RESOLUÇÃO 5/2015
Estadual
Judiciário
05/11/2015
06/11/2015
DJERJ, ADM, n. 45, p. 29.
Dispõe sobre a estabilidade provisória assegurada às servidoras gestantes ante os termos dos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
RESOLUÇÃO CM nº 05/2015
Dispõe sobre a estabilidade provisória assegurada às servidoras gestantes ante os termos dos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 05 de novembro de 2015 (Processo nº 0000596-52.2015.8.19.0810);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura no art. 10, II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a estabilidade provisória à empregada gestante pelo prazo de 05 (cinco) meses a contar do parto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 83, XII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como no art. 19, III do Decreto lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e no art. 120 do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979, que asseguram às servidoras estaduais o gozo de 06 (seis) meses de licença à gestante;
CONSIDERANDO a jurisprudência dominante das Cortes Superiores no sentido de reconhecer a aplicação da estabilidade provisória assegurando a percepção da remuneração inerente ao exercício de cargo ou função de confiança pelo período da licença à gestante em favor das servidoras públicas exoneradas ou dispensadas dos respectivos cargos e funções;
CONSIDERANDO que a aplicação dessa garantia constitucional foi reconhecida em favor das servidoras gestantes integrantes do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução nº 383, de 05 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da estabilidade provisória das ocupantes de cargos e funções de confiança no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. A servidora gestante exonerada de cargo de provimento em comissão ou dispensada de função gratificada ou comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término do período de 06 (seis) meses de licença à gestante, não admitida sua prorrogação para aleitamento.
Art. 1º. A servidora gestante exonerada de cargo de provimento em comissão ou dispensada de função gratificada ou comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término do período de 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, não admitida sua prorrogação para aleitamento. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 09/04/2021)
Art. 1º. A servidora gestante exonerada de cargo de provimento em comissão ou dispensada de função gratificada ou comissionada faz jus à percepção de indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término do período de 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, acrescidos dos dias compreendidos entre as datas da internação e da alta hospitalar, inclusive, da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, não admitida sua prorrogação para aleitamento. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 23/01/2025)
§ 1º. Serão devidos os auxílios refeição e/ou alimentação, o auxílio saúde e o auxílio creche à pessoa exonerada de cargo exclusivamente comissionado, até o término do período da licença, observado o que dispuser as normas regulamentares dos respectivos benefícios.
§ 1º. Serão devidos os auxílios refeição e/ou alimentação e o auxílio creche à pessoa exonerada de cargo exclusivamente comissionado, até o término do período da licença, observado o que dispuserem as normas regulamentares dos respectivos benefícios. (Redação dada pela Resolução CM nº 2, de 09/04/2021)
§ 2º. O disposto neste artigo também se aplica às servidoras de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, exoneradas ou dispensadas de cargo ou função de confiança na situação que menciona, ressalvada a hipótese de seu retorno ao órgão de origem.
§ 3º. O auxílio saúde será devido às servidoras exoneradas de cargo de provimento exclusivamente em comissão optantes deste benefício e às servidoras de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro dispensadas de função gratificada, até o término do período da licença, ressalvada a hipótese de retorno ao órgão de origem, no caso das servidoras de outros órgãos. (Acrescido pela Resolução CM nº 2, de 09/04/2021)
§ 4º. A prestação de serviço de assistência médica a que se refere o caput do art. 1º do Ato Normativo TJ nº. 8/2011 será devido às servidoras exoneradas de cargo de provimento exclusivamente em comissão optantes deste benefício e às servidoras de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro exoneradas de cargo em comissão, até o término do período da licença, ressalvada a hipótese de retorno ao órgão de origem, no caso das servidoras de outros órgãos. (Acrescido pela Resolução CM nº 2, de 09/04/2021)
§ 5º. Caso a exoneração da servidora exclusivamente comissionada ocorra durante o período gestacional, o pagamento da indenização prevista no caput e nos §§ 1º e 3º, do art. 1º, deste Ato, se dará: (Acrescido pela Resolução CM nº 2, de 23/01/2025)
I - integralmente, na folha de pagamento que efetuar a exoneração, referente ao período entre a data desta e a provável data do parto indicada pelo DESAU; (Acrescido pela Resolução CM nº 2, de 23/01/2025)
II - integralmente, na folha de pagamento seguinte à apresentação da certidão de nascimento e do documento da alta médica, referente ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante. (Acrescido pela Resolução CM nº 2, de 23/01/2025)
§ 6º. Caso a exoneração da servidora exclusivamente comissionada ocorra após a data do parto, já tendo iniciada a licença à gestante, o pagamento integral da indenização prevista no caput e nos §§ 1º e 3º, do art. 1º, deste Ato, se dará na folha de pagamento que efetuar a exoneração, referente ao período não quitado da licença à gestante. (Acrescido pela Resolução CM nº 2, de 23/01/2025)
Art. 2º. Para a aplicação do disposto neste Ato deverá ser comprovado, mediante avaliação do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que a gravidez ocorreu em data anterior à exoneração ou à dispensa da servidora.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2015.
(a)Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.