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ATO NORMATIVO CONJUNTO 9/2012

Estadual

Judiciário

27/11/2012

DJERJ, ADM, n. 56, p. 12.

Regulamentam o sistema de depoimento especial de crianças e adolescentes, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com participação de profissional especializado para atuar nessa prática, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 09/2012 *Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35, de 26/11/2019* TEXTO COMPILADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 09/2012

 

*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35, de 26/11/2019*

 

TEXTO COMPILADO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o Principio da Prioridade Absoluta no Tratamento dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO estar assegurado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (artigo 12) o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seus interesses;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 28, parágrafo 1º e 100, parágrafo único, inciso XII) garante à criança/adolescente o direito de ter as opiniões devidamente consideradas e de ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação n° 33 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a implantação de sistema de depoimento vídeogravado para as crianças e adolescentes, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos Magistrados maiores condições de trabalho para o desempenho da função jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3°, inciso IV do Ato Executivo n° 4297/2012;

CONSIDERANDO as experiências consolidadas nos diversos Tribunais de Justiça do país na prática do depoimento especial de crianças e adolescentes, especialmente no Rio Grande do Sul, Pernambuco, e Distrito Federal, bem como as peculiaridades do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1°. As solicitações para uso das salas de audiência deverão ser encaminhadas, por Malote Digital, ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA, vinculado à Coordenação Estadual Judiciária da Infância e Juventude - CEJIJ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de permitir que os entrevistadores sejam designados.

 

Artigo 1° - As solicitações para uso das salas de audiência deverão ser encaminhadas, por Malote Digital, ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA, vinculado à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI/CGJ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de permitir que os entrevistadores sejam designados e que a equipe emita parecer técnico a respeito da pertinência da oitiva da criança no formato do Depoimento Especial, levando se em conta os seguintes critérios: (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

1) Idade da vítima; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

2) Decurso do tempo entre a data do fato e a data da audiência; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

3) Eventuais oitivas anteriores sobre o mesmo fato; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

4) Indícios ou notícias de Alienação Parental; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

5) Verificação no banco de dados do NUDECA sobre oitivas anteriores no formato do Depoimento Especial. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

§ 1°. No Malote Digital deverá constar telefone da serventia/gabinete para fins de contato do NUDECA visando à definição da data da audiência;

§ 2°. Ao Malote Digital serão anexadas cópias digitalizadas da petição inicial (ou denúncia, queixa, requerimento de produção antecipada de provas) e, quando presentes nos autos, registro de ocorrência, laudo do IML e estudos técnicos.

§ 3°. O Juiz designará audiência em data previamente ajustada com o NUDECA.

§ 4º. O NUDECA indicará à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar da Corregedoria Geral da Justiça - DIATI os entrevistadores e a Corregedoria Geral da Justiça formalizará a designação.

§ 4º. O NUDECA indicará os entrevistadores e providenciará junto aos setores competentes a designação. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

§ 5°. Constará, obrigatoriamente no mandado de intimação, que a criança/adolescente deverá comparecer para o ato uma hora antes da audiência, sendo o instrumento acompanhado de cartilha explicativa da sala de depoimento especial, a ser fornecida pelo NUDECA às Centrais de Mandado.

§ 6º. A audiência designada por Juízo integrante do 1º NUR será realizada na sala de audiências situada no Fórum Central (Avenida Erasmo Braga nº 115, Lâmina II, sala 923), devendo a recepção da criança/adolescente ocorrer no NUDECA (Avenida Erasmo Braga nº 115, Lâmina I, sala 907, Centro). A audiência designada por Juízo integrante dos 12º e 13º NURs será realizada em sala situada no Forum Regional de Madureira (endereço), local em que será recepcionada.

§ 6°. A audiência designada por Juízo integrante do 1º NUR será realizada na sala de audiências situada no Fórum Central (Avenida Erasmo Braga nº 115, Lâmina II, sala 923), devendo a recepção da criança/adolescente ocorrer sala de depoimento especial de crianças e adolescentes da Capital (Avenida Erasmo Braga, nº 115, Lâmina II, sala 911). (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

§ 7º. A audiência designada por Juízo integrante dos 12º e 13º NURs serpá realizada na sala de audiências situada no Fórum Regional de Madureira (Avenida Ernani Cardoso nº 152, 1º andar, corredor B, sala 106), devendo a recepção da criança/adolescente ocorrer na sala de depoimento especial (Avenida Ernani Cardoso nº 152, térreo, corredor B, sala 005).

 

Artigo 2º. O Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes contará com a participação de dois integrantes da equipe interdisciplinar, capacitados em técnica de entrevista cognitiva, nominados entrevistador I e entrevistador II.

 

§ 1°. Ao entrevistador I compete recepcionar a criança/adolescente e seus acompanhantes, e esclarecer dúvidas sobre o protocolo do depoimento especial aos presentes na sala de audiências, permanecendo neste local até a etapa do FECHAMENTO.

