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RESOLUÇÃO 1/2017

Estadual

Judiciário

21/03/2017

DJERJ, ADM, n. 139, p. 17.

Dispõe sobre a atuação dos instrutores e as ações de capacitação desenvolvidas e realizadas pela Escola de Administração Judiciária e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CCESAJ N.º. 01/2017 Dispõe sobre a atuação dos instrutores e as ações de capacitação desenvolvidas e realizadas pela Escola de Administração Judiciária e dá outras providências. O CONSELHO CONSULTIVO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA, no exercício das atribuições conferidas... Ver mais
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RESOLUÇÃO CCESAJ N.º. 01/2017

 

Dispõe sobre a atuação dos instrutores e as ações de capacitação desenvolvidas e realizadas pela Escola de Administração Judiciária e dá outras providências.

 

O CONSELHO CONSULTIVO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 2º, IV, do Ato Executivo nº 868, de 16 de março de 1999,

 

CONSIDERANDO a fundamental importância das ações de capacitação desenvolvidas e realizadas pela Escola de Administração Judiciária na promoção do autodesenvolvimento do servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º. As ações de capacitação da Escola de Administração Judiciária são agrupadas nas seguintes áreas de ensino:

 

I. Direito e Legislação;

II. Procedimentos e Rotinas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

III. Gestão e Qualidade;

IV. Técnico Administrativa;

V. Informática.

 

Parágrafo único. A Escola de Administração Judiciária poderá realizar ações de capacitação através de Programas Especiais, na forma estabelecida por este Conselho Consultivo.

 

DOS INSTRUTORES

 

Art. 2.º. As ações de capacitação da Escola de Administração Judiciária serão realizadas através de instrutores internos e instrutores externos.

 

§ 1.º. Consideram-se instrutores internos:

 

I. servidores, ativos ou inativos, titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cadastrados para ministrar aulas na Escola de Administração Judiciária;

II. servidores ativos, titulares de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cadastrados para ministrar aulas na Escola de Administração Judiciária;

III. membros da Magistratura Estadual, cadastrados para ministrar aulas na Escola de Administração Judiciária.

 

§ 2.º. Consideram-se instrutores externos as pessoas físicas autônomas, autorizadas pela Direção da Escola de Administração Judiciária ou indicadas por instituição conveniada com o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para serem cadastradas a fim de ministrarem aulas junto a este Poder.

 

Art. 3.º. Os instrutores serão cadastrados pela Escola de Administração Judiciária, nas respectivas áreas de ensino, de acordo com sua formação acadêmica e atuação profissional, além de outros requisitos que venham a ser estabelecidos por este Conselho Consultivo.

 

§ 1.º. A mudança de lotação que implique eventual desvinculação da atuação profissional do servidor instrutor com os cursos para os quais está cadastrado, deverá ser comunicada por ele, obrigatoriamente, à Escola de Administração Judiciária.

 

§ 2.º. Ficam limitadas em 30 (trinta) horas/aula mensais e 250 (duzentas e cinquenta) horas/aula anuais as atividades dos instrutores internos, sendo certo que as horas/aula eventualmente ministradas acima do limite anual não serão objeto de remuneração.

 

Art. 4.º. É vedada a atuação como instrutor interno do magistrado ou servidor que se encontre em situação de readaptação ou de afastamento, à exceção de férias e licença prêmio.

 

Art. 5.º. O instrutor interno deverá, na oportunidade em que for convidado a ministrar aula na Escola de Administração Judiciária, informar caso venha a ocorrer uma dentre as situações impeditivas tratadas pelo § 1º do artigo 3º e pelo artigo 4º desta Resolução.

 

Art. 6.º. São deveres dos instrutores internos e externos:

 

I. respeitar e tratar com urbanidade as pessoas com as quais interajam durante as aulas ministradas;

II. zelar pelo atendimento ao horário, previsto pela Escola de Administração Judiciária para início e término das aulas, sendo tolerado o atraso máximo de 15 (quinze) minutos do participante;

III. efetuar o preenchimento, de forma correta e sem rasuras, do diário de classe eletrônico ou físico, ou da lista de frequência;

IV. realizar a aplicação e correção da verificação de aprendizado referente ao curso ministrado;

V. cumprir integralmente o conteúdo programático definido pela Escola de Administração Judiciária;

VI. cumprir as normas previstas nesta Resolução e nos demais atos e rotinas administrativas que regulamentam sua atuação junto à Escola de Administração Judiciária.

 

§ 1.º. Ultrapassado o prazo máximo de tolerância para atraso previsto no inciso II deste artigo, deverá ser registrada a falta no diário de classe, sendo facultado ao instrutor permitir a permanência do participante em aula, sem que isto implique o respectivo cômputo de presença.

 

§ 2.º. É vedada a inclusão, pelos instrutores internos e externos, de nomes de participantes no diário de classe.

 

Art. 7.º. As alterações nos horários das aulas e nos calendários das ações de capacitação são realizadas, exclusivamente, pela Direção da Escola de Administração Judiciária mediante comunicação prévia.

