RESOLUÇÃO 11/2016
Estadual
Judiciário
18/04/2016
15/06/2016
DJERJ, ADM, n. 186, p. 23.
Dispõe sobre a reorganização e consolidação da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ).
DJERJ, ADM, n. 236, de 29/08/2023, p. 40
TEXTO CONSOLIDADO DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ N° 11/2016 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ N° 19/2016 E PELA RESOLUÇÃO OE N° 20/2023.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ N° 11/2016
Dispõe sobre a reorganização e consolidação da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ).
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo disposto na alínea "a", inciso VI, do art. 3° do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 18/04/2016 (Processo n° 2016-009411);
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e os demais tratados e acordos internacionais sobre os direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO os princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas de 1991, a Carta de São José sobre os Direitos dos Idosos de América Latina e Caribe de 2012 e a Convenção Interamericana sobre a proteção dos Direitos Humanos dos Idosos de 2015, bem como o fenômeno mundial de envelhecimento populacional que demanda a adoção de políticas e ações especiais para pessoas idosas por parte de todos os países;
CONSIDERANDO a Carta Constitucional Brasileira de 1988, que assegura a supremacia do valor da dignidade da pessoa humana e a prioridade das políticas de atendimento à infância, à juventude e ao idoso, conforme seus artigos 226 a 230;
CONSIDERANDO a vigência da Lei n° 8.069/1990 que reconhece as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, adotando a teoria da proteção integral e visando à construção de políticas de atendimento, através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a Lei n° 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.741 de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, e a Lei n° 8.842 de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, estabelecendo que esta política de atendimento far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, em 2013, a ser implantado em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.257, de 08/03/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a Resolução n° 94/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a importância de oferecer suporte aos magistrados e servidores que atuam no campo dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos, apoiando os em suas dificuldades e facilitando sua articulação e apoio pelos diversos órgãos do Tribunal;
CONSIDERANDO que, para a efetivação de políticas judiciárias eficientes e eficazes em matéria da infância, da juventude e do idoso é imprescindível promover a articulação interna das varas com esta competência e destas com a administração do Tribunal para a implementação da celeridade jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1°. Reorganizar e consolidar a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ) como Órgão Colegiado Administrativo de assessoria à Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 2°. As atividades de coordenação e articulação na área da infância, da juventude e do idoso deverão primar pela valorização da primeira infância, pela educação e ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei; pela efetividade na execução das medidas socioeducativas, pela aplicação das práticas restaurativas visando à pacificação social e pelo respeito à autonomia e dignidade da pessoa idosa.
Art. 3°. O Presidente do Tribunal de Justiça designará os membros da CEVIJ, observada a seguinte composição:
I - 1 (um) Magistrado-Coordenador, que a presidirá;
II - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;
III - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - Ao menos 06 (seis) Juízes de Direito com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 1°. O colegiado deverá manter periodicidade mensal de reuniões.
