AVISO 2/2016
Estadual
Judiciário
30/03/2016
31/03/2016
DJERJ, ADM, n. 136, p. 25.
Avisa aos Juízes, Advogados, Chefes de Serventia ou Encarregados, Servidores, Partes e demais interessados que os prazos processuais em sede de JEC continuarão a ser contados em dias corridos, inaplicável o artigo 219 do NCPC, e dá outras providências.
AVISO Nº 02/2016
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJES, Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 3º do Ato Executivo nº 1165/2013;
CONSIDERANDO o que ficou decidido por unanimidade na reunião havida em 29/03/2016 entre os Magistrados que compõem as Turmas Recursais Cíveis e Fazendárias, ratificada na reunião Extraordinária dos Membros da COJES ocorrida em 30/03/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento em sede de Juizados Especiais, após a vigência do NCPC, mormente em relação aos princípios norteadores da Lei 9.099/95 insculpidos em seu artigo 2º, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;
CONSIDERANDO que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê que a Lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga e nem modifica a Lei anterior (artigo 2º, §2º);
CONSIDERANDO que a D. Corregedora do E. Conselho Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi, se posicionou pela inaplicabilidade do NCPC ao sistema dos Juizados Especiais em apoio à Nota Técnica 01/2016 do FONAJE (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais);
CONSIDERANDO a literalidade do Enunciado 161 do FONAJE, in verbis:
ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
AVISA aos Juízes, Advogados, Chefes de Serventia ou Encarregados, Servidores, Partes e demais interessados que:
1) Os prazos processuais em sede de JEC continuarão a ser contados em dias corridos, inaplicável o artigo 219 do NCPC;
1) Os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar se ão em somente os dias úteis, conforme previsto no art. 12 A da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.728/2018; (Redação dada pelo Aviso TJ/COJES nº 3, de 06/11/2018)
2) As pautas de julgamento das Turmas Recursais poderão ser publicadas com a antecedência mínima de 48 horas ao dia da designação das sessões de julgamento;
3) Não se aplica às Turmas Recursais a previsão do artigo 935, § 1º do NCPC, cabendo a cada Juiz Relator a discricionariedade de deferimento ou não de vistas dos autos pelas partes e advogados, que se dará em gabinete;
4) As listas de preferência de julgamento das sessões ficarão disponíveis aos advogados e partes até a primeira hora após a abertura da sessão pelo Juiz Presidente da Turma;
5) O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, observado pelas Serventias o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2016.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2016.
Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão dos Juizados Especiais
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.