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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 11/2012

Estadual

Judiciário

01/08/2012

DJERJ, ADM, n. 221, p. 2.

Resolvem uniformizar o processamento e tramitação dos Precatórios Judiciais resultantes de condenações impostas às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, Autarquias e Fundações, e dá outras providências.

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2019* TEXTO CONSOLIDADO do Ato Executivo Conjunto nº. 11/2012, publicado no DJERJ de 03.08.2012, com as alterações do Ato Executivo Conjunto nº. 23/2012 TEXTO COMPILADO ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº. 11/2012 O Presidente do Tribunal de... Ver mais
Texto integral

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2019*

 

TEXTO CONSOLIDADO do Ato Executivo Conjunto nº. 11/2012, publicado no DJERJ de 03.08.2012, com as alterações do Ato Executivo Conjunto nº. 23/2012

 

TEXTO COMPILADO

 

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº. 11/2012

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no artigo 100 da Constituição Federal, mediante edição da Emenda Constitucional nº. 62 de 09/12/2009;

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, através da Resolução nº. 115, de 29/06/2010, que prevê a individualização dos precatórios;

 

CONSIDERANDO a natureza administrativa do precatório, conforme dispõe a Súmula nº. 311 do STJ;

 

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o processamento e tramitação dos Precatórios Judiciais resultantes de condenações impostas às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, Autarquias e Fundações;

 

RESOLVEM

 

Título I

Dos procedimentos de Envio das Requisições de Pagamento

 

Art. 1º. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será realizado nos termos deste Ato, sendo obrigatória a utilização do sistema institucionalizado para expedição dos respectivos requisitórios.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência aos critérios constitucionais para o pagamento dos precatórios.

 

Art. 2º. São elementos indispensáveis para a expedição da requisição:

 

I - sentença condenatória e, quando for o caso, acórdão que a tiver mantido ou modificado;

 

II - cálculo elaborado pelo contador nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução;

 

III - certidão de intimação das partes sobre o cálculo elaborado pelo contador judicial e certidão de decisão sobre eventuais impugnações;

 

II - cálculo elaborado pelo contador ou a planilha apresentada pela parte, nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 20/03/2013)

 

III - citação na forma do art. 730 do CPC; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 20/03/2013)

 

IV - manifestação do executado afirmando que não irá opor embargos à execução ou, no caso de ausência de manifestação, certidão de inexistência de oposição de embargos. (Acrescido pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 20/03/2013)

 

Art. 3º. O Juízo competente informará na requisição os elementos de que trata o artigo anterior, bem como todos os dados constantes de modelo inserido no sistema DCP, cujos campos são de preenchimento obrigatório.

(com redação do Ato Executivo Conjunto nº. 23/2012)

 

§1º. A requisição de precatório deverá ser expedida individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.

 

§ 2º. Caso o advogado queira destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

 

§3º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.

 

Art. 4º. O Juízo competente, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, intimará as partes para os fins previstos nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, bem como sobre o teor do ofício requisitório. Resolvidas as eventuais impugnações, a requisição do precatório será definitivamente expedida e encaminhada ao Tribunal. (com redação do Ato Executivo Conjunto nº. 23/2012)

 

Art. 4º - O Juízo competente, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, intimará as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o teor do ofício requisitório. Resolvidas as eventuais impugnações, a requisição do precatório será definitivamente expedida e encaminhada ao Tribunal. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7, de 18/08/2015)

 

Parágrafo único - Na hipótese de a execução ser promovida por número superior a 5 litisconsortes, o prazo mencionado no caput será de 30 dias. (Acrescido pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7, de 18/08/2015)

 

Art. 5º. Ausentes quaisquer dos elementos necessários à requisição do precatório, o ofício requisitório não será gerado pelo sistema informatizado deste Tribunal de Justiça.

 

Título II

Dos Incidentes Posteriores à Expedição da requisição

 

Art. 6º. No Tribunal de Justiça a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento.

 

§1º. Os incidentes que impliquem na alteração da titularidade, na natureza do crédito, bem como no valor requisitado no precatório deverão ser apreciados pelo Juízo da execução, que comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça a modificação, indicando no ofício retificador o novo titular e o valor a ser pago.

 

§2º. No caso de haver a impugnação de que trata o parágrafo antecedente, o valor depositado pelo ente público ficará à disposição do Tribunal de Justiça até a solução final da questão pelo Juízo da execução, que comunicará a decisão à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º. No caso de penhora, arresto, seqüestro ou sucessão de qualquer natureza, caberá ao juízo competente informar à Presidência do Tribunal de Justiça sobre o incidente para que seja efetivada a conversão dos valores devidos em depósito judicial em favor do juízo da execução.