§ 2°. (Revogado pela Resolução TJ/OE/RJ n° 19/2016)
Art. 4°. Caberá à CEVIJ atuar nos eixos de proteção da criança e do adolescente, de melhorias do sistema socioeducativo para o adolescente em conflito com a lei e de proteção do idoso, exercendo as seguintes atribuições:
I - elaborar sugestões, propor projetos e opinar nas propostas de aprimoramento da estrutura do Tribunal de Justiça na área da Infância, da Juventude e do Idoso;
II - estabelecer diretrizes e ações para garantia da execução das medidas socioeducativas e protetivas no âmbito deste Tribunal de Justiça;
III - gerir informações de interesse da competência da infância, da juventude e do idoso, zelando pela missão e pelos valores do Poder Judiciário, em especial, transparência, responsabilidade social, ética e integridade;
IV - orientar, dar suporte e estimular a integração, facilitando a comunicação entre os magistrados e servidores envolvidos na área da Infância, da juventude e do Idoso;
V - promover a interlocução e articulação das ações do Tribunal de Justiça com outras instituições e organizações no âmbito da infância, da juventude e do idoso;
VI - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da Infância, da Juventude e do Idoso, elaborando propostas de treinamento em articulação com o Conselho de Vitaliciamento (COVIT), a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e a Escola de Administração Judiciária (ESAJ); (Redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ n° 19/2016)
VII - exercer a gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e da Juventude em articulação com os órgãos internos responsáveis pela gestão dos demais cadastros de interesse do Poder Judiciário;
VIII - auxiliar, quando solicitado pela Corregedoria-Geral da Justiça, na gestão do Núcleo de Depoimento Especial - NUDECA, incentivando a utilização, pelos magistrados, das salas de depoimento das crianças e adolescentes vítimas de violência. (Redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ n° 19/2016)
IX - auxiliar, quando solicitado e sob a coordenação da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em Eventos Esportivos, Culturais e Grandes Eventos (CEJESP), na Organização dos plantões de atendimento vinculados à atividade jurisdicional, a fim de atender às demandas decorrentes da realização de grandes eventos no território de Estado do Rio de Janeiro, quando estas atividades envolverem a competência das Varas da Infância, de Juventude e do Idoso; (Redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ n° 19/2016)
X - incentivar a adoção de práticas restaurativas pelas Varas da Infância, Juventude e Idoso, bem como pelas varas com competência para julgamento de adolescentes em conflito com a lei e pela execução de medidas socioeducativas, coordenando as atividades relacionadas a projetos e programas de Justiça Restaurativa relacionados a estas competências.
§ 1°. Visando ao melhor cumprimento de suas atribuições de articulação, a CEVIJ deverá abster-se da prática de qualquer ação de viés correcional nas Varas da Infância e da Juventude e do Idoso.
§ 2°. A CEVIJ poderá constituir grupos de trabalho para a discussão e desenvolvimento de suas atividades e projetos, com objeto e prazo determinados, compostos por pelo menos dois de seus membros e, opcionalmente, por profissionais e/ou estudiosos da iniciativa privada ou do meio acadêmico, estes últimos na condição de voluntários.
Art. 5°. A CEVIJ contará com equipe multiprofissional composta por ao menos 01 (um) Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo, indicados pelo seu Coordenador e designados pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1°. Os serventuários acima referidos, oriundos do primeiro grau de jurisdição, desempenharão suas atividades junto à CEVIJ e, sendo modificada a sua indicação pelo Coordenador, voltarão a prestar serviços nas unidades em que originalmente estavam lotados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2°. A CEVIJ receberá apoio técnico do Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados Administrativos (SGADM/DEACO) e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO). (Redação dada pela Resolução OE n° 20/2023)
Art. 6°. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ) a qualquer tempo, para deliberar acerca de temas urgentes, pertinentes à atividade relacionada à infância, à juventude e ao idoso.
Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo n° 60/2015.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
DJERJ, ADM, n. 186, de 15/06/2016, p. 26
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº11/2016
(TEXTO CONSOLIDADO)
Dispõe sobre a reorganização e consolidação da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ).
