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ATO NORMATIVO 6/2006

ATO NORMATIVO 6/2006

Estadual

Judiciário

02/05/2006

DORJ-III, S-I, n. 79, p. 1.

Disciplina as consignações em folha de pagamento, do interesse de magistrados, servidores e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 24/05/2024* TEXTO COMPILADO DORJ-III, S-I, de 21/11/2007, p. 1 TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO Nº 6/2006, publicado no Diário Oficial de 03/05/2006, com alteração do ATO NORMATIVO Nº 9/2007. ATO NORMATIVO N.º 06/2006 Disciplina as... Ver mais
Texto integral

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 24/05/2024*

 

TEXTO COMPILADO

 

DORJ-III, S-I, de 21/11/2007, p. 1

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO Nº 6/2006, publicado no Diário Oficial de 03/05/2006, com alteração do ATO NORMATIVO Nº 9/2007.

 

ATO NORMATIVO N.º 06/2006

 

Disciplina as consignações em folha de pagamento, do interesse de magistrados, servidores e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, II e XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, prevista no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 152 da Constituição deste Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento, de interesse de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro obedecerão as disposições deste Ato.

 

Art. 2º - Considera-se, para os fins deste Ato:

 

I - consignatário: a instituição destinatária dos créditos resultantes de consignações;

 

II - consignante: o Tribunal de Justiça;

 

III - consignado: o magistrado, o servidor de provimento efetivo, ativo e inativo, e o pensionista de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro sobre cuja remuneração ou benefício incide o desconto em folha de pagamento;

 

IV - consignação compulsória: o desconto incidente sobre a remuneração de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados relativo a:

 

a) cumprimento de norma legal;

 

b) cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

 

c) contribuição previdenciária oficial;

 

d) pensão alimentícia;

 

e) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

f) reposição e indenização ao erário;

 

g) contribuição para a Mútua dos Magistrados;

 

V - consignação especial: o desconto, com características de prestação ou contribuição mensal, variável ou não, incidente sobre a remuneração de magistrado, servidor de provimento efetivo, ativo ou inativo, ou pensionista de magistrado, por solicitação do consignado e com anuência do consignante e do consignatário, relativo a:

 

a) retribuições para a Associação Beneficente dos Amigos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - ABATERJ;

 

b) retribuições referentes a convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça para assistência à saúde de magistrados, servidores e seus respectivos dependentes.

 

b) retribuições referentes a convênio ou contrato celebrado pelo Tribunal de Justiça para assistência à saúde de magistrados, servidores e seus respectivos dependentes. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 20/04/2011)

 

VI - consignação facultativa:

 

a) o desconto, com características de prestação ou contribuição mensal não variável e por prazo previamente estabelecido, incidente sobre a remuneração de magistrado, servidor de provimento efetivo, ativo ou inativo, ou pensionista de magistrado, por solicitação do consignado e com anuência do consignante e do consignatário;

 

b) o desconto incidente sobre a remuneração de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados, relativo a mensalidades de entidades sindicais e associações de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ou cooperativas;

 

VII - remuneração líquida: parcelas financeiras percebidas pelo magistrado, servidor ou pensionista de magistrado em caráter permanente, deduzidos os descontos obrigatórios elencados no inciso IV deste artigo;

 

VIII - margem consignável: percentual da remuneração líquida que pode ser utilizado para consignação.

 

§ 1º - Entende-se por mensalidade a retribuição, com periodicidade mensal, decorrente de filiação a entidades de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associações ou cooperativas.

 

§ 2º - Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, somente podem ser lançadas em folha de pagamento consignações compulsórias.

 

§ 2º. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo emcomissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e com ônus para os órgãos de origem, somente podem ser lançadas em folha de pagamento consignações compulsórias. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 13, de 05/12/2008) 

 

§ 2º. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e com ônus para os órgãos de origem, somente podem ser lançadas em folha de pagamento consignações compulsórias, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 11, de 13/04/2020)

 

§ 3º. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal, podem ser lançadas consignações facultativas exclusivamente referentes a valores pertinentes à inclusão de dependentes na prestação de serviços de assistência médica por operadora de saúde contratada pelo Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 11, de 13/04/2020)

 

Art. 3º - A Administração do Poder Judiciário gerenciará os meios operacionais necessários à efetivação das consignações, não sendo responsável pelas obrigações assumidas pelo consignado com o consignatário ou terceiro.

 

Art. 4º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidirá sobre a conveniência e a oportunidade de celebração de cada convênio para consignação em folha de pagamento, não se obrigando a deferir quaisquer pedidos de convênio apresentados, ainda que cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Ato.

 

Parágrafo único - Antes da análise da documentação a ser exigida da instituição pretendente à celebração de convênio, prevista no artigo 12, incisos II a X, o pedido, instruído com os documentos relacionados no parágrafo 7º daquele mesmo artigo, será previamente submetido à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, que se manifestará a respeito da capacidade operacional para absorver os serviços dele decorrentes. (acrescentado pelo Ato Normativo nº 9/2007)

 

DA CONSIGNAÇÃO

 

Art. 5º - O limite máximo da margem consignável é de:

 

I - 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado para suportar descontos de consignações facultativas;

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado para suportar descontos de consignações facultativas; (Alterado pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 03/04/2017)

 

I - 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do consignado para suportar descontos de consignações facultativas; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 06/10/2022)

 

II - 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado para suportar descontos de prestações de financiamento imobiliário e descontos relativos à consignação especial.

 

§ 1º - O limite fixado no inciso II deste artigo poderá ser elevado a até 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, em proporção idêntica ao percentual não utilizado da margem consignável prevista no inciso I.

 

§ 1º. O limite fixado no inciso II deste artigo poderá ser elevado a até 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração líquida, em proporção idêntica ao percentual não utilizado da margem consignável prevista no inciso I. (Alterado pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 03/04/2017)

 

§ 2º - Os valores disponíveis para consignação serão informados no contracheque de magistrados, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados.

 

§ 3º - A consignação de mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa não está inserida no percentual estabelecido no inciso I deste artigo.

 

Art. 6º - As modalidades facultativa e especial de consignação em folha de pagamento dependem de autorização formal do consignado, sendo que a consignação facultativa somente poderá ser efetivada após prévia reserva de margem consignável pela Administração.

 

§ 1º - A reserva de margem também será obrigatória nos casos em que a consignação especial ultrapassar o limite a que se refere o inciso II do artigo anterior.

 

§ 2º - A formalização de pedido de reserva de margem para consignação em folha de pagamento de magistrado, servidor e pensionista de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será de exclusiva responsabilidade do consignatário.

