.
Art. 8º. O fornecimento de cópias de documentos, tanto em meio físico quanto digital, poderá ensejar, a critério da Administração e nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011, cobrança de tarifa a ser paga pelo requerente.
Art. 9º. Rotina Administrativa específica, da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON), regulamentará os critérios e procedimentos aqui definidos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.