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo disposto na alínea "a", inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 18.04.2016 (Processo nº 2016-009411);
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e os demais tratados e acordos internacionais sobre os direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO os princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas de 1991, a Carta de São José sobre os Direitos dos Idosos de América Latina e Caribe de 2012 e a Convenção Interamericana sobre a proteção dos Direitos Humanos dos Idosos de 2015, bem como o fenômeno mundial de envelhecimento populacional que demanda a adoção de políticas e ações especiais para pessoas idosas por parte de todos os países;
CONSIDERANDO a Carta Constitucional Brasileira de 1988, que assegura a supremacia do valor da dignidade da pessoa humana e a prioridade das políticas de atendimento à infância, à juventude e ao idoso, conforme seus artigos 226 a 230;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 8.069/1990 que reconhece as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, adotando a teoria da proteção integral e visando à construção de políticas de atendimento, através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a Lei nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;
CONSIDERANDO a Lei 10.741 de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, e a Lei 8.842 de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, estabelecendo que esta política de atendimento far se á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, em 2013, a ser implantado em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 08/03/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a Resolução nº 94/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a importância de oferecer suporte aos magistrados e servidores que atuam no campo dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos, apoiando os em suas dificuldades e facilitando sua articulação e apoio pelos diversos órgãos do Tribunal;
CONSIDERANDO que, para a efetivação de políticas judiciárias eficientes e eficazes em matéria da infância, da juventude e do idoso é imprescindível promover a articulação interna das varas com esta competência e destas com a administração do Tribunal para a implementação da celeridade jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Reorganizar e consolidar a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ) como Órgão Colegiado Administrativo de assessoria à Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 2º. As atividades de coordenação e articulação na área da infância, da juventude e do idoso deverão primar pela valorização da primeira infância, pela educação e ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei; pela efetividade na execução das medidas socioeducativas, pela aplicação das práticas restaurativas visando à pacificação social e pelo respeito à autonomia e dignidade da pessoa idosa.
Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça designará os membros da CEVIJ, observada a seguinte composição:
I - 1 (um) Magistrado Coordenador, que a presidirá;
II - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;
III - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - Ao menos 06 (seis) juízes de Direito com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 1º. O colegiado deverá manter periodicidade mensal de reuniões.
§ 2º. (Revogado pela Resolução TJ/OE/RJ n.º 19/2016)
Art. 4º Caberá à CEVIJ atuar nos eixos de proteção da criança e do adolescente, de melhorias do sistema socioeducativo para o adolescente em conflito com a lei e de proteção do idoso, exercendo as seguintes atribuições:
I - elaborar sugestões, propor projetos e opinar nas propostas de aprimoramento da estrutura do Tribunal de Justiça na área da Infância, da Juventude e do Idoso;
II - estabelecer diretrizes e ações para garantia da execução das medidas socioeducativas e protetivas no âmbito deste Tribunal de Justiça;
III - gerir informações de interesse da competência da infância, da juventude e do idoso, zelando pela missão e pelos valores do Poder Judiciário, em especial, transparência, responsabilidade social, ética e integridade;
IV - orientar, dar suporte e estimular a integração, facilitando a comunicação entre os magistrados e servidores envolvidos na área da Infância, da juventude e do Idoso;
V - promover a interlocução e articulação das ações do Tribunal de Justiça com outras instituições e organizações no âmbito da infância, da juventude e do idoso;
VI - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da Infância, da Juventude e do Idoso, elaborando propostas de treinamento em articulação com o Conselho de Vitaliciamento (COVIT), a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e a Escola de Administração Judiciária (ESAJ); (Redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ n.º 19/2016)
VII - exercer a gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e da Juventude em articulação com os órgãos internos responsáveis pela gestão dos demais cadastros de interesse do Poder Judiciário;
VIII - auxiliar, quando solicitado pela Corregedoria Geral da Justiça, na gestão do Núcleo de Depoimento Especial - NUDECA, incentivando a utilização, pelos magistrados, das salas de depoimento das crianças e adolescentes vítimas de violência. (Redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ n.º 19/2016)
IX - auxiliar, quando solicitado e sob a coordenação da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em Eventos Esportivos, Culturais e Grandes Eventos (CEJESP), na Organização dos plantões de atendimento vinculados à atividade jurisdicional, a fim de atender às demandas decorrentes da realização de grandes eventos no território de Estado do Rio de Janeiro, quando estas atividades envolverem a competência das Varas da Infância, de Juventude e do Idoso; (Redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ n.º 19/2016)
X - incentivar a adoção de práticas restaurativas pelas Varas da Infância, Juventude e Idoso, bem como pelas varas com competência para julgamento de adolescentes em conflito com a lei e pela execução de medidas socioeducativas, coordenando as atividades relacionadas a projetos e programas de Justiça Restaurativa relacionados a estas competências.
