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ATO NORMATIVO 5/2007

ATO NORMATIVO 5/2007

Estadual

Judiciário

16/07/2007

DORJ-III, S-I, n. 132, p. 2.

NOVA EMENTA: Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio saúde destinado aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não cobertos pelo serviço de... Ver mais
Ementa

NOVA EMENTA: Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio saúde destinado aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não cobertos pelo serviço de assistência médica proveniente do contrato celebrado entre este Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica e aos servidores de outros órgãos, à disposição, se ocupantes de função gratificada junto a este Poder.

 

NOVA EMENTA: Dispõe sobre a concessao e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão e aos servidores de outros orgãos, a disposição do Tribunal de Justiça, ocupantes de função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, aos inativos, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

ATO NORMATIVO Nº 5/2007 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, aos inativos, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada do Poder... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 5/2007

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, aos inativos, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal de Justiça, ocupantes de função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 20/04/2011)

 

Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio saúde destinado aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não cobertos pelo serviço de assistência médica proveniente do contrato celebrado entre este Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica e aos servidores de outros órgãos, à disposição, se ocupantes de função gratificada junto a este Poder. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO a atribuição da Administração de superintender ações que visem à valorização e promoção social do servidor do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial, que autoriza a instituição do auxílio-saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O auxílio-saúde, instituído pela Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial, com caráter assistencial e natureza indenizatória, é devido, mensalmente, aos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo, inclusive durante o período de estágio experimental, ou emprego público, inativos, e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º. O auxílio-saúde, instituído pela Resolução nº 10/2006 , do Órgão Especial, com caráter assistencial e natureza indenizatória, é devido, mensalmente, aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 20/04/2011)

 

Art. 1º. O auxílio-saúde, instituído pela Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial, com caráter assistencial e natureza indenizatória, é devido, mensalmente, aos titulares de emprego público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)

 

§ 1º. Os servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada junto a este Poder e desde que não percebam benefício de natureza semelhante pago pelo órgão de origem, farão jus à percepção do auxílio-saúde, observadas as disposições deste Ato.

 

§ 1º. Os servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupantes de função gratificada junto a este Poder e desde que não percebam benefício de natureza semelhante pago pelo órgão de origem, farão jus à percepção do auxílio-saúde, observadas as disposições deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)

 

§ 2º. O auxílio-saúde será devido a contar da data da nomeação ou designação dos servidores, de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, e do início do estágio experimental pelo candidato habilitado no concurso.

 

§ 2º. O auxílio-saúde será devido a contar da data da nomeação ou designação dos servidores, de que tratam o caput e o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 20/04/2011)

 

§ 3º. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não cobertos pelo serviço de assistência médica proveniente do contrato celebrado entre este Tribunal de Justiça e a empresa Amil Assistência Médica, farão jus à percepção do auxílio-saúde, observadas as disposições deste Ato. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)

 

§ 4º. Não é necessária qualquer manifestação na hipótese de opção pela percepção do auxílio-saúde, caso já o receba. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)

 

Art. 2º. O auxílio-saúde corresponderá ao valor das despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, até o limite mensal estabelecido, na forma do que dispõe a Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial.

 

§ 1º. O auxílio-saúde será creditado até o dia cinco de cada mês, na conta corrente do servidor.

 

§ 2º. O reajuste do valor do limite mensal do auxílio-saúde observará estritamente às normas estabelecidas pela Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial.

 

Art. 3º. A concessão do auxílio-saúde dar-se-á mediante a realização de despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde em benefício do servidor e/ou em benefício dos seguintes dependentes, desde que tenham sido previamente registrados em seus assentamentos funcionais:

 

I - cônjuge ou companheiro(a);

 

II - filho(a), enteado(a) - até completarem 21 anos ou, quando maiores, até completarem 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau - e criança/adolescente sob guarda ou tutela, até sua cessação;

 

III - filho(a) e enteado(a), com qualquer idade, desde que inválido(a) ou incapacitado(a) para a atividade laboral, comprovadas estas condições mediante a apresentação de laudo médico-pericial emitido pelo Departamento de Saúde da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas;

 

IV - ascendente, desde que comprovada a dependência econômica.

 

§ 1º. A concessão do auxílio-saúde abrange os servidores e seus dependentes, seja na condição de titular ou dependente perante a entidade gestora de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, independentemente da modalidade de plano ou seguro contratada, desde que seja comprovada a realização de despesas, na forma prevista no presente Ato.

 

§ 2º. É vedada a comprovação, por mais de um servidor, de despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde em benefício do mesmo dependente.

 

§ 3º. A comprovação da dependência econômica a que se refere o inciso IV deste artigo poderá ser realizada mediante a apresentação da declaração de ajuste anual de imposto de renda.

