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ATO NORMATIVO 17/2019

ATO NORMATIVO 17/2019

Estadual

Judiciário

18/12/2019

DJERJ, ADM, n. 117, p. 22.

Altera os Atos Normativos TJ nº 5, de 16 de julho de 2007, e nº 8, de 20 de abril de 2011.

Ato Normativo TJ nº 17/2019 Altera os Atos Normativos TJ nº 5, de 16 de julho de 2007, e nº 8, de 20 de abril de 2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 17, incisos VI e... Ver mais
Texto integral

Ato Normativo TJ nº 17/2019

 

 

Altera os Atos Normativos TJ nº 5, de 16 de julho de 2007, e nº 8, de 20 de abril de 2011.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);

 

CONSIDERANDO que foram inauguradas tratativas com a Operadora de Saúde contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de modo a serem incluídos dentre aqueles atendidos pelo citado contrato os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os regulamentos que dispõem sobre a concessão e a regulamentação do auxílio saúde e sobre as regras para operacionalizar o contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa responsável pela prestação de serviços de assistência médica aos servidores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam alterados a Ementa, o caput e o § 1º do art. 1º, que fica acrescido dos §§ 3º e 4º e alterados os §§ 1º e 5º do art. 11, que fica acrescido do §6º, todos do Ato Normativo TJ nº 5, de 16 de julho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

'"Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não cobertos pelo serviço de assistência médica proveniente do contrato celebrado entre este Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica e aos servidores de outros órgãos, à disposição, se ocupantes de função gratificada junto a este Poder.

(...)

Art. 1º. O auxílio-saúde, instituído pela Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial, com caráter assistencial e natureza indenizatória, é devido, mensalmente, aos titulares de emprego público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. Os servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupantes de função gratificada junto a este Poder e desde que não percebam benefício de natureza semelhante pago pelo órgão de origem, farão jus à percepção do auxílio-saúde, observadas as disposições deste Ato.

§3º. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não cobertos pelo serviço de assistência médica proveniente do contrato celebrado entre este Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica, farão jus à percepção do auxílio-saúde, observadas as disposições deste Ato.

§4º. Não é necessária qualquer manifestação na hipótese de opção pela percepção do auxílio-saúde, caso já o receba.

Art. 11. (...)

§ 1º. Na data de sua indicação para o exercício função gratificada, o servidor prestará a declaração a que se refere o caput deste artigo.

(...)

§ 5º. Além da declaração prevista neste artigo, os servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupantes de função gratificada junto a este Poder, deverão efetivar a comprovação de despesas prevista no artigo 4º deste Ato para fazerem jus à percepção do auxílio-saúde.

§6º. Os servidores de que trata o §2º do artigo 1º deste Ato deverão efetivar a comprovação de despesas previstas no artigo 4º do mesmo diploma para fazerem jus à percepção do auxílio-saúde."

Art. 2º. Fica alterada a Ementa, o caput do art. 1º e acrescentado o §3º ao art. 1º, do Ato Normativo TJ nº 8, de 20 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece regras para operacionalizar o contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A., para prestação de serviços de assistência médica aos servidores efetivos ativos, aos servidores requisitados de outros órgãos ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, todos integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e aos servidores efetivos inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e seus respectivos dependentes."

"Art. 1º. A prestação de serviços de assistência médica, denominada cobertura para os efeitos deste Ato, aos servidores efetivos ativos, aos servidores requisitados de outros órgãos ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, todos integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e aos servidores efetivos inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e seus respectivos dependentes, obedecerá às disposições estabelecidas neste Ato.

§3º. É facultado aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro optar pela prestação de serviços de assistência médica a que se refere o caput ou pela percepção do auxílio-saúde regulamentado pelo Ato Normativo nº. 5/2007."

Art. 3º. As alterações promovidas por esse Ato produzirão efeitos a contar da data do início da vigência do termo aditivo ao termo do contrato celebrado com a operadora de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no qual seja incluída a cobertura em favor dos servidores requisitados de outros órgãos ocupantes de cargo de provimento em comissão e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão.

Art. 4º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2019.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.