ATO NORMATIVO CONJUNTO 11/2017
Estadual
Judiciário
07/11/2017
09/11/2017
DJERJ, ADM, n. 44, p. 2.
- Processo Administrativo: 110229; Ano: 2017
Dispõe sobre o recolhimento das despesas eletrônicas de digitalização de documentos e impressão de cópias por ocasião dos mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça Avaliador.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 11/2017
Dispõe sobre o recolhimento das despesas eletrônicas de digitalização de documentos e impressão de cópias por ocasião dos mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça Avaliador.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, ambos no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando à racionalização e à simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário Estadual, encontram se a ética, a transparência, a celeridade, a efetividade e a modernidade, e que o risco de eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;
CONSIDERANDO que a complexidade do recolhimento das despesas eletrônicas de digitalização de documentos e impressão de cópias pode acarretar paralisações no curso do processo judicial, e, por conseguinte, ocasionar atraso na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pelas Leis Estaduais nº 7.127/2015 e nº 7.128/2015, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 09/2013 e no Aviso CGJ nº 1.390/2014;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017-0110229;
RESOLVEM:
Art. 1º. Nos mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça Avaliador, o recolhimento das despesas eletrônicas de digitalização de documentos e impressão de cópias, dispostas nos itens 2 e 6 da Tabela 04, da Portaria de Custas Judiciais, deverá ser realizado no valor único e invariável de R$ 21,17 (vinte e um reais e dezessete centavos), que corresponde, no presente exercício, a 02 (duas) digitalizações e 15 (quinze) impressões.
Art. 2º. O referido recolhimento deverá ser realizado, em processos físicos e/ou eletrônicos, por cada mandado a ser cumprido na mesma Comarca ou em outra Comarca dentro do Estado do Rio de Janeiro, bem como por cada mandado a ser cumprido por meio de Carta Precatória dentro do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. O valor fixado no artigo 1º será corrigido, no início de cada exercício, pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral da Justiça para atualização das custas processuais.
Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.