 

§ 3º - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas estabelecerá o procedimento segundo o qual se dará o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º - Não serão efetuadas consignações facultativas de valor inferior a 2% (dois por cento) da menor remuneração de servidor de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, compreendidas as parcelas relativas ao vencimento, gratificação de atividade judiciária e adicional de padrão judiciário.

 

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa.

 

§ 6º - A consignação de mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa não está sujeita à previa reserva de margem consignável pela Administração.

 

§ 7º. A reserva de margem também será obrigatória nos casos de novos empréstimos com o mesmo consignatário. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 03/04/2017)

 

Art. 7º - A consignação facultativa ficará sujeita à suspensão se sobrevier excesso aos limites estabelecidos neste Ato e obedecida a seguinte ordem para suspensão:

 

I - contribuições relativas a convênios ou contratos de prestação de serviços celebrados por entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa, não abrangidos nos demais incisos deste artigo;

 

II - amortização de empréstimo pessoal;

 

III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

 

IV - contribuição para planos de pecúlio;

 

V - contribuição para seguro de vida;

 

VI - amortização de financiamento para compra de imóvel residencial;

 

VII - contribuições relativas a convênios ou contratos de assistência à saúde celebrados por entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa.

 

§ 1º - Nas consignações de mesma natureza, deverá ser considerada a data de inclusão em folha de pagamento, suspendendo-se as mais recentes, caso as consignações efetivadas tenham ultrapassado a margem consignável.

 

§ 2º - Nos casos de suspensão de consignações facultativas, o eventual saldo de margem consignável não poderá ser utilizado para novas consignações antes da regularização ou comprovação do cancelamento das consignações suspensas.

 

§ 3º - Os pagamentos, em consignação, de parcelas provenientes de repactuações de dívidas entre consignatário e consignado não terão caráter de nova consignação, mantendo-se sua prioridade sobre as consignações de mesma natureza mais recentes.

 

Art. 8º - A consignação especial e a facultativa podem ser canceladas:

 

I - por interesse da Administração do Poder Judiciário;

 

II - por interesse do consignado, mediante solicitação formal, encaminhada à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas - DGPES.

 

§ 1º - O pedido de cancelamento da consignação, previsto no inciso II deste artigo, será:

 

a) instruído com duas vias da manifestação firmada pelo consignado, dirigida ao consignatário, comunicando, com base no artigo 5º, XX, da Constituição da República, a cessação da retribuição ou contribuição, devendo a DGPES arquivar uma via com o recibo de sua respectiva entrega ao consignatário;

 

b) atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte em que for protocolado na DGPES.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à consignação facultativa firmada com instituição financeira para amortização de parcelas de empréstimo concedido ao consignado, ressalvadas as hipóteses de suspensão estabelecidas no art. 7º deste Ato.

 

Art. 9º - O repasse dos valores resultantes de consignação facultativa, firmada com instituição financeira para a amortização de empréstimo, será realizado em data preestabelecida pela Administração do Poder Judiciário, independentemente do vencimento das parcelas de cada contrato, cabendo ao consignatário a aplicação de juros pelo acerto de datas.

 

DOS CONSIGNATÁRIOS

 

Art. 10 - A consignação facultativa em folha de pagamento proceder-se-á mediante celebração de convênio específico entre o consignatário e o Tribunal de Justiça.

 

§ 1º - O prazo do convênio é de dois anos, prorrogável por igual período.

 

§ 2º - A minuta do convênio de que trata o caput deste artigo integra o presente Ato, na forma de seus Anexos I a III.

 

Art. 11 - Podem celebrar convênio de consignação facultativa em folha de pagamento:

 

I - as instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas definidas na Lei nº 4.595/64, incluídas as cooperativas de crédito, para concessão de empréstimo pessoal e/ou imobiliário aos consignados;

 

II - as entidades sindicais, cooperativas ou associações de classe representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para pagamento de mensalidades e outros serviços, observado o disposto no artigo 2º, VI, deste Ato.

 

Art. 12 - A celebração de convênio para consignações facultativas observará os seguintes requisitos:

 

I - prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

 

II - inscrição regular no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);

 

III - alvará de localização e funcionamento atualizado, com endereço completo;

 

IV - certificado de regularidade do FGTS;

 

V - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação do seguro social;

 

VI - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhista e de cartórios de protestos da Comarca em que esteja registrado o ato constitutivo, o estatuto ou o contrato social em vigor da pessoa jurídica requerente;

 

VII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhista, de cartório de protestos e do registro de interdições e tutelas da Comarca de residência dos diretores da pessoa jurídica requerente;

VIII - prova de manter conta corrente na instituição bancária indicada pelo Tribunal de Justiça;

 

IX - declaração de que há, no mínimo, cem associados inscritos para o desconto a ser implantado em folha de pagamento, observado o valor mínimo para descontos mencionado no parágrafo 4º do artigo 6º deste Ato;

 

X - manifestação da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, de que há capacidade operacional instalada para absorver a consignação requerida. (acrescentado pelo Ato Normativo nº 9/2007)

 

§ 1º - O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica às instituições financeiras consignatárias, cujo repasse será efetuado, obrigatoriamente, em conta da própria instituição, vedada a indicação de conta corrente em instituição diversa. (alterado pelo Ato Normativo nº 9/2007)

 

§ 2º - O disposto no inciso IX não se aplica à cobrança de mensalidades de entidades sindicais e associações de classe representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo necessária a comprovação de inscrição de no mínimo cinqüenta associados no desconto a ser consignado.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à cobrança de mensalidades para as entidades sindicais e associações de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cadastradas como consignatárias quando da entrada em vigor deste Ato.

 

§ 4º - O descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a V, VIII e IX deste Ato implicará o indeferimento imediato do pedido de convênio.

 

§ 5º - A certidão trabalhista, prevista no inciso VI deste artigo, deverá estar acompanhada do certificado de regularidade a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.744, de 11 de abril de 2006.

 

§ 6º - Ocorrendo ressalvas quanto às certidões exigidas nos incisos V e VI, o pedido de consignação somente será submetido à apreciação pelo Presidente do Tribunal de Justiça após sua regularização.

 

§ 7º - Às instituições financeiras a que se refere o inciso I do artigo 11 exigir-se-á, além da documentação prevista neste artigo, os seguintes documentos: (acrescentado pelo Ato Normativo nº 9/2007)

 

I - cópia de carta-patente ou documento equivalente que comprove a autorização do Banco Central para funcionamento como instituição financeira;

 

II - relação de instituições públicas com as quais a instituição financeira mantenha convênio e as taxas e prazos praticados;

 

III - compromisso no sentido de não condicionar a concessão de empréstimo consignado à aquisição, por parte do consignado, de qualquer produto ou serviço;

 

IV - documento que comprove que a instituição tem, no mínimo, 20.000 (vinte mil) correntistas, ou declaração nesse sentido, sob as penas da lei.