 

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça comunicará a efetivação do depósito do valor requisitado ao juízo competente, que decidirá sobre a titularidade do depósito judicial.

 

Título III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 8º. Os casos omissos no presente Ato serão deliberados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º. Revogam-se o Ato Normativo nº 01/2002 e demais disposições em contrário.

 

Art. 10. Fica suspensa a expedição de precatórios em dissonância com este Ato a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor no dia 1º de outubro do corrente.

 

§ 1º. Na vacatio legis compreendido no período constante do artigo 10 e do caput será ministrado treinamento às serventias pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2º. Após o treinamento mencionado no parágrafo anterior, as serventias poderão imediatamente iniciar a expedição de precatórios no modelo disponibilizado no sistema informatizado deste Tribunal.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012.

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

 

DJERJ, ADM, n. 221, de 03/08/2012, p. 2.

 

 

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 11/ 2012

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no artigo 100 da Constituição Federal, mediante edição da Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009;

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, através da Resolução nº 115, de 29/06/2010, que prevê a individualização dos precatórios;

CONSIDERANDO a natureza administrativa do precatório, conforme dispõe a Súmula nº 311 do STJ;

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o processamento e tramitação dos Precatórios Judiciais resultantes de condenações impostas às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, Autarquias e Fundações;

 

RESOLVEM:

 

Título I

Dos procedimentos de Envio das Requisições de Pagamento

 

Art. 1.º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será realizado nos termos deste Ato, sendo obrigatória a utilização do sistema institucionalizado para a expedição dos respectivos requisitórios.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência aos critérios constitucionais para o pagamento dos precatórios.

 

Art. 2.º São elementos indispensáveis para a expedição da requisição:

 

I - sentença condenatória e, quando for o caso, acórdão que a tiver mantido ou modificado;

II - cálculo elaborado pelo contador nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução;

III - certidão de intimação das partes sobre o cálculo elaborado pelo contador judicial e certidão de decisão sobre eventuais impugnações;

 

Art. 3º O juízo fazendário informará na requisição os elementos de que trata o artigo anterior, bem como todos os dados constantes de modelo inserido no sistema DCP, cujos campos são de preenchimento obrigatório.

 

§ 1º A requisição de precatório deverá ser expedida individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.

 

§ 2º Caso o advogado queira destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

 

§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.

 

Art. 4º. O juízo fazendário antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório. Resolvidas as eventuais impugnações, a requisição do precatório será definitivamente expedida e encaminhada ao Tribunal.

 

Art. 5º. Ausentes quaisquer dos elementos necessários à requisição do precatório, o ofício requisitório não será gerado pelo sistema informatizado deste Tribunal de Justiça.

 

 

Título II

Dos Incidentes Posteriores à Expedição da requisição

 

Art.6 º No Tribunal de Justiça a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento.

 

§ 1º Os incidentes que impliquem na alteração da titularidade, na natureza do crédito, bem como no valor requisitado no precatório deverão ser apreciados pelo juízo da execução, que comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça a modificação, indicando no ofício retificador o novo titular e o valor a ser pago.

 

§ 2º No caso de haver a impugnação de que trata o parágrafo antecedente, o valor depositado pelo ente público ficará à disposição do Tribunal de Justiça até a solução final da questão pelo juízo da execução, que comunicará a decisão à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º No caso de penhora, arresto, sequestro ou sucessão de qualquer natureza, caberá ao juízo competente informar à Presidência do Tribunal de Justiça sobre o incidente para que seja efetivada a conversão dos valores devidos em depósito judicial em favor do juízo da execução.

 

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça comunicará a efetivação do depósito do valor requisitado ao juízo competente, que decidirá sobre a titularidade do depósito judicial.

 

Título III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 8º Os casos omissos na presente Resolução serão deliberados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º Revogam-se o Ato Normativo nº 01/2002 e demais disposições em contrário.

 

Art. 10. Fica suspensa a expedição de precatórios em dissonância com este Ato a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor no dia 1º de outubro do corrente.

 

§ 1º Na vacatio legis compreendido no período constante do artigo 10 e do caput será ministrado treinamento às serventias pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2º Após o treinamento mencionado no parágrafo anterior, as serventias poderão imediatamente iniciar a expedição de precatórios no modelo disponibilizado no sistema informatizado deste Tribunal.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2012

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 20, de 01/10/2002, p. 3.