 

Art. 8.º. O descumprimento dos deveres descritos nesta Resolução poderá acarretar a aplicação das seguintes medidas aos instrutores:

 

I. orientação verbal;

II. colocação do instrutor na situação de inativo por prazo não inferior a 3 (três) meses e não superior a 12 (doze) meses, em caso de reincidência no descumprimento de dever que acarrete a aplicação da medida prevista no inciso anterior;

III. exclusão do seu nome do cadastro de instrutores mantido pela Escola de Administração Judiciária, em caso de reincidência no descumprimento de dever que acarrete a aplicação da medida prevista no inciso anterior.

 

Art.9.º. A competência para aplicação das medidas previstas no artigo 8º dessa Resolução é distribuída da seguinte forma:

 

I. com relação aos instrutores de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 2º dessa Resolução: Diretor da Escola de Administração Judiciária;

II. com relação aos instrutores de que trata o inciso III do § 1º do artigo 2º dessa Resolução: Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Administração Judiciária.

 

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 10.º. As ações de capacitação serão realizadas nas dependências da Escola de Administração Judiciária ou em local especialmente designado para este fim, quando vierem a ocorrer nos Fóruns Regionais da Capital ou nas Comarcas do Interior.

 

Art. 11.º. Nos Fóruns Regionais da Capital e nas Comarcas do Interior, as ações de capacitação serão organizadas por servidor ativo, selecionado a critério da Administração da Escola de Administração Judiciária e que, de acordo com as diretrizes definidas pela Direção da ESAJ, atuará como agente de capacitação.

 

§ 1.º. O agente de capacitação fará jus à percepção de gratificação, na forma prevista pelo artigo 9º da Resolução nº 04, de 14 de agosto de 2000, editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2.º. A organização de turmas com quantitativo de participantes inferior a 10 (dez) não ensejará o pagamento da gratificação mencionada no parágrafo anterior, ressalvadas as hipóteses prévia e expressamente autorizadas pela Direção da Escola de Administração Judiciária.

 

§ 3.º. Para a organização de turmas em comarcas com lotação total inferior a 30 (trinta) servidores, o agente de capacitação deverá respeitar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de participantes dentre o total da lotação, sendo que a realização da ação de capacitação estará condicionada à autorização prévia e expressa da Direção da Escola de Administração Judiciária.

 

§ 4.º. As turmas com número de inscritos abaixo do quórum mínimo estipulado pela Direção da ESAJ só poderão acontecer mediante autorização expressa desta Escola, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não será devida a gratificação prevista no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 12.º. As ações de capacitação da Escola de Administração Judiciária poderão ser desenvolvidas e realizadas:

 

I. com verificação de aprendizagem;

II. sem verificação de aprendizagem.

 

§ 1.º. Nas ações de capacitação com verificação de aprendizagem deverá ser observada a seguinte correspondência entre os conceitos e resultados:

 

I. ao conceito excelente, representado pela letra "E" e pelos graus 9,0 (nove) a 10,0 (dez), corresponde o resultado aprovado, equivalente a "AP";

II. ao conceito bom, representado pela letra "B" e pelos graus 7,0 (sete) a 8,9 (oito inteiros e nove décimos), corresponde o resultado aprovado, equivalente a "AP";

III. ao conceito regular, representado pela letra "R" e pelos graus 5,0 (cinco) a 6,9 (seis inteiros e nove décimos), corresponde o resultado reprovado, equivalente a "RE";

IV. ao conceito insuficiente, representado pela letra "I" e pelos graus 0 (zero) a 4,9 (quatro inteiros e nove décimos), corresponde o resultado reprovado, equivalente a "RE".

 

§ 2.º. Em qualquer hipótese, o participante somente será considerado aprovado se obtiver frequência mínima obrigatória de 80% (oitenta por cento) da carga horária total da ação de capacitação.

 

§ 3.º. A realização de verificação de aprendizagem será aplicada de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art.13.º. O diário de classe, eletrônico ou físico, deverá ser preenchido diariamente pelo instrutor, registrando a presença ou a ausência de cada participante.

 

§ 1.º. O diário de classe físico, com todos os campos preenchidos pelo instrutor, bem como as avaliações de reação, preenchidas pelos participantes e instrutores, deverão ser entregues na Escola de Administração Judiciária, pelo agente de capacitação, para as turmas realizadas nos Fóruns Regionais e nas Comarcas do Interior, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de sua conclusão.

 

Art. 14.º. É vedada, ao participante que não obtiver frequência mínima obrigatória de 80% (oitenta por cento) da carga horária total da ação de capacitação e não apresentar justificativa de ausência, a inscrição em ações de capacitação realizadas pela Escola de Administração Judiciária pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data da última aula ministrada.

 

§ 1.º. Poderá ser apresentada justificativa de ausência, encaminhada pelo superior imediato do participante, para análise da Direção da Escola de Administração Judiciária, com o objetivo exclusivo de isentar o participante da vedação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2.º. O participante que reincidir na prática descrita no caput deste artigo arcará com os custos da participação na última ação de capacitação, mediante desconto em folha de pagamento.

 

Art. 15.º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e registre-se.

 

Rio de Janeiro, 21 de março de 2017

 

Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte

Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Administração Judiciária

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.