 

Art. 4º. Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá comprovar, anualmente, as despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

 

§ 1º. Caso se verifique comprovação inverídica com despesas, efetuada pelo servidor, será suspenso o crédito do valor referente ao auxílio-saúde, pelo prazo de 12 meses, obrigando-o à devolução dos valores indevidamente percebidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º. Ao término do prazo constante do parágrafo anterior, o auxílio-saúde só poderá ser restabelecido após a comprovação de despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

 

§ 3º. As entidades sindicais e associações de classe, regularmente conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a consignação em folha de pagamento ou para os fins estabelecidos no caput deste artigo, que adotem, integralmente, a metodologia de comprovação coletiva estabelecida pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, serão responsáveis pela comprovação das despesas realizadas pelos servidores vinculados às mesmas, através de contrato de prestação de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, enquanto persistir a vinculação.

 

§ 4º. A prestação de informações inexatas pelas entidades sindicais e associações de classe responsáveis pela comprovação das despesas realizadas por servidor sujeitará seus representantes às sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis, isentando o respectivo servidor de qualquer penalidade, desde que verificada a inexistência de sua participação no fato.

 

Art. 5º. Serão instituídos, por ato da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, os calendários de comprovação, que indicarão os exercícios de competência das despesas a serem comprovadas, e o período para apresentação da declaração de que trata o artigo 11 deste Ato.    

 

Art. 6º. No período estabelecido no calendário de comprovação, o servidor deverá se dirigir a uma dentre as seguintes unidades:

 

I - Central de Atendimento de Pessoal do Departamento de Administração de Pessoal da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas;

 

II - Diretoria dos Foros.

 

§ 1º. A comprovação poderá ser efetuada pelo próprio servidor ou por pessoa que o represente, desde que detentora das informações e documentos necessários.

§ 2º. A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas poderá estabelecer medidas complementares a fim de descentralizar a comprovação das despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

 

Art. 7º. As despesas serão comprovadas por ano civil, mediante apuração do valor total despendido no período, devendo o servidor ou seu representante:

 

I - informar a matrícula ou o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do servidor;

 

II - apresentar os comprovantes originais de pagamento, com a respectiva quitação, que demonstrem as despesas realizadas durante o ano, com o servidor e/ou quaisquer dos dependentes discriminados no artigo 3º deste Ato, em que constem a razão social completa e o número do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade gestora do plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

 

§ 1º. Em nenhuma hipótese haverá retenção dos comprovantes originais de pagamento apresentados pelo servidor, que lhe serão devolvidos logo após a efetivação do registro no sistema informatizado.

 

§ 2º. Os comprovantes originais de pagamento poderão ser substituídos por declaração fornecida pela entidade gestora do plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, em que conste o valor total das despesas realizadas no exercício anterior, a razão social completa e o número do seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

 

§ 3º. A comprovação das despesas também poderá ser realizada mediante a apresentação de declaração fornecida pela entidade gestora do plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde para fins de imposto de renda.

 

Art. 8º. No período imediatamente subseqüente à comprovação, o crédito mensal do auxílio-saúde, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total apurado com base nas despesas comprovadas, observado o limite estabelecido no artigo 2º deste Ato.

 

Parágrafo único. Eventuais diferenças entre o somatório dos valores mensalmente creditados no exercício anterior e o total das despesas efetivamente comprovadas serão compensadas, após o período de comprovação, procedendo-se, na hipótese de os valores apresentados serem inferiores ao valor total do crédito efetuado, à devolução do excedente, na forma do artigo 9º, § 2º deste Ato.

 

Art. 9º. O não atendimento ao prazo estabelecido no calendário de comprovação acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício ao servidor.

 

§ 1º. Será iniciada a devolução do montante indevidamente percebido pelo servidor na folha de pagamento relativa ao terceiro mês seguinte ao término do período estabelecido no calendário de comprovação para a sua matrícula.

 

§ 2º. A devolução mensal do montante indevidamente percebido pelo servidor será de até 10% (dez por cento) de sua remuneração, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 2º, da Lei Estadual nº 1.518/1989 .

 

Art. 10. O servidor, cujo pagamento do benefício tenha sido suspenso em razão do não atendimento do prazo, na forma do artigo anterior, poderá requerer o seu restabelecimento nos locais discriminados no artigo 6º deste Ato.

 

§ 1º. O restabelecimento do crédito do auxílio-saúde somente poderá ser efetivado após a apresentação da documentação a que se refere o inciso II do artigo 7º deste Ato.

§ 2º. O restabelecimento do crédito do auxílio-saúde que tenha sido interrompido por motivo de suspensão ou de renúncia terá validade a contar do mês seguinte à data da apresentação da documentação, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.