 

Art. 13 - As instituições que atualmente realizam consignações em folha de pagamento deverão celebrar novo convênio adequado às disposições deste Ato, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, considerando-se automaticamente extintos os convênios que não se adequarem nesse prazo.

 

Parágrafo único - Aos consignatários titulares de convênios extintos por força deste Ato fica assegurado o crédito dos valores decorrentes das amortizações de operações de crédito, nas datas aprazadas, até o término dos contratos firmados com cada consignado.

 

Art. 14 - Ficará sujeito a advertência escrita, a suspensão de qualquer consignação em folha de pagamento, ou a cancelamento do convênio o consignatário que:

 

I - agir em prejuízo dos consignados ou do consignante;

 

II - transgredir as normas estabelecidas neste Ato;

 

III - alterar sua estrutura organizacional e/ou razão social mediante transferência, cessão, alienação ou sublocação de rubrica ou código de desconto, sem comunicação prévia e anuência da Administração.

 

Art. 15 - Os consignatários pagarão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a título de ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa, valor fixo em correspondência a cada linha impressa no contracheque, vedada a transferência desse ônus ao consignado.

 

§ 1º - O recolhimento dos valores do ressarcimento ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça será processado automaticamente pelo consignante, sob a forma de desconto dos valores brutos a serem repassados ou creditados aos consignatários, mensalmente.

 

§ 2º - O valor do ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa a que se refere o caput deste artigo é de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos) para cada linha impressa no contracheque, reajustável pelo mesmo índice e na mesma data em que for atualizada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).

 

§ 3º - O valor do ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de entidade sindical ou associação de classe,

representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para prestação de serviços é de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos), excetuada a amortização de empréstimos, cujo valor é o previsto no parágrafo anterior, mantida a forma de reajustamento.

 

§ 4º - A cobrança a que se refere o caput deste artigo não se aplica às consignações de mensalidades em favor de entidade sindical ou associação de classe representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas editará normas complementares para a operacionalização das consignações reguladas por este Ato.

 

Parágrafo único - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas normas complementares a que se refere o caput deste artigo ou a ocorrência de incorreção de dados implicará a recusa da inclusão das consignações na folha do mês de competência.

 

Art. 17 - Os valores que, por qualquer razão, venham a ser indevidamente repassados pelo consignante ao consignatário serão compensados no crédito do mês seguinte.

 

Art. 18 - A consignação processada em desacordo com o disposto neste Ato e suas normas complementares caracteriza uso irregular da folha de pagamento, acarretando, para o responsável pelo processamento, o dever de suspender, imediatamente, a consignação, comunicando o fato à Administração Superior, para a instauração de procedimento apuratório, com vistas à aplicação das sanções previstas no artigo 14.

 

Art. 19 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo nº 1879, de 15 de julho de 2002.

 

Publique-se e Registre-se.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2006.

(a) Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO - Presidente

 

 

DORJ-III, S-I, n. 79, de 03/05/2006, p. 1

 

ATO NORMATIVO N.º 06/2006

Disciplina as consignações em folha de pagamento, do interesse de magistrados, servidores e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, II e XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, prevista no artigo 99 da Constituição Federal  e no artigo 152 da Constituição deste Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento, de interesse de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro obedecerão as disposições deste Ato.

 

Art. 2º - Considera-se, para os fins deste Ato:

 

I - consignatário: a instituição destinatária dos créditos resultantes de consignações;

 

II - consignante: o Tribunal de Justiça;

 

III - consignado: o magistrado, o servidor de provimento efetivo, ativo e inativo, e o pensionista de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro sobre cuja remuneração ou benefício incide o desconto em folha de pagamento;

 

IV - consignação compulsória: o desconto incidente sobre a remuneração de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados relativo a:

 

a) cumprimento de norma legal;

 

b) cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

 

c) contribuição previdenciária oficial;

 

d) pensão alimentícia;

 

e) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

f) reposição e indenização ao erário;

 

g) contribuição para a Mútua dos Magistrados;

 

V - consignação especial: o desconto, com características de prestação ou contribuição mensal, variável ou não, incidente sobre a remuneração de magistrado, servidor de provimento efetivo, ativo ou inativo, ou pensionista de magistrado, por solicitação do consignado e com anuência do consignante e do consignatário, relativo a:

 

a) retribuições para a Associação Beneficente dos Amigos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - ABATERJ ;

 

b) retribuições referentes a convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça para assistência à saúde de magistrados, servidores e seus respectivos dependentes.

 

VI - consignação facultativa:

 

a) o desconto, com características de prestação ou contribuição mensal não variável e por prazo previamente estabelecido, incidente sobre a remuneração de magistrado, servidor de provimento efetivo, ativo ou inativo, ou pensionista de magistrado, por solicitação do consignado e com anuência do consignante e do consignatário;

 

b) o desconto incidente sobre a remuneração de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados, relativo a mensalidades de entidades sindicais e associações de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ou cooperativas;

 

VII - remuneração líquida: parcelas financeiras percebidas pelo magistrado, servidor ou pensionista de magistrado em caráter permanente, deduzidos os descontos obrigatórios elencados no inciso IV deste artigo;

 

VIII - margem consignável: percentual da remuneração líquida que pode ser utilizado para consignação.

 

§ 1º - Entende-se por mensalidade a retribuição, com periodicidade mensal, decorrente de filiação a entidades de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associações ou cooperativas.

 

§ 2º - Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, somente podem ser lançadas em folha de pagamento consignações compulsórias.

 

Art. 3º - A Administração do Poder Judiciário gerenciará os meios operacionais necessários à efetivação das consignações, não sendo responsável pelas obrigações assumidas pelo consignado com o consignatário ou terceiro.

 

Art. 4º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidirá sobre a conveniência e a oportunidade de celebração de cada convênio para consignação em folha de pagamento, não se obrigando a deferir quaisquer pedidos de convênio apresentados, ainda que cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Ato.

 

Parágrafo único Antes da análise da documentação a ser exigida da instituição pretendente à celebração de convênio, prevista no artigo 12, incisos II a X, o pedido, instruído com os documentos relacionados no parágrafo 7º daquele mesmo artigo, será previamente submetido à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, que se manifestará a respeito da capacidade operacional para absorver os serviços dele decorrentes. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 9, de 12/11/2007)

 

DA CONSIGNAÇÃO

Art. 5º - O limite máximo da margem consignável é de:

 

I - 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado para suportar descontos de consignações facultativas;

 

II - 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado para suportar descontos de prestações de financiamento imobiliário e descontos relativos à consignação especial.

 

§ 1º - O limite fixado no inciso II deste artigo poderá ser elevado a até 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, em proporção idêntica ao percentual não utilizado da margem consignável prevista no inciso I.

