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ATO EXECUTIVO 4297/2012

ATO EXECUTIVO 4297/2012

Estadual

Judiciário

17/10/2012

DJERJ, ADM, n. 33, p. 2.

Institui o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO N° 4297/2012 TEXTO COMPILADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Principio da Prioridade Absoluta no Tratamento dos Direitos da Criança e do... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO N° 4297/2012

 

TEXTO COMPILADO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Principio da Prioridade Absoluta no Tratamento dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO estar assegurado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (artigo 12) o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seus interesses;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 28, parágrafo 1º e 100, parágrafo único, inciso XII) garante à criança e ao adolescente o direito de ter as opiniões devidamente consideradas e de ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação no. 33 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a implantação de sistema de depoimento vídeogravado para as crianças e adolescentes, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática;

CONSIDERANDO que, ainda não foi possível especificar dados estatísticos que permitam exata noção do número de processos que tenham como sujeitos passivos crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, o que não recomenda, por ora, a criação de varas especializadas, diante dos custos elevados para a receita do Estado e do Judiciário, afigurando se assim, mais prudente o desenvolvimento de um projeto piloto que servirá de modelo para a hipótese de padronização futura;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos Magistrados maiores condições de trabalho para o desempenho da função jurisdicional;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica instituído o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, composto de salas para oitivas vídeogravadas de crianças e adolescentes, que serão realizadas por profissionais capacitados em técnicas de entrevistas investigativas.

Artigo 2º. O Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes tem por finalidade:

I - auxiliar os Juízes da Comarca da Capital com competência de família e infância e juventude, especialmente nas ações de guarda, regulamentação de visitas, suspensão e destituição do poder familiar, em que haja suspeita de violência contra a criança e adolescente, ou suposta alienação parental;

Art.2º - O Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes tem por finalidade: (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 49, de 24/09/2013)

I - auxiliar os Juízes da Comarca da Capital com competência de família e infância e juventude, especialmente nas ações de guarda, regulamentação de visitas, suspensão ou destituição do poder familiar, em que haja suspeita de violência contra a criança e adolescente; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 49, de 24/09/2013)

II - assessorar os Juízes da Comarca da Capital com competência criminal na colheita de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, notadamente nos casos em que crianças e adolescentes forem vítimas ou testemunhas de violência, com a possibilidade de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal;

III - estabelecer, em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Civil, o Conselho Tutelar, as Secretarias de Saúde, e outros órgãos governamentais e não governamentais, um fluxo coordenado de ações que evite a revitimização de crianças e adolescentes.

Artigo 3º. O Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes contará com suporte fornecido pela administração do Tribunal de Justiça e estará vinculado à Coordenação Estadual Judiciária da Infância e da Juventude - CEJIJ, a quem competirá:

Art.3º- O Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes contará com suporte fornecido pela administração da Corregedoria Geral de Justiça e estará vinculado à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI, a quem competirá: (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 49, de 24/09/2013)

I - analisar se estão presentes as características indicadas nos incisos I e II do artigo 2º, e considerar outras que se mostrem convenientes em cada caso apresentado pelo Magistrado;

II - organizar as pautas de audiência das salas de depoimento especial, devendo comunicar imediatamente aos Juízos solicitantes as datas designadas, de modo a permitir que as serventias efetuem as diligências necessárias em tempo hábil para o ato;

III - dar ciência aos profissionais que procederão à escuta, comunicando lhes à data, horário e a sala em que a audiência será realizada;

IV - minutar protocolo de funcionamento das salas de depoimento especial, a ser observado pelos profissionais que atuarem no espaço e pelo Magistrado que solicitar tal serviço, respeitando se à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, que será submetido à aprovação da Presidência;

IV - Elaborar minuta de revisão do protocolo de funcionamento das salas de depoimento especial, a ser observado pelos profissionais que atuarem no espaço e pelo Magistrado que solicitar tal serviço, respeitando-se à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, que será submetido à aprovação do Corregedor e da Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 49, de 24/09/2013)

V - dirimir as questões de cunho administrativo;

VI - assegurar o encaminhamento da vítima ou testemunha e seus familiares aos programas de proteção e apoio à família das redes municipal e estadual.

Artigo 4º. O Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, através da Coordenação Estadual Judiciária da Infância e da Juventude, contará com a quantidade de servidores necessária ao bom desempenho das funções definidas neste ato.

Art.4º - O Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, contará com a quantidade de servidores necessária ao bom desempenho das funções definidas neste ato. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 49, de 24/09/2013)

Artigo 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2012.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.