 

§ 3º. A apresentação da documentação, prevista no inciso II do artigo 7º deste Ato, que deveria ter sido realizada no prazo estabelecido no calendário de comprovação, será registrada no sistema informatizado, cessando-se a devolução, se esta já houver sido iniciada, vedada a reposição de valores já descontados.

 

§ 4º. Os originais dos documentos necessários ao restabelecimento do crédito do auxílio-saúde deverão ser entregues, no momento da comprovação, para conferência e imediata devolução ao servidor.

§ 5º. O restabelecimento será automático em caso de adesão a contrato que se enquadre na situação prevista no parágrafo 3º do artigo 4º deste Ato.

 

Art. 11. O servidor de que trata o § 1º do artigo 1º deste Ato deverá declarar, anualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio, a ausência de percepção de benefício de natureza semelhante ao auxílio-saúde, pago pelo órgão de origem.

 

§ 1º. Na data de sua indicação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, o servidor prestará a declaração a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 1º. Na data de sua indicação para o exercício função gratificada, o servidor prestará a declaração a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)

 

§ 2º. Na hipótese da existência de benefício de natureza semelhante, já implementado e pago pelo órgão de origem, o servidor poderá optar, enquanto estiver à disposição do Poder Judiciário, pela percepção do auxílio-saúde, mediante o preenchimento de formulário próprio, declarando expressamente haver renunciado ao recebimento do primeiro, realizando-se o crédito a contar do mês seguinte à opção.

 

§ 3º. A prestação de informações inverídicas por ocasião da declaração ou da renúncia previstas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deste artigo, gera o cancelamento do benefício creditado em favor do servidor, obrigando-o à devolução dos valores indevidamente percebidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 4º. Caso o órgão de origem implemente benefício de natureza semelhante ao auxílio-saúde em favor do servidor, este deverá promover a imediata comunicação ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, devendo, na oportunidade, manifestar sua opção, na forma prevista pelo § 2º deste artigo, sendo que a ausência da comunicação implicará a aplicação das sanções estabelecidas no parágrafo anterior.

 

§ 5º. Além da declaração prevista neste artigo, os servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada junto a este Poder deverão efetivar a comprovação de despesas prevista no artigo 4º deste Ato para fazerem jus à percepção do auxílio-saúde.

 

§ 5º. Além da declaração prevista neste artigo, os servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupantes de função gratificada junto a este Poder, deverão efetivar a comprovação de despesas prevista no artigo 4º deste Ato para fazerem jus à percepção do auxílio-saúde. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)

 

§ 6º. Os servidores de que trata o §2º do artigo 1º deste Ato deverão efetivar a comprovação de despesas previstas no artigo 4º do mesmo diploma para fazerem jus à percepção do auxílio-saúde. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18/12/2019)

 

Art. 12. Fica vedada a percepção do auxílio-saúde:

 

I - por servidor em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos;

 

II - por servidor que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

 

III - por servidor de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições previstas no § 1º do artigo 1º deste Ato.

 

Art. 13. Deverão renunciar à percepção do auxílio-saúde, mediante o preenchimento de formulário próprio:

 

I - os servidores que não realizam despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde;

 

II - os servidores que, após a data de publicação deste Ato, deixarem de realizar despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde;

III - os servidores que adquirirem a condição de beneficiário do auxílio-saúde após a data de publicação deste Ato e que não realizam despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde;

 

IV - os servidores que tiverem cessado o gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos ou a disposição para órgão estranho ao Poder Judiciário e que não realizam despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

 

§ 1º. A renúncia será válida a contar do mês seguinte ao seu protocolo.

 

§ 2º. A ausência de manifestação pela renúncia à percepção do auxílio-saúde importará no crédito automático do benefício em favor do servidor.

 

§ 3º. Os valores indevidamente percebidos a título de auxílio saúde serão descontados na forma estabelecida pelo presente Ato.

 

§ 4º. Os servidores que tiverem renunciado à percepção do auxílio-saúde e que passem a realizar despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde deverão requerer o restabelecimento mediante formulário próprio, instruído com original e fotocópia do contrato de prestação de serviço de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde ou de declaração fornecida pela entidade gestora.

 

Art. 14. O auxílio-saúde é devido até o mês em que o servidor mantiver a condição de beneficiário prevista no artigo 1º deste Ato.

 

Parágrafo único. O crédito decorrente do procedimento de encerramento de folha só será efetuado se o respectivo processo for instruído com a fotocópia dos comprovantes de pagamento previstos no inciso II do artigo 7º deste Ato, relativos aos meses de competência remanescentes.

 

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 14 , de 11 de outubro de 2006.

 

Publique-se e registre-se.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2007.

Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.