 

§ 2º - Os valores disponíveis para consignação serão informados no contracheque de magistrados, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados.

 

§ 3º - A consignação de mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa não está inserida no percentual estabelecido no inciso I deste artigo.

 

Art. 6º - As modalidades facultativa e especial de consignação em folha de pagamento dependem de autorização formal do consignado, sendo que a consignação facultativa somente poderá ser efetivada após prévia reserva de margem consignável pela Administração.

 

§ 1º - A reserva de margem também será obrigatória nos casos em que a consignação especial ultrapassar o limite a que se refere o inciso II do artigo anterior.

 

§ 2º - A formalização de pedido de reserva de margem para consignação em folha de pagamento de magistrado, servidor e pensionista de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será de exclusiva responsabilidade do consignatário.

 

§ 3º - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas estabelecerá o procedimento segundo o qual se dará o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º - Não serão efetuadas consignações facultativas de valor inferior a 2% (dois por cento) da menor remuneração de servidor de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, compreendidas as parcelas relativas ao vencimento, gratificação de atividade judiciária e adicional de padrão judiciário.

 

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa.

 

§ 6º - A consignação de mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa não está sujeita à previa reserva de margem consignável pela Administração.

 

Art. 7º - A consignação facultativa ficará sujeita à suspensão se sobrevier excesso aos limites estabelecidos neste Ato e obedecida a seguinte ordem para suspensão:

 

I - contribuições relativas a convênios ou contratos de prestação de serviços celebrados por entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa, não abrangidos nos demais incisos deste artigo;

 

II - amortização de empréstimo pessoal;

 

III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

 

IV - contribuição para planos de pecúlio;

 

V - contribuição para seguro de vida;

 

VI - amortização de financiamento para compra de imóvel residencial;

 

VII - contribuições relativas a convênios ou contratos de assistência à saúde celebrados por entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa.

 

§ 1º - Nas consignações de mesma natureza, deverá ser considerada a data de inclusão em folha de pagamento, suspendendo-se as mais recentes, caso as consignações efetivadas tenham ultrapassado a margem consignável.

 

§ 2º - Nos casos de suspensão de consignações facultativas, o eventual saldo de margem consignável não poderá ser utilizado para novas consignações antes da regularização ou comprovação do cancelamento das consignações suspensas.

 

§ 3º - Os pagamentos, em consignação, de parcelas provenientes de repactuações de dívidas entre consignatário e consignado não terão caráter de nova consignação, mantendo-se sua prioridade sobre as consignações de mesma natureza mais recentes.

 

Art. 8º - A consignação especial e a facultativa podem ser canceladas:

 

I - por interesse da Administração do Poder Judiciário;

 

II - por interesse do consignado, mediante solicitação formal, encaminhada à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas - DGPES.

 

§ 1º - O pedido de cancelamento da consignação, previsto no inciso II deste artigo, será:

 

a) instruído com duas vias da manifestação firmada pelo consignado, dirigida ao consignatário, comunicando, com base no artigo 5º, XX, da Constituição da República, a cessação da retribuição ou contribuição, devendo a DGPES arquivar uma via com o recibo de sua respectiva entrega ao consignatário;

 

b) atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte em que for protocolado na DGPES.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à consignação facultativa firmada com instituição financeira para amortização de parcelas de empréstimo concedido ao consignado, ressalvadas as hipóteses de suspensão estabelecidas no art. 7º deste Ato.

 

Art. 9º - O repasse dos valores resultantes de consignação facultativa, firmada com instituição financeira para a amortização de empréstimo, será realizado em data preestabelecida pela Administração do Poder Judiciário, independentemente do vencimento das parcelas de cada contrato, cabendo ao consignatário a aplicação de juros pelo acerto de datas.

 

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 10 - A consignação facultativa em folha de pagamento proceder-se-á mediante celebração de convênio específico entre o consignatário e o Tribunal de Justiça.

§ 1º - O prazo do convênio é de dois anos, prorrogável por igual período.

 

§ 2º - A minuta do convênio de que trata o caput deste artigo integra o presente Ato, na forma de seus Anexos I a III.

 

Art. 11 - Podem celebrar convênio de consignação facultativa em folha de pagamento:

 

I - as instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas definidas na Lei nº 4.595/64 , incluídas as cooperativas de crédito, para concessão de empréstimo pessoal e/ou imobiliário aos consignados;

 

II - as entidades sindicais, cooperativas ou associações de classe representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para pagamento de mensalidades e outros serviços, observado o disposto no artigo 2º, VI, deste Ato.

 

Art. 12 - A celebração de convênio para consignações facultativas observará os seguintes requisitos:

 

I - prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

 

II - inscrição regular no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);

 

III - alvará de localização e funcionamento atualizado, com endereço completo;

 

IV - certificado de regularidade do FGTS;

 

V - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação do seguro social;

 

VI - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhista e de cartórios de protestos da Comarca em que esteja registrado o ato constitutivo, o estatuto ou o contrato social em vigor da pessoa jurídica requerente;

 

VII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhista, de cartório de protestos e do registro de interdições e tutelas da Comarca de residência dos diretores da pessoa jurídica requerente;

 

VIII - prova de manter conta corrente na instituição bancária indicada pelo Tribunal de Justiça;

 

IX - declaração de que há, no mínimo, cem associados inscritos para o desconto a ser implantado em folha de pagamento, observado o valor mínimo para descontos mencionado no parágrafo 4º do artigo 6º deste Ato;

 

X - manifestação da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, de que há capacidade operacional instalada para absorver a consignação requerida.

 

X - manifestação da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, de que há capacidade operacional instalada para absorver a consignação requerida.

§ 1º. O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica às instituições financeiras consignatárias, cujo repasse será efetuado, obrigatoriamente, em conta da própria instituição, vedada a indicação de conta corrente em instituição diversa. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 9, de 12/11/2007)

 

§ 1º - O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica às instituições financeiras consignatárias.

 

§ 2º - O disposto no inciso IX não se aplica à cobrança de mensalidades de entidades sindicais e associações de classe representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo necessária a comprovação de inscrição de no mínimo cinqüenta associados no desconto a ser consignado.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à cobrança de mensalidades para as entidades sindicais e associações de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cadastradas como consignatárias quando da entrada em vigor deste Ato.

 

§ 4º - O descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a V, VIII e IX deste Ato implicará o indeferimento imediato do pedido de convênio.

 

§ 5º - A certidão trabalhista, prevista no inciso VI deste artigo, deverá estar acompanhada do certificado de regularidade a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.744 , de 11 de abril de 2006.