§ 2°. O Entrevistador II será o responsável pelo desenvolvimento da entrevista cognitiva, aguardando a criança/adolescente na sala de depoimento especial, local em que farão o primeiro contato.

 

Artigo 2º- O Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes contará com a participação de dois integrantes da equipe interdisciplinar capacitados em técnica de entrevista cognitiva, nominados entrevistador I e entrevistador II, (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

§ 1°. Ao entrevistador I compete recepcionar a criança/adolescente e seus acompanhantes, avaliar as condições da criança/adolescente para a participação no depoimento, e esclarecer dúvidas sobre o protocolo do depoimento especial aos presentes na sala de audiências, permanecendo neste local até a etapa do FECHAMENTO. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

§ 2°. O Entrevistador II será o responsável pelo desenvolvimento da entrevista cognitiva, e fará o primeiro contato com a criança/adolescente na sala de depoimento especial, imediatamente antes do início da audiência. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

Artigo 3º. O Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes será composto pelas seguintes etapas:

 

I - PLANEJAMENTO;

II - PREPARAÇÃO;

III - RECEPÇÃO;

IV - "RAPPORT" ou ACOLHIMENTO INICIAL;

V - APRESENTAÇÃO DO PROTOCOLO;

VI - RECRIAÇÃO DO CONTEXTO;

VII - QUESTIONAMENTO;

VIII- ESCLARECIMENTO FINAL;

IX - FECHAMENTO;

X - FINALIZAÇÃO.

 

§ 1°. PLANEJAMENTO é a etapa em que os entrevistadores têm acesso aos autos, a fim de obter as informações prévias necessárias à coleta do depoimento.

§ 2°. A PREPARAÇÃO é o momento em que os entrevistadores observam a arrumação das salas de escuta e de audiência, verificando a existência dos materiais a serem eventualmente utilizados (lápis de cera, papel, massa de modelar) e certificando se de que os equipamentos (computadores, DVD, gravador, microfones, posição das câmeras etc.) estão funcionando.

§ 2°. A PREPARAÇÃO é o momento em que os entrevistadores verificam o ambiente físico e os equipamentos disponíveis, observam a arrumação das salas de escuta e de audiência, verificando a existência dos materiais a serem eventualmente utilizados (lápis de cera, papel, massa de modelar) e certificando se de que os equipamentos (computadores, DVD, gravador, microfones, posição das câmeras etc.) estão funcionando. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

§ 3°. A RECEPÇÃO consiste na orientação da criança/adolescente e seu responsável, logo após a sua chegada, sobre a dinâmica do Depoimento Especial, nos seguintes aspectos:

§ 3°. A RECEPÇÃO realizada pelo entrevistador I, 1 HORA ANTES DA AUDIÊNCIA, consiste na orientação da criança/adolescente e seu responsável, sobre a dinâmica do Depoimento Especial, nos seguintes aspectos: (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

a) direito de ser ouvida;

b) direito de ser ouvida em uma sala especial;

c) direito de ser esclarecida sobre os desdobramentos de seu relato;

d) direito de conhecer as etapas deste procedimento;

e) apresentação dos espaços e equipamentos de filmagem/gravação que serão utilizados;

f) direito de conhecer as pessoas que presenciarão a escuta, antes de seu início;

g) duração aproximada da escuta;

h) acesso/sigilo das informações colhidas;

i) não permanência do responsável pela criança/adolescente na sala de escuta, salvo hipóteses excepcionais autorizadas pelo Juiz;

j) observância das expectativas da criança/adolescente, comunicando se ao Juiz situações especiais identificadas.

k - Avaliação das condições cognitivas da criança e do adolescente. Caso contraindicado o depoimento, o Entrevistador I comunicará ao Juiz antes do início da audiência. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

§ 4°. "RAPPORT" ou ACOLHIMENTO INICIAL é o primeiro contato do entrevistador II com a criança/adolescente, que será realizado já na sala de escuta, ainda com os equipamentos de áudio e vídeo desligados. Nesta oportunidade, o entrevistador, buscando criar uma atmosfera satisfatória para o início de depoimento, procura conhecer a linguagem e a capacidade narrativa do depoente, através de perguntas abertas não relacionadas ao objeto do depoimento, de modo a engajá lo para o início do procedimento.

§ 5°. A etapa da APRESENTAÇÃO DO PROTOCOLO aos presentes na sala de audiência ocorre concomitante ao "RAPPORT". Nessa fase, o entrevistador I prestará esclarecimentos sobre o protolocolo adotado para a escuta especial da criança/adolescente, especificando as fases da entrevista cognitiva e o momento em que ocorrerá a interlocução entre as salas de audiência e de escuta. O entrevistador permanecerá na sala de audiência até a etapa do FECHAMENTO.

