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PORTARIA 719/2018

Estadual

Judiciário

20/04/2018

DJERJ, ADM, n. 151, p. 45.

- Processo Administrativo: 64228; Ano: 2018

Resolve determinar a intervenção da Central de Testamentaria e Tutoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo: 2018-064228 Assunto: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N.001/2018 - ENCAMINHA MINISTERIO PUBLICO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA TUT. COLETIVA DEFESA DA CIDADANIA PORTARIA N° 719 /18 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, NO USO DE... Ver mais
Texto integral

Processo: 2018-064228

Assunto: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N.001/2018 - ENCAMINHA

MINISTERIO PUBLICO

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA TUT. COLETIVA DEFESA DA CIDADANIA

 

 

PORTARIA N° 719 /18

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:.

 

CONSIDERANDO o mandamento constitucional previsto no artigo 230 da Constituição da República, no sentido de que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar, e assegurando-lhes o direito à vida;

 

CONSIDERANDO ser dever constitucional do Estado garantir a dignidade da pessoa com deficiência e prestar lhe assistência social, mediante a criação de programas de atendimento especializado e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, nos moldes do art. 3º, III c/c 1º, II, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que o instituto da Curatela é medida de caráter excepcional, que deve visar ao atendimento do melhor interesse do curatelado e a sua recuperação, devendo limitar o mínimo possível a autonomia do idoso e da pessoa com deficiência sob sua proteção, inclusive mediante utilização da tomada de decisão apoiada e da fixação dos limites da curatela, nos termos dos artigos 1783-A, do Código Civil e artigos 758, 759, parágrafo 2º, 763, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão), nos seus artigos 84, parág. 4º, e 85, parágs. 2º e 3º, que preveem de forma expressa a extraordinariedade da Curatela, a qual deve ser deferida motivadamente, mediante a preservação dos direitos do curatelado, sendo devida anualmente prestação de contas pelo curador.

 

CONSIDERANDO existir regramento previsto na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Judicial, na Seção VI e Subseções I, II e III, com as alterações e acréscimos decorrentes dos Provimentos CGJ nº 01/2012 e 74/2016, que dispõe sobre todas as medidas e procedimentos a serem adotados para designação de Tutor Judicial e equipe interdisciplinar, bem como os deveres na atuação do Tutor Judicial, inclusive controle, prestação de contas e funcionamento da Central de Tutoria Judicial;

 

CONSIDERANDO que, apesar de haver norma própria, o Tutor Judicial não vem cumprindo a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Judicial, na Seção VI e Subseções I, II e III, com as alterações e acréscimos decorrentes dos Provimentos CGJ nº 01/2012 e 74/2016;

 

CONSIDERANDO que tramita perante a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência da Capital o Inquérito Civil nº 2012.00372971 (IC 88/2017), cujo objeto é apurar a "insuficiência da tutoria judicial frente à demanda existente; as irregularidades na atuação e prestação de contas e a dificuldade na adoção de medidas urgentes e ligadas à dignidade dos interditos em razão da forma de atuação da Tutoria Judicial", cujos relatórios concluíram pela ineficiência do serviço.

 

CONSIDERANDO que tramita perante a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania o Inquérito Civil nº 2017.00591694, que tem por objeto "apurar a prática de improbidade administrativa, fraudes e desvio de valores das contas correntes dos interditados sob responsabilidade da Tutoria Judicial".

 

CONSIDERANDO a existência de Procedimento nº 583/2018, que tramita no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, iniciado a partir do encaminhamento de peças de informação pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que o tratamento conferido aos idosos e pessoas com deficiência, sob tutela do Estado, através da Central de Testamentaria e Tutoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pode configurar violação aos Direitos Humanos no âmbito internacional, assim como ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, pois tais pessoas, já consideradas hipervulneráveis, estão sendo privadas dos seus direitos básicos, tais como o acesso aos seus rendimentos;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais regentes da Administração Pública constantes do art. 37, caput, da Constituição da República, que vinculam todas as esferas da atuação estatal, mais especificamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bases fundamentais do Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 001/2018, expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Promotoria de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência e da 3ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, com fundamento nos arts. 27, parág. único, IV, da Lei nº 8.625/93, e 34, IX, da Lei Complementar nº 106/03, na qual são recomendadas a adoção de diversas medidas administrativas;

 

CONSIDERANDO a necessidade desta Corregedoria Geral de Justiça promover todas as medidas necessárias para a adequação dos serviços prestados pela Central de Testamentaria e Tutoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como apurar as irregularidades na atuação da Tutoria Judicial, perquiridas pelo Ministério Público nos inquéritos civis públicos mencionados, e pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento nº 583/2018;

 

RESOLVE determinar a INTERVENÇÃO da Central de Testamentaria e Tutoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a nomeação da Servidora Roberta Felix Ventura Lopes Plaga, Analista Judiciária, matricula nº 01/19.223, para exercer as funções de Interventora, Tutora Judicial e Chefe da Serventia, e o afastamento dos Servidores João Edson da Silva Mourão, atual Tutor Judicial e Chefe da Serventia, matrícula 01-918, e Artur Cesar Pereira da Rocha, matrícula 01-9124, tendo por escopo a promoção de todas as medidas necessárias para a adequação dos serviços prestados pela Central de Testamentaria e Tutoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Judicial, na Seção VI e Subseções I, II e III, com as alterações e acréscimos decorrentes dos Provimentos CGJ nº 01/2012 e 74/2016, bem como a apuração das irregularidades na atuação da Tutoria Judicial, perquiridas pelo Ministério Público nos inquéritos civis públicos mencionados, e pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento nº 583/2018.

 

Anote-se.

 

Cumpra-se.

 

Publique-se e dê-se ciência imediata ao Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018.

 

DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES

CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.