 

§ 6º - Ocorrendo ressalvas quanto às certidões exigidas nos incisos V e VI, o pedido de consignação somente será submetido à apreciação pelo Presidente do Tribunal de Justiça após sua regularização.

 

§ 7º. Às instituições financeiras a que se refere o inciso I do artigo 11 exigir-se-á, além da documentação prevista neste artigo, os seguintes documentos:

 

I - cópia de carta-patente ou documento equivalente que comprove a autorização do Banco Central para funcionamento como instituição financeira;

 

II - relação de instituições públicas com as quais a instituição financeira mantenha convênio e as taxas e prazos praticados;

 

III - compromisso no sentido de não condicionar a concessão de empréstimo consignado à aquisição, por parte do consignado, de qualquer produto ou serviço;

 

IV - documento que comprove que a instituição tem, no mínimo, 20.000 (vinte mil) correntistas, ou declaração neste sentido, sob as penas da lei.  (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 9, de 12/11/2007)

 

Art. 13 - As instituições que atualmente realizam consignações em folha de pagamento deverão celebrar novo convênio adequado às disposições deste Ato, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, considerando-se automaticamente extintos os convênios que não se adequarem nesse prazo.

Parágrafo único - Aos consignatários titulares de convênios extintos por força deste Ato fica assegurado o crédito dos valores decorrentes das amortizações de operações de crédito, nas datas aprazadas, até o término dos contratos firmados com cada consignado.

 

Art. 14 - Ficará sujeito a advertência escrita, a suspensão de qualquer consignação em folha de pagamento, ou a cancelamento do convênio o consignatário que:

 

I - agir em prejuízo dos consignados ou do consignante;

 

II - transgredir as normas estabelecidas neste Ato;

 

III - alterar sua estrutura organizacional e/ou razão social mediante transferência, cessão, alienação ou sublocação de rubrica ou código de desconto, sem comunicação prévia e anuência da Administração.

 

Art. 15 - Os consignatários pagarão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a título de ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa, valor fixo em correspondência a cada linha impressa no contracheque, vedada a transferência desse ônus ao consignado.

 

§ 1º - O recolhimento dos valores do ressarcimento ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça será processado automaticamente pelo consignante, sob a forma de desconto dos valores brutos a serem repassados ou creditados aos consignatários, mensalmente.

 

§ 2º - O valor do ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa a que se refere o caput deste artigo é de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos) para cada linha impressa no contracheque, reajustável pelo mesmo índice e na mesma data em que for atualizada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).

 

§ 3º - O valor do ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de entidade sindical ou associação de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para prestação de serviços é de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos), excetuada a amortização de empréstimos, cujo valor é o previsto no parágrafo anterior, mantida a forma de reajustamento.

 

§ 4º - A cobrança a que se refere o caput deste artigo não se aplica às consignações de mensalidades em favor de entidade sindical ou associação de classe representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.  

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas editará normas complementares para a operacionalização das consignações reguladas por este Ato.

 

Parágrafo único - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas normas complementares a que se refere o caput deste artigo ou a ocorrência de incorreção de dados implicará a recusa da inclusão das consignações na folha do mês de competência.

 

Art. 17 - Os valores que, por qualquer razão, venham a ser indevidamente repassados pelo consignante ao consignatário serão compensados no crédito do mês seguinte.

 

Art. 18 - A consignação processada em desacordo com o disposto neste Ato e suas normas complementares caracteriza uso irregular da folha de pagamento, acarretando, para o responsável pelo processamento, o dever de suspender, imediatamente, a consignação, comunicando o fato à Administração Superior, para a instauração de procedimento apuratório, com vistas à aplicação das sanções previstas no artigo 14.

 

Art. 19 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo nº 1879 , de 15 de julho de 2002.  

Publique-se e Registre-se.

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2006.

 

 

 

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

PRESIDENTE

 

 

 

ANEXO I

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº ____/2006.

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E _____________________________, TENDO POR OBJETO A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS FINALIDADES PREVISTAS NO ATO NORMATIVO Nº 06/2006.

 

Aos ____de ___________ de 2005, de um lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situado na Avenida Erasmo Braga, nº 115, Centro, inscrito no C.N.P.J/MF sob o nº 28.538.734/0001-48, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador _____________________, portador da Carteira de Identidade nº _________, expedida pelo ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______________, doravante denominado CONSIGNANTE, e de outro, _____________________, com sede ____________, na _____________________________, inscrito no C.N.P.J/MF sob o nº _____________________________, neste ato representado por ____________________________, na qualidade de __________________________, ___________, ______________, portador da Carteira de Identidade nº _______________________, expedida pelo ________, inscrito no CPF/MF sob o nº __________________, doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIO, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas normas constantes do Ato Normativo nº 06/2006, e pelas seguintes cláusulas e condições, que as partes convenentes declaram conhecer e se obrigam a respeitar.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONVÊNIO tem por objeto o empréstimo pessoal com retribuição por meio de consignação em folha de pagamento, concedido pelo CONSIGNATÁRIO a magistrado ou servidor - ativos ou inativos - e, ainda, a pensionista de magistrado, cada um deles doravante denominado CONSIGNADO.

 

Parágrafo Único: Entende-se como folha de pagamento o processamento ordinário da remuneração mensal dos servidores e pensionistas descritos no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Autorizada a consignação em folha de pagamento, o CONSIGNATÁRIO encaminhará, mensalmente, ao CONSIGNANTE, até a data estabelecida por esse último, arquivo em meio eletrônico, contendo a relação de descontos a serem efetuados.

 

Parágrafo Primeiro: O arquivo de que trata o caput desta claúsula deverá ser apresentado na forma prevista nas especificações definidas pelo CONSIGNANTE, desconsiderando-se quaisquer listagens ou informações oferecidas em desacordo com a padronização que vier a ser estabelecida.

 

Parágrafo Segundo: Para efeito de repasse das consignações, o CONSIGNATÁRIO indica, como centralizadora, a Agência nº ___________ e conta corrente nº___________, no Banco ____________________, para recebimento mensal do crédito.

 

Parágrafo Terceiro: O crédito do valor a ser repassado ao CONSIGNATÁRIO será realizado em data preestabelecida pelo CONSIGNANTE, independentemente do vencimento das parcelas de cada contrato.

 

Parágrafo Quarto: A data de vencimento das parcelas deverá, necessariamente, coincidir com a data do repasse dos respectivos valores pelo CONSIGNANTE ao CONSIGNATÁRIO.

 

Parágrafo Quinto: Na hipótese de qualquer alteração na conta corrente indicada para crédito, caberá ao CONSIGNATÁRIO comunicar imediatamente a mudança ao CONSIGNANTE.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Fica isento o CONSIGNANTE do pagamento, ao CONSIGNATÁRIO, de qualquer tarifa pelos procedimentos efetuados na folha de pagamento do CONSIGNADO, relativos a este CONVÊNIO.

