ATO NORMATIVO 11/2020
Estadual
Judiciário
13/04/2020
14/04/2020
DJERJ, ADM, n. 145, p. 2.
Altera os Atos Normativos TJ nº 6, de 02 de maio de 2006, e nº 8, de 20 de abril de 2011.
ATO NORMATIVO TJ nº 11/ 2020
Altera os Atos Normativos TJ nº 6, de 02 de maio de 2006, e nº 8, de 20 de abril de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO as alterações promovidas no Ato Normativo TJ nº 8, de 20 de abril de 2011, pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18 de dezembro de 2019, de forma a possibilitar aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal sua adesão, mediante opção, ao plano de saúde oferecido por operadora de saúde contratada pelo Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que as consignações em folha de pagamento são regulamentadas pelo Ato Normativo TJ nº 6, de 02 de maio de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e adequação das normas que dispõem sobre operacionalização do plano de saúde e sobre as consignações em folha de pagamento, de forma a permitir que os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão que aderindo ao plano, venham a incluir seus dependentes, e dessa forma possam ter os valores pertinentes a essa inclusão consignados em folha de pagamento;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterado o § 2º do art. 2º do Ato Normativo TJ nº 6, de 02 de maio de 2006, que fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2º. (...)
§ 2º. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e com ônus para os órgãos de origem, somente podem ser lançadas em folha de pagamento consignações compulsórias, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal, podem ser lançadas consignações facultativas exclusivamente referentes a valores pertinentes à inclusão de dependentes na prestação de serviços de assistência médica por operadora de saúde contratada pelo Tribunal de Justiça."
Art. 2º. O art. 1º do Ato Normativo TJ nº 8, de 20 de abril de 2011, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
'"Art. 1º. (...)
§ 4º. Os servidores requisitados ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal, na hipótese de receberem vantagem semelhante ou benefício de assistência à saúde, pago pelo órgão de origem, poderão optar pela prestação de serviços de assistência médica a que se refere o caput, hipótese em que deverão comprovar a suspensão da vantagem ou do benefício no órgão cedente."
Art. 3º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.