§ 1º. Visando ao melhor cumprimento de suas atribuições de articulação, a CEVIJ deverá abster se da prática de qualquer ação de viés correcional nas Varas da Infância e da Juventude e do Idoso.
§ 2º. A CEVIJ poderá constituir grupos de trabalho para a discussão e desenvolvimento de suas atividades e projetos, com objeto e prazo determinados, compostos por pelo menos dois de seus membros e, opcionalmente, por profissionais e/ou estudiosos da iniciativa privada ou do meio acadêmico, estes últimos na condição de voluntários.
Art. 5º A CEVIJ contará com equipe multiprofissional, composta por ao menos 01 (um) Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo, indicados pelo seu Coordenador e designados pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º. Os serventuários acima referidos, oriundos do primeiro grau de jurisdição, desempenharão suas atividades junto à CEVIJ e, sendo modificada a sua indicação pelo Coordenador, voltarão a prestar serviços nas unidades em que originalmente estavam lotados pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º. A CEVIJ receberá apoio administrativo, técnico, de documentação e revisão de processos de trabalho e de elaboração de projetos, da Diretoria Geral de Gestão Estratégica e Planejamento (DGESP). (Redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ n.º 19/2016)
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ) a qualquer tempo, para deliberar acerca de temas urgentes, pertinentes à atividade relacionada à infância, à juventude e ao idoso.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo nº 60/2015.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
DJERJ, ADM, n. 186, de 15/06/2016, p. 23
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº11/2016
*Esta Resolução foi alterada pela Resolução TJ/OE nº 19/2016, publicada nesta data.
*Texto consolidado, com alterações, publicado nesta data.
Dispõe sobre a reorganização e consolidação da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ).
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo disposto na alínea "a", inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 18.04.2016 (Processo nº 2016-009411);
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e os demais tratados e acordos internacionais sobre os direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO os princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas de 1991, a Carta de São José sobre os Direitos dos Idosos de América Latina e Caribe de 2012 e a Convenção Interamericana sobre a proteção dos Direitos Humanos dos Idosos de 2015, bem como o fenômeno mundial de envelhecimento populacional que demanda a adoção de políticas e ações especiais para pessoas idosas por parte de todos os países;
CONSIDERANDO a Carta Constitucional Brasileira de 1988, que assegura a supremacia do valor da dignidade da pessoa humana e a prioridade das políticas de atendimento à infância, à juventude e ao idoso, conforme seus artigos 226 a 230;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 8.069/1990 que reconhece as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, adotando a teoria da proteção integral e visando à construção de políticas de atendimento, através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a Lei nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;
CONSIDERANDO a Lei 10.741 de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, e a Lei 8.842 de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, estabelecendo que esta política de atendimento far se á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, em 2013, a ser implantado em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 08/03/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a Resolução nº 94/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a importância de oferecer suporte aos magistrados e servidores que atuam no campo dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos, apoiando os em suas dificuldades e facilitando sua articulação e apoio pelos diversos órgãos do Tribunal;
CONSIDERANDO que, para a efetivação de políticas judiciárias eficientes e eficazes em matéria da infância, da juventude e do idoso é imprescindível promover a articulação interna das varas com esta competência e destas com a administração do Tribunal para a implementação da celeridade jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Reorganizar e consolidar a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ) como Órgão Colegiado Administrativo de assessoria à Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 2º. As atividades de coordenação e articulação na área da infância, da juventude e do idoso deverão primar pela valorização da primeira infância, pela educação e ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei; pela efetividade na execução das medidas socioeducativas, pela aplicação das práticas restaurativas visando à pacificação social e pelo respeito à autonomia e dignidade da pessoa idosa.
Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça designará os membros da CEVIJ, observada a seguinte composição:
I - 1 (um) Magistrado Coordenador, que a presidirá;
II - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;
III - 1 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - Ao menos 06 (seis) juízes de Direito com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 1º. O colegiado deverá manter periodicidade mensal de reuniões.