 

Parágrafo Único: Fica o CONSIGNATÁRIO obrigado a ressarcir ao CONSIGNANTE os custos operacionais da consignação facultativa, cujo valor será de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos) para cada linha impressa no contracheque, reajustável pelo mesmo índice e na mesma data em que for atualizada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).

 

CLAUSULA QUARTA - O CONSIGNATÁRIO deverá manter em seu poder documento original comprobatório da necessária autorização para desconto do CONSIGNADO, ou registro em meio eletrônico, validado por senha pessoal, a ser apresentado sempre que solicitado, sob pena de perda da rubrica para desconto.

 

Parágrafo Primeiro: O CONSIGNATÁRIO isentará o CONSIGNADO de tarifas bancárias ou quaisquer outros tipos de despesas por serviços prestados, salvo as relativas à remuneração do capital.

 

Parágrafo Segundo: A inobservância do parágrafo segundo ocasionará a perda da rubrica para desconto.

 

Parágrafo Terceiro: O CONSIGNATÁRIO obriga-se a executar os serviços em absoluto sigilo, por seus prepostos, ficando, assim, vedada a divulgação, por qualquer modo e a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do CONSIGNANTE, de qualquer dado ou informação a que tiver acesso.

 

Parágrafo Quarto: A efetuação de desconto em desacordo com este CONVÊNIO ensejará o cancelamento da rubrica de desconto pelo CONSIGNANTE, garantindo-se, em qualquer hipótese, a oportunidade de esclarecimentos por parte do CONSIGNATÁRIO.

 

CLÁUSULA QUINTA - Nos casos em que não se processar o pagamento por força de afastamento ou qualquer situação funcional que acarrete a exclusão do CONSIGNADO da folha de pagamento, fica o CONSIGNANTE eximido de qualquer responsabilidade quanto à não efetuação do desconto.

 

Parágrafo Único: Em caso de demissão, exoneração ou falecimento do CONSIGNADO, o CONSIGNANTE obriga-se a informar o fato ao CONSIGNATÁRIO, ficando eximido de qualquer outra responsabilidade.

 

CLÁUSULA SEXTA - O atendimento ao pedido de consignação ficará condicionado à disponibilidade de margem consignável na folha de pagamento do CONSIGNADO.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente CONVÊNIO terá vigência pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo Único: Findo o período de vigência deste CONVÊNIO, continuarão em vigor as consignações autorizadas até a data de seu encerramento, até a efetiva liquidação dos empréstimos até então concedidos.

 

CLÁUSULA OITAVA - Em caso de execução imperfeita, ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, o CONSIGNATÁRIO, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, ficará sujeito à resolução deste convênio e interrupção do repasse do valor da consignação.

 

CLÁUSULA NONA - O presente CONVÊNIO poderá ser cancelado quando motivada por execução imperfeita ou infração contratual, a qualquer tempo, pelo CONSIGNANTE, cancelando-se os descontos já previstos em folha de pagamento, a seu favor, devendo providenciar a cobrança de eventual saldo devedor diretamente do CONSIGNADO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente CONVÊNIO será executado sem qualquer ônus para o CONSIGNANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Serão inscritos pelo CONSIGNANTE, como dívida ativa a favor dos cofres estaduais, os valores correspondentes a quaisquer penalidades impostas ao CONSIGNATÁRIO, inclusive as decorrentes de prejuízos cuja responsabilidade lhe tenha sido imputada pela execução deste CONVÊNIO.

Parágrafo único - Caso o CONSIGNANTE tenha de recorrer ou comparecer a Juízo para haver o que lhe for devido, o CONSIGNATÁRIO ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado fixados, desde logo, em 15% (quinze por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Serão de responsabilidade do CONSIGNATÁRIO todas as despesas e tributos que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre este TERMO DE CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As partes convenentes obrigam-se a formalizar suas correspondências e documentos, encaminhando-as mediante protocolo ou meio eletrônico que entre elas vier a ser estabelecido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Neste Ato, o CONSIGNATÁRIO afirma o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 12 do Ato Normativo nº 06/2006.

 

Parágrafo Único: O registro e a inscrição exigidos nos incisos I e II do artigo 12 do Ato Normativo nº 06/2006 serão atualizados anualmente, devendo o CONSIGNATÁRIO apresentar os documentos comprobatórios para análise.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Obrigam-se as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente CONVÊNIO. Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento.

 

E por estarem acordados, assinam o presente TERMO DE CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

 

Rio de Janeiro, ____ de ___________ de 200 __.

 

_________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(CONSIGNANTE)

 

 

 

 

_________________________________________________

CONSIGNATÁRIO

Testemunhas:

 

1 - ________________________

Identidade nº _____________

2 - _______________________

Identidade nº _____________

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº ____/2006.

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E _____________________________, TENDO POR OBJETO A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS FINALIDADES PREVISTAS NO ATO NORMATIVO Nº 06/2006.

 

Aos ____de ___________ de 2005, de um lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situado na Avenida Erasmo Braga, nº 115, Centro, inscrito no C.N.P.J/MF sob o nº 28.538.734/0001-48, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador _____________________, portador da Carteira de Identidade nº _________, expedida pelo ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______________, doravante denominado CONSIGNANTE, e de outro, _____________________, com sede ____________, na _____________________________, inscrito no C.N.P.J/MF sob o nº _____________________________, neste ato representado por ____________________________, na qualidade de __________________________, ___________, ______________, portador da Carteira de Identidade nº _______________________, expedida pelo ________, inscrito no CPF/MF sob o nº __________________, doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIO, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas normas constantes do Ato Normativo nº 06/2006, e pelas seguintes cláusulas e condições, que as partes convenentes declaram conhecer e se obrigam a respeitar.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONVÊNIO tem por objeto a consignação em folha de pagamento, autorizada por magistrado ou servidor - ativos ou inativos - e, ainda, pensionista de magistrado, cada um deles doravante denominado CONSIGNADO.

 

Parágrafo Único: Entende-se como folha de pagamento o processamento ordinário da remuneração mensal dos servidores e pensionistas descritos no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O CONSIGNATÁRIO apresentará, no ato de celebração, relação dos serviços a serem remunerados através de consignação em folha de pagamento, que passará a integrar o presente CONVÊNIO, obedecido o requisito previsto no artigo 12, IX, do Ato Normativo nº 06/2006 para cada um deles.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Autorizada a consignação em folha de pagamento, o CONSIGNATÁRIO encaminhará, mensalmente, ao CONSIGNANTE, até a data estabelecida por esse último, arquivo em meio eletrônico, contendo a relação de descontos a serem efetuados.

