RESOLUÇÃO 2/2021
Estadual
Judiciário
09/04/2021
12/04/2021
DJERJ, ADM, n. 140, p. 33.
Altera a Resolução nº 5, de 05 de novembro de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 02/2021
Altera a Resolução nº 5, de 05 de novembro de 2015.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 08 de abril de 2021 (Processo nº 0000012-72.2021.8.19.0810);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o texto da Resolução nº 5, de 05 de novembro de 2015, deste Conselho da Magistratura, às disposições constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana, aos direitos sociais e ao direito à saúde;
CONSIDERANDO que o cargo em comissão e a função gratificada subordinadas ao conceito de discricionariedade estão adstritos aos critérios de oportunidade e conveniência do Gestor;
CONSIDERANDO a redação dada ao caput do artigo 1º do Ato Normativo TJ nº 8, de 20 de abril de 2011, pelo Ato Normativo TJ nº 17, de 18 de dezembro de 2019, estendendo a cobertura da prestação de serviços de assistência médica aos servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado e aos servidores requisitados de outros órgãos ocupantes de cargo em comissão;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo eletrônico º. 2020-0647353;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterado o caput, o § 1º e acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 5, de 05 de novembro de 2015, do Conselho da Magistratura, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. A servidora gestante exonerada de cargo de provimento em comissão ou dispensada de função gratificada ou comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término do período de 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, não admitida sua prorrogação para aleitamento.
§ 1º. Serão devidos os auxílios refeição e/ou alimentação e o auxílio creche à pessoa exonerada de cargo exclusivamente comissionado, até o término do período da licença, observado o que dispuserem as normas regulamentares dos respectivos benefícios.
(...)
§ 3º. O auxílio saúde será devido às servidoras exoneradas de cargo de provimento exclusivamente em comissão optantes deste benefício e às servidoras de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro dispensadas de função gratificada, até o término do período da licença, ressalvada a hipótese de retorno ao órgão de origem, no caso das servidoras de outros órgãos.
§ 4º. A prestação de serviço de assistência médica a que se refere o caput do art. 1º do Ato Normativo TJ nº. 8/2011 será devido às servidoras exoneradas de cargo de provimento exclusivamente em comissão optantes deste benefício e às servidoras de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro exoneradas de cargo em comissão, até o término do período da licença, ressalvada a hipótese de retorno ao órgão de origem, no caso das servidoras de outros órgãos.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.