ATO NORMATIVO 8/2011
Estadual
Judiciário
20/04/2011
25/04/2011
DJERJ, ADM, nº 151, p. 2
NOVA EMENTA: Estabelece regras para operacionalizar o contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A., para prestação de serviços de assistência médica aos servidores efetivos ativos, aos servidores requisitados de outros órgãos ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, todos integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e aos servidores efetivos inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e seus respectivos dependentes.
Estabelece regras para operacionalizar o contrato celebrado entre oTribunal de Justica e a empresa Amil Assistencia Medica Internacional S.A., para prestacao de servicos de assistencia medica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Unico do Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro e seus dependentes.
ATO NORMATIVO TJ Nº. 08/2011
Estabelece regras para operacionalizar o contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A., para prestação de serviços de assistência médica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seus dependentes.
Estabelece regras para operacionalizar o contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A., para prestação de serviços de assistência médica aos servidores efetivos ativos, aos servidores requisitados de outros órgãos ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, todos integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e aos servidores efetivos inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e seus respectivos dependentes. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,
CONSIDERANDO a atribuição da Administração de superintender ações que visem à valorização e promoção social do servidor do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A., para prestação de assistência médica aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seus dependentes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da operacionalização do contrato, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;
RESOLVE:
Art. 1º. A prestação de serviços de assistência médica, denominada cobertura para os efeitos deste Ato, aos servidores ativos e inativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive estagiários, e seus dependentes, obedecerá às disposições estabelecidas neste Ato.
Art. 1º. A prestação de serviços de assistência médica, denominada cobertura para os efeitos deste Ato, aos servidores efetivos ativos, aos servidores requisitados de outros órgãos ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, todos integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e aos servidores efetivos inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e seus respectivos dependentes, obedecerá às disposições estabelecidas neste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)
§ 1º. Para efeito deste artigo, são dependentes do servidor:
I - cônjuge, companheiro ou companheira e parceiro homoafetivo;
II - filhos e enteados, independentemente da idade;
III - criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
IV - netos.
§ 2º. Os dependentes a que se refere o parágrafo primeiro deverão estar inscritos, previamente, nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º. É facultado aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro optar pela prestação de serviços de assistência médica a que se refere o caput ou pela percepção do auxílio saúde regulamentado pelo Ato Normativo nº. 5/2007. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)
§ 4º. Os servidores requisitados ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal, na hipótese de receberem vantagem semelhante ou benefício de assistência à saúde, pago pelo órgão de origem, poderão optar pela prestação de serviços de assistência médica a que se refere o caput, hipótese em que deverão comprovar a suspensão da vantagem ou do benefício no órgão cedente. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 11, de 13/04/2020)
Art. 2º. A cobertura para os servidores terá vigência a contar de 1º de maio do ano corrente.
§ 1º. A inclusão dos dependentes será feita de acordo com calendário a ser estabelecido pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.
§ 2º. Ultrapassado o prazo previsto no calendário mencionado no parágrafo anterior, a vigência se dará a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao protocolo do pedido de inclusão, sujeita aos prazos de carências definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º. Os servidores que ingressarem no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário após o início da vigência do objeto deste Ato serão incluídos até o segundo mês imediatamente posterior ao que entrar em exercício.
Parágrafo único. A inclusão de seus dependentes terá vigência a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao protocolo do pedido de inclusão.
Art. 4°. No caso de licença que implique a cessação de percepção de vencimentos será facultado ao servidor à opção pela inclusão ou, caso já incluído, continuidade de sua cobertura médica e de seus dependentes, desde que assuma integralmente o seu custeio através de Guia de Recolhimento da Receita Judiciária (GRERJ Eletrônica), a ser recolhida a contar do mês em que for excluído da folha de pagamento, sempre até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único - Decorridos trinta dias da data em que o servidor deveria ter efetuado o recolhimento, a sua cobertura e a de seus dependentes será interrompida.
Art. 5º. Quando o servidor se encontrar à disposição de outro órgão, sem ônus para o Poder Judiciário, poderá assumir integralmente o custeio de seus dependentes e da diferença relativa à escolha de cobertura superior à contratada pelo Tribunal, mediante Guia de Recolhimento da Receita Judiciária (GRERJ Eletrônica), a ser recolhida a contar do mês em que for excluído da folha de pagamento, sempre até o último dia útil de cada mês.
§ 1°. Decorridos trinta dias da data em que o servidor deveria ter efetuado o recolhimento, a cobertura de seus dependentes será interrompida.
§ 2°. O disposto no caput deste artigo não se aplica a hipótese de cessão mediante ressarcimento de despesas, uma vez que, neste caso, o servidor permanecerá na folha de pagamento deste Tribunal.
Art. 6º. O servidor exonerado ou demitido terá sua cobertura e a de seus dependentes, se for o caso, excluída no mês subseqüente ao da validade do ato administrativo que ensejou a extinção de seu vínculo estatutário.
§ 1º. Em caso de morte do servidor, a cobertura dos dependentes será mantida pelo prazo de dois anos, sem nenhum ônus para estes ou para o Tribunal de Justiça, na forma estabelecida pelas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º. Após o período de remissão previsto no parágrafo anterior, o dependente pensionista assumirá a titularidade com o pagamento às suas expensas, desde que esteja em folha de pagamento do Tribunal de Justiça.
Art. 7º. A aplicação de penalidade disciplinar ao servidor que implique a cessação da percepção de vencimentos não suspenderá a cobertura de seu plano.
§ 1°. Caso o servidor possua dependentes e/ou tenha optado por plano em modalidade diversa daquela oferecida inicialmente, o pagamento, em razão da cessação da percepção de vencimentos, será feito pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º. Os valores pagos na forma do parágrafo anterior serão descontados, integralmente, da remuneração do servidor, no mês em que seu pagamento for restabelecido, vedado seu parcelamento.
§ 3º. No caso de a cessação da percepção de vencimentos ter sido de duração superior a um mês, os descontos serão efetivados nos meses subsequentes, de acordo com os valores que tenham sido custeados mensalmente, na forma do § 1º deste artigo, vedado seu parcelamento.
Art. 8º. A ementa do Ato Normativo nº. 5, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal de Justiça, ocupantes de função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 9º. O caput e o parágrafo 2º do artigo 1º do Ato Normativo nº. 5/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O auxílio-saúde, instituído pela Resolução nº 10/2006 , do Órgão Especial, com caráter assistencial e natureza indenizatória, é devido, mensalmente, aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. O auxílio-saúde será devido a contar da data da nomeação ou designação dos servidores, de que tratam o caput e o § 1º deste artigo."
Art. 10. Fica alterada a redação da alínea b, do inciso V, do artigo 2º, do Ato Normativo nº. 6 , de 2 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) retribuições referentes a convênio ou contrato celebrado pelo Tribunal de Justiça para assistência à saúde de magistrados, servidores e seus respectivos dependentes."
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão decididos pela Diretora Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 12. Este Ato entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.