Terminal de consulta web

ATO EXECUTIVO 139/2017

ATO EXECUTIVO 139/2017

Estadual

Judiciário

07/03/2017

DJERJ, ADM, n. 121, p. 2.

Delega as competências que menciona.

ATO EXECUTIVO Nº. 139/2017 Delega as competências que menciona. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 17, XXIII, da Lei 6956, de 13 de janeiro de 2015; ... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº. 139/2017

 

Delega as competências que menciona.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 17, XXIII, da Lei 6956, de 13 de janeiro de 2015;

 

CONSIDERANDO que a delegação de competências é a técnica de gestão prevista no Decreto lei nº 200/67 (artigos 11 e 12) e alinhada aos princípios da eficácia e eficiência;

 

CONSIDERANDO o disposto na resolução n° 21/2012 que instituiu o Juízo Gestor de Precatórios;

 

CONSIDERANDO o teor do Ato Executivo Conjunto n° 11/2012 que uniformizou o processamento e tramitação dos Precatórios Judiciais resultantes de condenações impostas às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, Autarquias e Fundações;

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário Fluminense têm cumulado de encargos o Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de seu Chefe e exclusivo ordenador de despesas;

 

CONSIDERANDO que a delegação de competências na esfera da gestão deste Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem propiciado considerável ganho de celeridade na tramitação processual administrativa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Delegar a Doutora ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY, Juíza Auxiliar da Presidência, sem prejuízos de suas atuais atribuições, as seguintes competências relativas ao processamento dos precatórios:

 

I   autorizar a movimentação das contas judiciais vinculadas ao Regime Especial de Pagamentos de Precatórios, de titularidade dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Emenda Constitucional n° 62/2009;

 

II - determinar a anotação das preferências constitucionais;

 

III - determinar a baixa ao juízo de origem em virtude de petição das partes ou parecer do setor de conferência de cálculos desta Presidência;

 

IV - prolatar despachos de mero expediente concernente à regularização da capacidade das partes e postulatória;

 

V - decidir as impugnações apresentadas pela Fazenda Pública, observado o disposto no Título II, do Ato Executivo Conjunto n° 11/2012;

 

VI - decidir os requerimentos formulados pelos credores, com exceção daqueles referentes à compensação;

 

VII - assinar mandados de pagamento e comunicar ao juízo de origem a liquidação do precatório;

 

VIII - comunicar aos juízos diversos as transferências das quantias.

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de março de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.