 

Parágrafo Primeiro: O arquivo de que trata o caput desta claúsula deverá ser apresentado na forma prevista nas especificações definidas pelo CONSIGNANTE,

desconsiderando-se quaisquer listagens ou informações oferecidas em desacordo com a padronização que vier a ser estabelecida

Parágrafo Segundo: Para efeito de repasse das consignações, o CONSIGNATÁRIO indica, como centralizadora, a Agência nº ___________ e conta corrente nº___________, no Banco ____________________, para recebimento mensal do crédito.

 

Parágrafo Terceiro: O crédito do valor a ser repassado ao CONSIGNATÁRIO será realizado em data preestabelecida pelo CONSIGNANTE, independentemente do vencimento das parcelas de cada contrato

Parágrafo Quarto: A data de vencimento das parcelas deverá necessariamente, coincidir com a data do repasse dos respectivos valores pelo CONSIGNANTE ao CONSIGNATÁRIO.

 

Parágrafo Quinto: Na hipótese de qualquer alteração na conta corrente indicada para crédito, caberá ao CONSIGNATÁRIO comunicar imediatamente a mudança ao CONSIGNANTE.

 

CLÁUSULA QUARTA - Fica isento o CONSIGNANTE do pagamento, ao CONSIGNATÁRIO, de qualquer tarifa pelos procedimentos efetuados na folha de pagamento do CONSIGNADO, relativos a este CONVÊNIO.

 

Parágrafo Único: Fica o CONSIGNATÁRIO obrigado a ressarcir ao CONSIGNANTE os custos operacionais da consignação facultativa, cujo valor será de R$ ______ (_______________________) para cada linha impressa no contracheque, reajustável pelo mesmo índice e na mesma data em que for atualizada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).

 

CLAUSULA QUINTA - O CONSIGNATÁRIO deverá manter em seu poder documento original comprobatório da necessária autorização para desconto do CONSIGNADO, ou registro em meio eletrônico, validado por senha pessoal, a ser apresentado sempre que solicitado, sob pena de perda da rubrica para desconto.

 

Parágrafo Primeiro: O CONSIGNATÁRIO obriga-se a executar os serviços em absoluto sigilo, por seus prepostos, ficando, assim, vedada a divulgação, por qualquer modo e a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do CONSIGNANTE, de qualquer dado ou informação a que tiver acesso.

 

Parágrafo Segundo: A efetuação de desconto em desacordo com este CONVÊNIO ensejará o cancelamento da rubrica de desconto pelo CONSIGNANTE, garantindo-se, em qualquer hipótese, a oportunidade de esclarecimentos por parte do CONSIGNATÁRIO.

 

CLÁUSULA SEXTA - Nos casos em que não se processar o pagamento por força de afastamento ou qualquer situação funcional que acarrete a exclusão do CONSIGNADO da folha de pagamento, fica o CONSIGNANTE eximido de qualquer responsabilidade quanto à não efetuação do desconto.

 

Parágrafo Único: Em caso de demissão, exoneração ou falecimento do CONSIGNADO, o CONSIGNANTE, tendo ciência, obriga-se a informar o fato ao CONSIGNATÁRIO, ficando eximido de qualquer outra responsabilidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O atendimento ao pedido de consignação ficará condicionado à disponibilidade de margem consignável na folha de pagamento do CONSIGNADO.

 

CLÁUSULA OITAVA - O presente CONVÊNIO terá vigência pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo Único: Findo o período de vigência deste CONVÊNIO, continuarão em vigor as consignações autorizadas até a data de seu encerramento, até sua efetiva liquidação.

 

CLÁUSULA NONA - Em caso de execução imperfeita, ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, o CONSIGNATÁRIO, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, ficará sujeito à resolução deste convênio e interrupção do repasse do valor da consignação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente CONVÊNIO poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo CONSIGNANTE, mediante comunicação por escrito, sem ônus ou penalidade.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese acima prevista, motivada por execução imperfeita ou infração contratual, o CONSIGNATÁRIO terá cancelados os descontos já previstos em folha de pagamento, a seu favor, devendo providenciar a cobrança de eventual saldo devedor diretamente do CONSIGNADO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente CONVÊNIO será executado sem qualquer ônus para o CONSIGNANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Serão inscritos pelo CONSIGNANTE, como dívida ativa a favor dos cofres estaduais, os valores correspondentes a quaisquer penalidades impostas ao CONSIGNATÁRIO, inclusive as decorrentes de prejuízos cuja responsabilidade lhe tenha sido imputada pela execução deste CONVÊNIO.

Parágrafo único - Caso o CONSIGNANTE tenha de recorrer ou comparecer a Juízo para haver o que lhe for devido, o CONSIGNATÁRIO ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado fixados, desde logo, em 15% (quinze por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Serão de responsabilidade do CONSIGNATÁRIO todas as despesas e tributos que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre este CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As partes convenentes obrigam-se a formalizar suas correspondências e documentos, encaminhando-as mediante protocolo ou meio eletrônico que entre elas vier a ser estabelecido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Neste Ato, o CONSIGNATÁRIO afirma o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 12 do Ato Normativo nº 06/2006.

 

Parágrafo Único: O registro e a inscrição exigidos nos incisos I e II do artigo 12do Ato Normativo nº 06/2006 deverão ser atualizados anualmente, devendo o CONSIGNATÁRIO apresentar os documentos comprobatórios para análise.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Obrigam-se os CONSIGNATÁRIOS ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente CONVÊNIO. Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento.

 

E por estarem acordados, assinam o presente TERMO DE CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

 

Rio de Janeiro, ____ de ___________ de 200 __.

 

_________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(CONSIGNANTE)

 

 

 

 

_________________________________________________

CONSIGNATÁRIO

Testemunhas:

 

1 - ________________________

Identidade nº _____________

2 - _______________________

Identidade nº ____________

 

 

 

ANEXO III

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº ____/2006.

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E _____________________________, TENDO POR OBJETO A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS FINALIDADES PREVISTAS NO ATO NORMATIVO Nº 06/2006.

 

Aos ____de ___________ de 2005, de um lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situado na Avenida Erasmo Braga, nº 115, Centro, inscrito no C.N.P.J/MF sob o nº 28.538.734/0001-48, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador ______________________, portador da Carteira de Identidade nº _________, expedida pelo ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______________, doravante denominado CONSIGNANTE, e de outro, _____________________, com sede ____________, na _____________________________, inscrito no C.N.P.J/MF sob o nº _____________________________, neste ato representado por ____________________________, na qualidade de __________________________, ___________, ______________, portador da Carteira de Identidade nº _______________________, expedida pelo ________, inscrito no CPF/MF sob o nº __________________, doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIO, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas normas constantes do Ato Normativo nº 06/2006, e pelas seguintes cláusulas e condições, que as partes convenentes declaram conhecer e se obrigam a respeitar.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONVÊNIO tem por objeto a consignação em folha de pagamento, relativa a mensalidades de entidades sindicais e associações de classe ou cooperativas e contribuições para a Mútua dos Magistrados, autorizada por magistrado ou servidor - ativos ou inativos - e, ainda, pensionista de magistrado, cada um deles doravante denominado CONSIGNADO.

