ATO EXECUTIVO 1165/2013
Estadual
Judiciário
25/03/2013
26/03/2013
DJERJ, ADM, n. 132, p. 6.
DJERJ, ADM, n. 133, de 27/03/2013, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 17, de 25/09/2013, p. 11.
Institui a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DJERJ, ADM, n. 64, de 11/12/2023, p. 11
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 1165/2013 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO Nº 85/2016 E PELO ATO EXECUTIVO Nº 251/2023.
Institui a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Ato Normativo TJRJ nº 03/2013;
CONSIDERANDO o inciso I, do art. 98 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o sistema de Juizado Especial criado pela Lei Estadual RJ nº 2.556/1996 e alterado pela Lei Estadual RJ nº 5.781/2010, em especial, o disposto em seu art. 45;
CONSIDERANDO a necessidade de construção de sistema judiciário harmonioso, com padrões mínimos de entendimentos sobre a apreciação das matérias afetas aos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários e as suas Turmas Recursais, assegurando a celeridade da prestação jurisdicional com a aplicação da melhor Justiça ao caso concreto;
CONSIDERANDO que o funcionamento eficiente desse sistema é fundamental para o pleno exercício da cidadania e a boa e correta administração da Justiça;
CONSIDERANDO que a efetivação de políticas públicas judiciárias eficientes e eficazes acerca destas matérias depende de um conjunto articulado de ações entre todos os entes federados, seus órgãos de atuação e os três Poderes da República;
CONSIDERANDO a necessidade de atender as Recomendações nº 01/2005, 04/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Provimento nº 07/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ;
RESOLVE:
Art.1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A COJES terá a seguinte composição mínima: (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
I - 01 (um) Desembargador, que a presidirá; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
IV - o Juiz de Direito Coordenador das Turmas Recursais; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
V - 01 (um) magistrado indicado pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ). (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
§ 1º. Os membros da COJES serão designados por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
§ 2º. O magistrado indicado no inciso V deste artigo será escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de lista tríplice fornecida pela AMAERJ. (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
Art. 3º. A COJES terá por atribuição, dentre outras:
I - planejar, elaborar e sugerir o aprimoramento da estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário na área dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - oferecer diretrizes comuns e suporte administrativo aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais, visando à melhoria da prestação jurisdicional na área dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;
III - promover a articulação interna e externa dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública com outros órgãos governamentais e não governamentais, interagindo, sempre que necessário, com o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, atuando em rede com entidades voltadas para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, causas cíveis de interesse do Estado até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e infrações penais de menor potencial ofensivo;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados, servidores e juízes leigos na área dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública junto à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ e à Escola de Administração Judiciária - ESAJ, bem como a outras instituições de ensino nacionais e internacionais;
V - estabelecer critérios de avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos;
VI - propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados Especiais;
VII - propor e coordenar mutirões e audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;
VIII - coordenar e supervisionar a atuação dos Juízes Leigos, seu cadastro, identificação e carteira funcional, podendo para tanto, baixar ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes; receber, apreciar e decidir acerca de suas designações; alterar turnos e carga horária; expedir os editais de remoção, convocação e de resultado de remoção;
IX - requisitar servidores, preferencialmente em exercício nos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, para auxiliar atividades determinadas, com prazo previamente fixado, sem prejuízo de suas funções.
Art. 4º. A COJES receberá apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO). (Redação dada pelo Ato Executivo nº 251/2023)
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Normativos TJRJ nº 29/2010 e 06/2011.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
DJERJ, ADM, n. 17, de 25/09/2013, p. 11
APOSTILA - Ato Executivo nº 1165/2013 publicado no DJERJ de 26.03.2013 e republicado no DJERJ de 27.03.2013:
Onde se lê: "Art. 3º. A COJES terá por atribuição, dentre outras:...
VIII. coordenar e supervisionar a atuação dos Juízes Leigos, seu cadastro, identificação e carreira funcional, podendo para tanto, baixar ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes; receber, apreciar e decidir acerca de suas designações; alterar turnos e carga horária; expedir os editais de remoção, convocação e de resultado de remoção;..."
Leia-se: "Art. 3º. A COJES terá por atribuição, dentre outras:...
