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PROVIMENTO 117/2016

Estadual

Judiciário

07/12/2016

DJERJ, ADM, n. 65, p. 16.

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores das serventias judiciais do 1º grau de jurisdição nos gabinetes de Juízes de Direito e Substitutos e dá outras providências.

*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15, de 18/12/2017* PROVIMENTO Nº 117/2016 Dispõe sobre o aproveitamento de servidores das serventias judiciais do 1º grau de jurisdição nos gabinetes de Juízes de Direito e Substitutos e dá outras providências. A Corregedora Geral da... Ver mais
Texto integral

*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15, de 18/12/2017*

 

PROVIMENTO Nº 117/2016

 

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores das serventias judiciais do 1º grau de jurisdição nos gabinetes de Juízes de Direito e Substitutos e dá outras providências.

 

A Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando que a Administração Pública deve primar pelos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF);

 

Considerando que compete privativamente ao Corregedor Geral da Justiça dispor sobre lotação, movimentação e designação dos servidores lotados no 1º grau de jurisdição, bem como planejar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas e funcionais da 1ª instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (arts. 21 e 22, IX, da Lei Estadual nº 6.956/2015);

 

Considerando que o aproveitamento de servidores das serventias de 1ª instância em gabinetes de Juízes de Direito e Substitutos é medida necessária e salutar para uma melhor prestação jurisdicional, mas que deve se fundar, para produzir resultados positivos, em critérios de proporcionalidade e razoabilidade;

 

Considerando que as normas atualmente vigentes sobre o tema podem e devem ser aperfeiçoadas para assegurar uma melhor proporcionalidade no aproveitamento desses servidores a partir de uma maior particularização das realidades de pessoal de cada serventia;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O aproveitamento de servidores das serventias de 1º grau de jurisdição nos gabinetes de Juízes de Direito e Substitutos deve se pautar por critérios de proporcionalidade e razoabilidade em função do movimento forense de cada serventia e do quadro de pessoal disponível e tem por fim melhorar a eficiência na prestação jurisdicional.

 

Art. 2º. Integram necessariamente os gabinetes dos Juízes de 1º grau os seus secretários e os auxiliares de gabinete (2ºs secretários).

 

Parágrafo único. Os secretários e os auxiliares de gabinete (2ºs secretários) têm lotação no Núcleo Especial de Secretários da Corregedoria Geral da Justiça e exercício vinculado ao magistrado a que se subordinam.

 

Art. 3º. Os auxiliares de gabinete do juízo (3ºs secretários), na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2015, podem, a critério do juiz, desenvolver atividades em cartório e têm suas lotações vinculadas às serventias de exercício e não aos magistrados.

 

Art. 4º. A depender do movimento forense da serventia, os gabinetes dos Juízes poderão ainda ser integrados por outros servidores que, neste caso, serão classificados como assistentes de gabinete, com lotações vinculadas às serventias de exercício e não aos magistrados.

 

Art. 5º. O quantitativo máximo de servidores que podem ser aproveitados nos gabinetes dos magistrados considerará o número de analistas judiciários sem especialização e técnicos de atividade judiciária lotados na(s) serventia(s) judiciais(s), ainda que no gozo de férias ou licença, e observará os limites a seguir, nos quais estão considerados os 1ºs secretários e os auxiliares de gabinete (2ºs secretários):

 

I - 3 para lotações de até 7 servidores;

II - 4 para lotações entre 8 e 11 servidores;

III - 5 para lotações entre 12 e 15 servidores;

IV - 6 para lotações entre 16 e 19 servidores;

V - 7 para lotações acima de 20 servidores.

 

§1º. Quando ao magistrado estiver vinculada mais de uma serventia judicial, mesmo que adjunta, somar se ão as lotações dessas unidades para fins da fixação do limite máximo de servidores à disposição do gabinete a quem caberá atender a todas elas.

 

§2. Para fins deste Provimento não são consideradas serventias judiciais as Centrais e Núcleos em geral, PROGER, NADAC, NAROJA, Núcleo de Primeiro Atendimento, DCP e outras unidades de natureza administrativa.

 

§3º. Quando o magistrado estiver acumulando juízo vago ou em que o juiz titular esteja convocado com prejuízo de suas funções, a contagem de servidores, para fins de composição de seu gabinete, considerará todas as serventias judiciais vinculadas aos juízos em que esteja em exercício, cabendo ao gabinete atender a todas elas.

 

§4º. A composição máxima do gabinete não se alterará se o juízo estiver recebendo auxílio de outro(s) magistrado(s), devendo neste caso repartirem entre si, de forma proporcional, os funcionários requisitados da serventia.

 

§5º. Nas serventias que processam crimes da competência do júri, o magistrado poderá requisitar mais 1 servidor do Cartório para atuar junto ao gabinete nos dias de sessão plenária de julgamento.

 

§6º. Sempre que a alteração da lotação da serventia importar na redução do quantitativo máximo de servidores à disposição do gabinete, o magistrado terá 30 dias para fazer as adequações necessárias.

 

Art. 6º. O quantitativo estabelecido no artigo 5º poderá ser ampliado em até mais 2 (dois) servidores a requerimento do magistrado desde que, apontando o nome dos indicados, comprove com base em dados estatísticos o bom funcionamento da serventia e a necessidade de reforço de pessoal no gabinete.

 

Art. 7º. Não se deferirá a ampliação se os dados estatísticos da serventia e do gabinete demonstrarem:

 

I - aumento da média do acervo geral cartorário nos últimos 12 meses em relação à média do ano imediatamente anterior;

II - volume médio de conclusões mensais inferior a 40% do acervo geral médio nos últimos 12 meses;

III - número de sentenças prolatadas nos últimos 12 meses inferior ao número de distribuições à serventia em igual período;

IV - número de autos paralisados há mais de 60 dias superior a 20% do acervo geral do Cartório.

 

Art. 8º. Apresentado o requerimento, será ouvida a DIMOJ/CGJ, ou outro órgão que lhe fizer as vezes, que emitirá parecer prévio, informando se o Cartório atende os requisitos mínimos do artigo 7º.

 

Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º não importará em deferimento automático do requerimento, cuja avaliação de oportunidade e conveniência é exclusiva da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 9º. Deferida a ampliação do gabinete, a designação do(s) indicado(s) valerá(ão) pelo prazo de 1 (um) ano, cessando de pleno direito ao final, salvo se vier a ser apresentado e deferido previamente pedido de prorrogação sempre por igual período.

 

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação as exigências do artigo 7º.

 

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas, no que não contrariar este Provimento, as demais normas vigentes sobre a composição e funcionamento dos gabinetes dos magistrados.

 

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016.

 

Des. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.