 

Parágrafo Único: Entende-se como folha de pagamento o processamento ordinário da remuneração mensal dos servidores e pensionistas descritos no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Autorizada a consignação em folha de pagamento, o CONSIGNATÁRIO encaminhará, mensalmente, ao CONSIGNANTE, até a data estabelecida por esse último, arquivo em meio eletrônico, contendo a relação dos CONSIGNADOS para os descontos a serem efetuados.

 

Parágrafo Primeiro: O arquivo de que trata o caput desta claúsula deverá ser apresentado na forma prevista nas especificações definidas pelo CONSIGNANTE, desconsiderando-se quaisquer listagens ou informações oferecidas em desacordo com a padronização que vier a ser estabelecida

Parágrafo Segundo: Para efeito de repasse das consignações, o CONSIGNATÁRIO indica, como centralizadora, a Agência nº ___________ e conta corrente nº___________, no Banco ____________________, para recebimento mensal do crédito.

 

Parágrafo Terceiro: O crédito do valor a ser repassado ao CONSIGNATÁRIO será realizado em data preestabelecida pelo CONSIGNANTE, independentemente do vencimento das mensalidades de cada contrato.

 

Parágrafo Quarto: A data de vencimento das mensalidades deverá necessariamente, coincidir com a data do repasse dos respectivos valores pelo CONSIGNANTE ao CONSIGNATÁRIO.

 

Parágrafo Quinto: Na hipótese de qualquer alteração na conta corrente indicada para crédito, caberá ao CONSIGNATÁRIO comunicar imediatamente a mudança ao CONSIGNANTE.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Fica isento o CONSIGNANTE do pagamento, ao CONSIGNATÁRIO, de qualquer tarifa pelos procedimentos efetuados na folha de pagamento do CONSIGNADO, relativos a este CONVÊNIO.

 

CLAUSULA QUARTA - O CONSIGNATÁRIO deverá manter em seu poder documento original comprobatório da necessária autorização para desconto do CONSIGNADO, ou registro em meio eletrônico, validado por senha pessoal, a ser apresentado sempre que solicitado, sob pena de perda da rubrica para desconto.

 

Parágrafo Primeiro: O CONSIGNATÁRIO obriga-se a executar os serviços em absoluto sigilo, por seus prepostos, ficando, assim, vedada a divulgação, por qualquer modo e a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do CONSIGNANTE, de qualquer dado ou informação a que tiver acesso.

 

Parágrafo Segundo: A efetuação de desconto em desacordo com este CONVÊNIO ensejará o cancelamento da rubrica de desconto pelo CONSIGNANTE, garantindo-se, em qualquer hipótese, a oportunidade de esclarecimentos por parte do CONSIGNATÁRIO.

 

CLÁUSULA QUINTA - Nos casos em que não se processar o pagamento por força de afastamento ou qualquer situação funcional que acarrete a exclusão do CONSIGNADO da folha de pagamento, fica o CONSIGNANTE eximido de qualquer responsabilidade quanto à não efetuação do desconto.

 

Parágrafo Único: Em caso de demissão, exoneração ou falecimento do CONSIGNADO, o CONSIGNANTE, tendo ciência, obriga-se a informar o fato ao CONSIGNATÁRIO, ficando eximido de qualquer outra responsabilidade.

 

CLÁUSULA SEXTA - O atendimento ao pedido de consignação ficará condicionado à disponibilidade de margem consignável na folha de pagamento do CONSIGNADO.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente CONVÊNIO terá vigência pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período.

 

CLÁUSULA OITAVA - Em caso de execução imperfeita, ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, o CONSIGNATÁRIO, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, ficará sujeito à resolução deste convênio e interrupção do repasse do valor da consignação.

 

CLÁUSULA NONA - O presente CONVÊNIO poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo CONSIGNANTE, mediante comunicação por escrito, sem ônus ou penalidade.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese acima prevista, motivada por execução imperfeita ou infração contratual, o CONSIGNATÁRIO terá cancelados os descontos já previstos em folha de pagamento, a seu favor, devendo providenciar a cobrança de eventual saldo devedor diretamente do CONSIGNADO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente CONVÊNIO será executado sem qualquer ônus para o CONSIGNANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Serão inscritos pelo CONSIGNANTE, como dívida ativa a favor dos cofres estaduais, os valores correspondentes a quaisquer penalidades impostas ao CONSIGNATÁRIO, inclusive as decorrentes de prejuízos cuja responsabilidade lhe tenha sido imputada pela execução deste CONVÊNIO.

Parágrafo único - Caso o CONSIGNANTE tenha de recorrer ou comparecer a Juízo para haver o que lhe for devido, o CONSIGNATÁRIO ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado fixados, desde logo, em 15% (quinze por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Serão de responsabilidade do CONSIGNATÁRIO todas as despesas e tributos que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre este CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As partes convenentes obrigam-se a formalizar suas correspondências e documentos, encaminhando-as mediante protocolo ou meio eletrônico que entre elas vier a ser estabelecido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Neste Ato, o CONSIGNATÁRIO afirma o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 12 do Ato Normativo nº 06/2006.

 

Parágrafo Único: O registro e a inscrição exigidos nos incisos I e II do artigo 12 do Ato Normativo nº 06/2006 deverão ser atualizados anualmente, devendo o CONSIGNATÁRIO apresentar os documentos comprobatórios para análise.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Obrigam-se os CONSIGNATÁRIOS ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente CONVÊNIO. Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento.

 

E por estarem acordados, assinam o presente TERMO DE CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas

Rio de Janeiro, ____ de ___________ de 200 __.

 

_________________________________________________

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(CONSIGNANTE)

 

 

 

 

_________________________________________________

CONSIGNATÁRIO

Testemunhas:

 

1 - ________________________

Identidade nº _____________

2 - _______________________

Identidade nº _____________

 

 

Paragrafo unico acrescido ao art. 4., inciso X e paragrafo 7. acrescidos ao art. 12 e paragrafo 1. do art. 12 alterado pelo Ato Normativo TJ:n. 9 , de 12/11/2007. In: DORJ-III, S-I, de 21/11/2007, p. 1.

 

Texto consolidado. In: DORJ-III, S-I, de 21/11/2007, p. 1.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto consolidado. In: DORJ-III, S-I, de 21/11/2007, p. 1.