VIII. coordenar e supervisionar a atuação dos Juízes Leigos, seu cadastro, identificação e carteira funcional, podendo para tanto, baixar ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes; receber, apreciar e decidir acerca de suas designações; alterar turnos e carga horária; expedir os editais de remoção, convocação e de resultado de remoção;..."
Ficam mantidos os demais termos do referido Ato. Proc.: 2011-0035327.
DJERJ, ADM, n. 133, de 27/03/2013, p. 3
*ATO EXECUTIVO Nº 1165/2013
Institui a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Ato Normativo TJRJ nº 03/2013;
Considerando o inciso I, do art. 98 da Constituição Federal;
Considerando o sistema de Juizado Especial criado pela Lei Estadual RJ n° 2.556/1996 e alterado pela Lei Estadual RJ nº 5.781/2010, em especial, o disposto em seu art. 45;
Considerando a necessidade de construção de sistema judiciário harmonioso, com padrões mínimos de entendimentos sobre a apreciação das matérias afetas aos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários e as suas Turmas Recursais, assegurando a celeridade da prestação jurisdicional com a aplicação da melhor Justiça ao caso concreto;
Considerando que o funcionamento eficiente desse sistema é fundamental para o pleno exercício da cidadania e a boa e correta administração da Justiça;
Considerando que a efetivação de políticas públicas judiciárias eficientes e eficazes acerca destas matérias depende de um conjunto articulado de ações entre todos os entes federados, seus órgãos de atuação e os três Poderes da República;
Considerando a necessidade de atender as Recomendações nº 01/2005, 04/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Provimento nº 07/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ;
RESOLVE:
Art.1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Compor a COJES, designando os seguintes membros:
I. Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, que a presidirá (conforme o Ato Executivo nº 524/2013);
II. Juiz de Direito ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO;
III. Juiz de Direito FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO;
IV. Juiz de Direito LUIZ EDUARDO CASTRO NEVES;
V. Juiz de Direito JOSÉ DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO;
VI. Juiz de Direito AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR;
VII. Juiz de Direito ISABELA LOBÃO DOS SANTOS.
Parágrafo único. Terão assento na COJES, podendo participar das reuniões e sessões com direito a voto:
I. Juiz de Direito VALÉRIA PACHÁ BICHARA - Auxiliar à Presidência;
II. Juiz de Direito PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA - Auxiliar à Corregedoria Geral da Justiça;
III. Juiz de Direito ALEXANDRE CHINI NETO - Coordenador das Turmas Recursais.
Art. 3º A COJES terá por atribuição, dentre outras:
I. planejar, elaborar e sugerir o aprimoramento da estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário na área dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II. oferecer diretrizes comuns e suporte administrativo aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais, visando à melhoria da prestação jurisdicional na área dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;
III. promover a articulação interna e externa dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública com outros órgãos governamentais e não governamentais, interagindo, sempre que necessário, com o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, atuando em rede com entidades voltadas para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, causas cíveis de interesse do Estado até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e infrações penais de menor potencial ofensivo;
IV. colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados, servidores e juízes leigos na área dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública junto à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ e à Escola de Administração Judiciária - ESAJ, bem como a outras instituições de ensino nacionais e internacionais;
V. estabelecer critérios de avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos;
VI. propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados Especiais;
VII. propor e coordenar mutirões e audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;
VIII. coordenar e supervisionar a atuação dos Juízes Leigos, seu cadastro, identificação e carreira funcional, podendo para tanto, baixar ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes; receber, apreciar e decidir acerca de suas designações; alterar turnos e carga horária; expedir os editais de remoção, convocação e de resultado de remoção;
IX. requisitar servidores, preferencialmente em exercício nos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, para auxiliar atividades determinadas, com prazo previamente fixado, sem prejuízo de suas funções.
Art. 4º A COJES será organizada observando se a 'Seção I - Das Disposições Gerais' do Ato Normativo TJRJ nº 03/2013, e receberá apoio administrativo, técnico e operacional do Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados Administrativos do Gabinete da Presidência - GABPRES/DEACO.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Normativos TJRJ nº 29/2010 e 06/2011.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
*Republicado por ter saído com erro material no DJERJ de 26/03/2013 - Caderno I - Administrativo - Páginas 6 e 7
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.