§ 6°. RECRIAÇÃO DO CONTEXTO é o início propriamente dito do depoimento, já com os equipamentos de áudio e vídeo ligados. Nesta ocasião, o entrevistador II, após sinalizar para o entrevistado o início da gravação, verifica se ainda persiste alguma dúvida sobre os direitos que lhe foram informados. Após, com base nas informações colhidas na etapa I (PLANEJAMENTO), procederá à escuta, observando a técnica da entrevista cognitiva, consistente no relato livre do fato, sem interrupções, que possibilitem ao depoente exercer um papel ativo na entrevista, respeitando se a sua condição especial de sujeito em desenvolvimento. O entrevistador II, nos casos de crianças em idade pré escolar, ou com limitação cognitiva, poderá adequar a técnica da entrevista cognitiva, utilizando perguntas com múltiplas opções.

§ 7°. QUESTIONAMENTO é o momento em que, finda a narrativa livre da criança, o entrevistador II solicita ao depoente, caso ainda necessário, informações adicionais sobre o seu relato, utilizando, sempre que possível, perguntas abertas ou com múltiplas opções. Esta fase visa retomar aspectos do relato que merecem esclarecimentos, em busca de um maior detalhamento, sem perder de vista o respeito ao entrevistado, diante da situação peculiar em que se encontra.

§ 8°. ESCLARECIMENTO FINAL é a etapa em que ocorre a participação dos presentes na sala de audiências, através de perguntas, que serão transmitidas pelo Juiz ao entrevistador II, por meio de ponto eletrônico, ou telefone. Para sinalizar o início desta etapa, o entrevistador II posicionará o ponto eletrônico auricular, ou telefonará, em caso de falha ou ausência do equipamento de escuta. É dever do entrevistador II adequar as perguntas à capacidade de entendimento da criança/adolescente, evitando se constrangimentos/sofrimentos.

§ 9°. FECHAMENTO é quando o entrevistador II, assim como no "RAPPORT", direciona a entrevista para o cotidiano da criança/adolescente, distanciando se dos aspectos relativos aos fatos noticiados, a fim de encerrar o depoimento formal, desligando o sistema de áudio e vídeo.

§ 10. Na FINALIZAÇÃO, o(s) entrevistador (es) atenderá (ão) o depoente, expressando compreensão pelo esforço realizado no relato, e seu responsável, com o objetivo de verificar como a família vem administrando os conflitos decorrentes dos fatos noticiados, diante da necessidade de se proteger a criança/adolescente. Para tanto, deverá ser avaliada a necessidade de encaminhá los à rede de proteção e de assistência às vítimas e seus familiares, ao serviço de atenção a crianças e adolescentes vítimas de violência, ou a inclusão em programas de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, sem prejuízo de outros encaminhamentos necessários, e de ser comunicada à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.

§ 10. Na FINALIZAÇÃO, o(s) entrevistador (es) atenderá (ão) o depoente, expressando compreensão pelo esforço realizado no relato, e seu responsável, com o objetivo de verificar como a família vem administrando os conflitos decorrentes dos fatos noticiados, diante da necessidade de se proteger a criança/adolescente. Para tanto, deverá ser avaliada a necessidade de encaminhá-los à rede de proteção e de assistência às vítimas e seus familiares, ao serviço de atenção a crianças e adolescentes vítimas de violência, ou a inclusão em programas de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, sem prejuízo de outros encaminhamentos necessários, e de ser comunicada à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso. Encerrado o atendimento, os entrevistadores alimentarão planilha estatística elaborada pelo NUDECA com os dados do depoimento especial realizado. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

Artigo 4º. Deverá ser preservado silêncio absoluto durante o depoimento da criança/adolescente, para evitar interferência no trabalho do técnico entrevistador e sugestionar/intimidar o depoente, já que sujeito em estágio especial de desenvolvimento.

 

Artigo 5º. Os Juízes deverão comparecer nas salas de audiência acompanhados do secretário, para fins de gravação e lacre dos DVDs e preparação da ata de audiência, consoante modelo sugerido no anexo II.

 

Artigo 6º. Os depoimentos colhidos nas salas de depoimento especial serão gravados em dois DVDs, que serão lacrados na própria audiência, permanecendo um no NUDECA e outro no Juízo solicitante.

 

§ 1°. O DVD somente sairá da Serventia caso determinado por Instância Superior, dando se ciência ao Juiz.

§ 2°. Os advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça poderão assistir ao depoimento na sala de audiências do Juízo, desde que formulem requerimento ao Juiz com antecedência mínima que permita a disponibilização do equipamento.

 

Artigo 7º. O depoimento colhido na sala de depoimento especial servirá como prova emprestada, mediante o fornecimento de cópia do DVD pelo Juízo que participou da produção da prova, visando evitar a revitimização da criança/adolescente.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caberá ao Juízo que requisitou a prova emprestada adotar as mesmas cautelas estabelecidas no presente Ato para preservar a integridade da criança/adolescente.

 

Artigo 8º. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação Estadual Judiciária da Infância e da Juventude - CEJIJ.

 

Artigo 8º - Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável pela Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 24/09/2013)

 

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2012

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.