ATO NORMATIVO CONJUNTO 21/2013
Estadual
Judiciário
24/09/2013
26/09/2013
DJERJ, ADM, n. 18, p. 2.
Resolvem alterar dispositivos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 09/2012.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21/2013
*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35, de 26/11/2019*
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Principio da Prioridade Absoluta no Tratamento dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO estar assegurado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (artigo 12) o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seus interesses;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 28, parágrafo 1º e 100, parágrafo único, inciso XII) garante à criança/adolescente o direito de ter as opiniões devidamente consideradas e de ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação n° 33 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a implantação de sistema de depoimento vídeogravado para as crianças e adolescentes, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos Magistrados maiores condições de trabalho para o desempenho da função jurisdicional;
CONSIDERANDO as experiências consolidadas nos diversos Tribunais de Justiça do país na prática do depoimento especial de crianças e adolescentes, especialmente no Rio Grande do Sul, Pernambuco, e Distrito Federal, bem como as peculiaridades do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de projeto piloto no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, através do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Alterar o Artigo 1º e seus parágrafos 4º e 6º; os parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º; e os parágrafos 2º, 3º e 10º do Artigo 3º; e Art.8º do Ato Normativo Conjunto 09/2012 que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1° - As solicitações para uso das salas de audiência deverão ser encaminhadas, por Malote Digital, ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA, vinculado à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI/CGJ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de permitir que os entrevistadores sejam designados e que a equipe emita parecer técnico a respeito da pertinência da oitiva da criança no formato do Depoimento Especial, levando se em conta os seguintes critérios:
1) Idade da vítima;
2) Decurso do tempo entre a data do fato e a data da audiência;
3) Eventuais oitivas anteriores sobre o mesmo fato;
4) Indícios ou notícias de Alienação Parental;
5) Verificação no banco de dados do NUDECA sobre oitivas anteriores no formato do Depoimento Especial.
§ 4º. O NUDECA indicará os entrevistadores e providenciará junto aos setores competentes a designação.
§ 6°. A audiência designada por Juízo integrante do 1º NUR será realizada na sala de audiências situada no Fórum Central (Avenida Erasmo Braga nº 115, Lâmina II, sala 923), devendo a recepção da criança/adolescente ocorrer sala de depoimento especial de crianças e adolescentes da Capital (Avenida Erasmo Braga, nº 115, Lâmina II, sala 911).
Artigo 2º- O Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes contará com a participação de dois integrantes da equipe interdisciplinar capacitados em técnica de entrevista cognitiva, nominados entrevistador I e entrevistador II,
§ 1°. Ao entrevistador I compete recepcionar a criança/adolescente e seus acompanhantes, avaliar as condições da criança/adolescente para a participação no depoimento, e esclarecer dúvidas sobre o protocolo do depoimento especial aos presentes na sala de audiências, permanecendo neste local até a etapa do FECHAMENTO.
§ 2°. O Entrevistador II será o responsável pelo desenvolvimento da entrevista cognitiva, e fará o primeiro contato com a criança/adolescente na sala de depoimento especial, imediatamente antes do início da audiência.
Artigo 3º ....................................................................................................................
§ 2°. A PREPARAÇÃO é o momento em que os entrevistadores verificam o ambiente físico e os equipamentos disponíveis, observam a arrumação das salas de escuta e de audiência, verificando a existência dos materiais a serem eventualmente utilizados (lápis de cera, papel, massa de modelar) e certificando se de que os equipamentos (computadores, DVD, gravador, microfones, posição das câmeras etc.) estão funcionando.
§ 3°. A RECEPÇÃO realizada pelo entrevistador I, 1 HORA ANTES DA AUDIÊNCIA, consiste na orientação da criança/adolescente e seu responsável, sobre a dinâmica do Depoimento Especial, nos seguintes aspectos:
§ 10. Na FINALIZAÇÃO, o(s) entrevistador (es) atenderá (ão) o depoente, expressando compreensão pelo esforço realizado no relato, e seu responsável, com o objetivo de verificar como a família vem administrando os conflitos decorrentes dos fatos noticiados, diante da necessidade de se proteger a criança/adolescente. Para tanto, deverá ser avaliada a necessidade de encaminhá-los à rede de proteção e de assistência às vítimas e seus familiares, ao serviço de atenção a crianças e adolescentes vítimas de violência, ou a inclusão em programas de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, sem prejuízo de outros encaminhamentos necessários, e de ser comunicada à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso. Encerrado o atendimento, os entrevistadores alimentarão planilha estatística elaborada pelo NUDECA com os dados do depoimento especial realizado.
Artigo 8º - Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável pela Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI.
Artigo 2 º - Incluir a alínea k no paragrafo 3º do Artigo 3º do Ato Normativo Conjunto 09/2012 com a seguinte redação:
"k - Avaliação das condições cognitivas da criança e do adolescente. Caso contraindicado o depoimento, o Entrevistador I comunicará ao Juiz antes do início da audiência."
Artigo 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.