Terminal de consulta web

ATO EXECUTIVO 182/2017

ATO EXECUTIVO 182/2017

Estadual

Judiciário

08/06/2017

DJERJ, ADM, n. 184, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 185, de 12/06/2017, p. 2.

Institui a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DJERJ, ADM, n. 202, de 12/07/2023, p. 8 TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 182/2017 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO Nº 125/2023. ATO EXECUTIVO N° 182/2017 Institui a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) no âmbito do... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 202, de 12/07/2023, p. 8

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 182/2017 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO Nº 125/2023.

 

 

ATO EXECUTIVO N° 182/2017

 

Institui a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Milton Fernandes de Souza, no uso de suas atribuições legais, especialmente, o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO o § 8°, do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o Estado assegure assistência a cada um dos integrantes da família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;

 

CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 11.340/2006, "Lei Maria da Penha", que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

 

CONSIDERANDO o art. 3°, § 1° da lei n° 11.340, de 07/08/2006, que atribuiu ao poder público a função de promover o desenvolvimento de políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO o art. 3° da Portaria CNJ n° 15, de 08/03/2017, que estabelece que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dispor, em sua estrutura organizacional, de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar como órgãos permanentes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Inserir na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como Órgão permanente, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM).

 

Art. 2°. A COEM terá a seguinte composição mínima:

 

I - 01 (um/uma) Desembargador(a), que a coordenará; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 125/2023)

 

II - 03 (três) Juízes(as) de Direito com competência na área da violência contra a mulher; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 125/2023)

 

III - 01 (um/uma) Juiz(a) de direito Auxiliar da Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 125/2023)

 

IV - 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Ato Executivo nº 125/2023)

 

§ 1° Os membros da COEM serão designados pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 2° A Coordenadoria poderá atuar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados.

 

Art. 3°. A COEM receberá assessoramento técnico do Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados Administrativos (SGADM/DEACO) e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO). (Redação dada pelo Ato Executivo nº 125/2023)

 

Art. 4°. A COEM terá como atribuições, dentre outras:

 

I - contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres;

 

II - organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado de julgamento dos processos no Programa Nacional Justiça pela Paz em Casa e garantir apoio material e humano aos juízes competentes para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às equipes multidisciplinares para a execução das ações do programa;

 

III - encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações e dados referentes às semanas do Programa Nacional Justiça pela Paz em Casa até uma semana após o encerramento de cada etapa;

 

IV - apoiar os juízes, os servidores e as equipes multidisciplinares para a melhoria da prestação jurisdicional;

 

V   promover articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não governamentais para a concretização dos programas de combate à violência doméstica;

 

VI - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de juízes, servidores e colaboradores, na área do combate e prevenção à violência contra a mulher;

 

VII - recepcionar dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;

 

VIII - entregar ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos que envolvem violência contra mulher, propondo mudanças e adaptações necessárias ao Sistema de Controle e Informação Processual;

 

IX - manter atualizado o cadastro dos juízes titulares das Varas e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher;

 

X - apoiar a realização da Jornada Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de juízes de Violência Doméstica;

 

XI - identificar e disseminar boas práticas para as unidades que atuem na temática da violência contra a mulher.

 

Art. 5°. A COEM observará as diretrizes do CNJ em sua coordenação de políticas públicas voltadas para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 6°. A COEM encaminhará, semestralmente, as informações sobre a litigiosidade referentes a cada serventia judiciária (vara ou Juizado especializado) pelo Sistema Módulo de Produtividade Mensal, nos prazos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 7°. A COEM encaminhará, anualmente, as informações relativas à estrutura das unidades judiciárias especializadas em violência contra a mulher, pelo Sistema Justiça em Números, no prazo a ser definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 8°. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo n° 1.166/2013.

 

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

DJERJ, ADM, n. 185, de 12/06/2017, p. 2

 

*ATO EXECUTIVO nº 182/2017

 

Institui a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, especialmente, o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO o § 8º, do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o Estado assegure assistência a cada um dos integrantes da familia, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;

 

CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 11.340/2006, "Lei Maria da Penha", que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

 

CONSIDERANDO o art. 3º, § 1º da lei nº 11.340, de 07/08/2006, que atribuiu ao poder público a função de promover o desenvolvimento de políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO o art. 3º da Portaría CNJ nº 15, de 08/03/2017, que estabelece que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dispor, em sua estrutura organizacional, de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar como órgãos permanentes;

 

RESOLVE:

 

Art. lº inserir na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como Órgão permanente, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM).

 

Art. 2º A COEM terá a seguinte composição mínima:

 

I - 03 juízes com competência na área da violência contra a mulher, recaindo a coordenação sobre um deles, cuja escolha fica a critério do Presidente do Tribunal;

II - 01 Juiz Auxiliar da Presidência;

III - 01 juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;

 

§ 1º Os membros da COEM serão designados pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 2º A Coordenadoria poderá atuar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados.

 

Art. 3º A COEM está submetida diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, vinculada à Divisão de Apoio e Assessoramento Técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos - DICOL, a fim de contar com sua estrutura de apoio administrativo.

 

Art. 4º A COEM terá como atribuições, dentre outras:

 

I - contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres;

II - organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado de julgamento dos processos no Programa Nacional Justiça pela Paz em Casa e garantir apoio material e humano aos juízes competentes para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às equipes multidisciplinares para a execução das ações do programa;

III - encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações e dados referentes às semanas do Programa Nacional Justiça pela Paz em Casa até uma semana após o encerramento de cada etapa;

IV - apoiar os juízes, os servidores e as equipes multidisciplinares para a melhoria da prestação jurisdicional;

V - promover articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais para a concretização dos programas de combate à violência doméstica;

VI - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de juízes, servidores e colaboradores, na área do combate e prevenção à violência contra a mulher;

VII - recepcionar dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;

VIII - entregar ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos que envolvem violência contra mulher, propondo mudanças e adaptações ncessárias ao Sistema de Controle e Informação Processual;

IX - manter atualizado o cadastro dos juízes titulares das Varas e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher;

X - apoiar a realização da Jornada Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de juízes de Violência Doméstica;

XI - identificar e disseminar boas práticas para as unidades que atuem na temática da violência contra a mulher.

 

Art. 5º A COEM observará as diretrizes do CNJ em sua coordenação de políticas públicas voltadas para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 6º A COEM encaminhará, semestralmente, as informações sobre a litigiosidade referentes a cada serventia judiciária (vara ou Juizado especializado) pelo Sistema Módulo de Produtividade Mensal, nos prazos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 7º A COEM encaminhará, anualmente, as informações relativas à estrutura das unidades judiciárias especializadas em violência contra a mulher, pelo Sistema Justiça em Números, no prazo a ser definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo nº 1.166/2013.

 

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

* Republicado por ter saído com erro material na numeração dos artigos, no DJERJ do dia 09/06/2017.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 202, de 12/07/2023, p. 8.