§ 2º. Caberá ao Coordenador da CEVIJ indicar um servidor que exercerá as funções de secretário executivo, a ser designado pelo Presidente deste Tribunal de Justiça. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 19, de 13/06/2016)
Art. 4º Caberá à CEVIJ atuar nos eixos de proteção da criança e do adolescente, de melhorias do sistema socioeducativo para o adolescente em conflito com a lei e de proteção do idoso, exercendo as seguintes atribuições:
I - elaborar sugestões, propor projetos e opinar nas propostas de aprimoramento da estrutura do Tribunal de Justiça na área da Infância, da Juventude e do Idoso;
II estabelecer diretrizes e ações para garantia da execução das medidas socioeducativas e protetivas no âmbito deste Tribunal de Justiça;
III - gerir informações de interesse da competência da infância, da juventude e do idoso, zelando pela missão e pelos valores do Poder Judiciário, em especial, transparência, responsabilidade social, ética e integridade;
IV - orientar, dar suporte e estimular a integração, facilitando a comunicação entre os magistrados e servidores envolvidos na área da Infância, da juventude e do Idoso;
V - promover a interlocução e articulação das ações do Tribunal de Justiça com outras instituições e organizações no âmbito da infância, da juventude e do idoso;
VI- colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da Infância, da Juventude e do Idoso, elaborando e opinando sobre propostas de treinamento em articulação com o Conselho de Vitaliciamento (COVIT), a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e com a Escola de Administração Judiciária (ESAJ);
VII - exercer a gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e da Juventude em articulação com os órgãos internos responsáveis pela gestão dos demais cadastros de interesse do Poder Judiciário;
VIII - auxiliar na gestão do Núcleo de Depoimento Especial - NUDECA, incentivando a utilização, pelos Magistrados, das salas de depoimento das crianças e adolescentes vítimas de violência, bem como promover, em conjunto com a ESAJ, a capacitação dos técnicos que participam da rotina do depoimento especial;
IX - contribuir na organização dos plantões de atendimento vinculados a atividade jurisdicional, a fim de atender as demandas decorrentes da realização de grandes eventos no território do Estado do Rio de Janeiro, quando estas atividades envolverem a competência das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;
X - incentivar a adoção de práticas restaurativas pelas Varas da Infância, Juventude e Idoso, bem como pelas varas com competência para julgamento de adolescentes em conflito com a lei e pela execução de medidas socioeducativas, coordenando as atividades relacionadas a projetos e programas de Justiça Restaurativa relacionados a estas competências.
§ 1º. Visando ao melhor cumprimento de suas atribuições de articulação, a CEVIJ deverá abster se da prática de qualquer ação de viés correcional nas Varas da Infância e da Juventude e do Idoso.
§ 2º. A CEVIJ poderá constituir grupos de trabalho para a discussão e desenvolvimento de suas atividades e projetos, com objeto e prazo determinados, compostos por pelo menos dois de seus membros e, opcionalmente, por profissionais e/ou estudiosos da iniciativa privada ou do meio acadêmico, estes últimos na condição de voluntários.
Art. 5º A CEVIJ será dotada de equipe técnica própria, composta por ao menos 01 (um) Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo, indicados pelo Coordenador da CEVIJ e designados pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, dentre os servidores que atuam nestas especialidades, e ainda 01 técnico ou auxiliar judiciário.
§ 1º. A CEVIJ receberá apoio administrativo, técnico, de documentação e revisão de processo de trabalho e de elaboração de projetos da Diretoria Geral de Desenvolvimento Institucional (DGDIN).
§ 2º. A CEVIJ poderá, eventual e fundamentadamente, solicitar auxilio de servidores do 1º grau de jurisdição.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ) a qualquer tempo, para deliberar acerca de temas urgentes, pertinentes à atividade relacionada à infância, à juventude e ao idoso.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo nº 60/2015.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.