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ATO NORMATIVO CONJUNTO 13/2018

Estadual

Judiciário

31/08/2018

DJERJ, ADM, n. 2, p. 2.

Dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2018 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2018

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES no uso de suas atribuições legais e:

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, e nº 3.547, de 10 de abril de 2001, bem como na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que tratam dos estágios de estudantes dos Ensinos Médio, Profissionalizante e Superior;

 

CONSIDERANDO a estrutura organizacional do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2017;

 

CONSIDERANDO a fundamental importância do estágio no desenvolvimento pessoal e profissional do estudante, preparando-o para atuar no mercado de trabalho;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de a Administração do Poder Judiciário superintender ações que visem a contribuir para a formação acadêmica de futuros profissionais;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem critérios para definição de pessoas com deficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar e aprimorar os mecanismos consensuais de solução de litígios, conforme determina a Resolução nº 125/2010 do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a adequada distribuição das vagas de estágio, redistribuindo-as segundo critérios objetivos;

 

CONSIDERANDO que a fixação das vagas por Juízo e por NUR poderá ser reexaminada a cada dois anos;

 

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, conforme define o art. 1º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 2º O recrutamento e a seleção dos estudantes para o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão realizados por meio de Convênios estabelecidos com Agentes de Integração.

 

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

 

Art. 3º O Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro divide se em:

 

I - Estágio destinado a estudantes de Direito, preferencialmente, nos Órgãos de Prestação Jurisdicional;

II - Estágio destinado a estudantes de outros cursos de graduação na área administrativa e nas atividades de apoio à Prestação Jurisdicional.

 

Art. 4º Somente serão admitidos no Programa de Estágio Remunerado os estudantes matriculados em cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

 

Art. 5º Estarão aptos a ingressar no Programa de Estágio Remunerado os estudantes de nível superior:

 

a) matriculados em curso de graduação em Direito;

b) matriculados em outros cursos de graduação, por interesse da Administração;

c) que estejam cursando a partir do 2º até o penúltimo período, ou entre o 2º e o penúltimo ano no caso de instituições de ensino superior que utilizem o critério de série.

 

Art. 6º O estágio terá a duração máxima de dois anos, a contar da data fixada no Termo de Compromisso, salvo para os inscritos no percentual reservado para pessoas com deficiência, em que a legislação autoriza o período de até 03 (três) anos.

 

Parágrafo único. O período inicial do estágio é de 06 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos, a critério da Administração, até o limite estipulado no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III - DAS VAGAS DE ESTÁGIO

 

Art. 7º As vagas do Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão distribuídas conforme os Anexos deste Ato.

Parágrafo único. O quantitativo de estagiários em unidades da área administrativa será definido pela Administração Superior do PJERJ.

 

Art. 8º A fixação das vagas de estágio pelas unidades jurisdicionais foi realizada mediante o cotejo do quadro atual de distribuição das vagas com os seguintes critérios:

 

I - limite de vagas de estágio estabelecido no Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Agente de Integração, responsável pela seleção e contratação dos estagiários;

II - percentual de participação de cada Núcleo Regional no total de processos tombados, conforme Relatório de Produtividade das Serventias (anuário) elaborado pela Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR);

III - percentual de participação de cada unidade no total de processos tombados no Núcleo Regional que integra, conforme Relatório de Produtividade das Serventias (anuário) elaborado pela Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR);

IV - complexidade da matéria afeta às competências de cada serventia;

V - o quantitativo de unidades que foram criadas/instaladas e extintas após a publicação do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2015.

 

Art. 9º Ficará à disposição de cada Núcleo Regional um determinado quantitativo de vagas de estágio destinadas ao auxílio das unidades que o integram.

Parágrafo único. As vagas referidas no caput serão fixadas de acordo com o art. 8º, inciso II, deste Ato e distribuídas a critério do Núcleo Regional.

 

Art. 10. As Unidades Organizacionais de 1ª instância criadas/instaladas após a publicação deste Ato poderão solicitar a fixação de vagas de estágio ao seu respectivo NUR, observada, em qualquer caso, a lotação máxima de cada NUR.

 

Parágrafo único. As vagas mencionadas no caput, uma vez estipuladas pelo NUR, serão preenchidas com a utilização do quantitativo a que se refere o art. 9º, caput, deste Ato.

 

Art. 11. Sendo extinta Unidade Organizacional de 1ª instância que possua estagiários em seu quadro, as respectivas vagas serão revertidas ao NUR correspondente.

 

Art. 12. É facultado a cada Magistrado escolher estagiários, dentre aqueles lotados no respectivo Juízo, para auxiliá-lo no Gabinete, respeitada a lotação de cada unidade jurisdicional, bem como o limite total de vagas de cada NUR, conforme Anexos deste Ato.

 

Parágrafo único. Na hipótese de movimentação do Magistrado, o estagiário a que se refere o caput deste artigo permanecerá lotado no Juízo, só sendo possível a transferência de lotação observando-se os artigos 47 a 50 deste Ato.

 

Art. 13. Os Magistrados que integram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública farão jus a um estagiário para auxiliá-los, que será lotado na Secretaria das respectivas Turmas.

 

Parágrafo único. Em caso de mudança de lotação do Magistrado, o estagiário mencionado no caput deste artigo permanecerá lotado na Secretaria das Turmas Recursais.

 

CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES DE ESTUDANTES

 

Art. 14. A inscrição no Programa de Estágio será formalizada pelo próprio estudante junto ao Agente de Integração.

 

Art. 15. O estudante deverá apresentar ao Agente de Integração certidão atualizada emitida por Instituição de Ensino reconhecida oficialmente, declarando sua matrícula regular em curso de nível superior, com a discriminação do período/série que está cursando.

 

Art. 16. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio neste Ato.

 

Art. 17. Cabe ao Agente de Integração verificar os critérios estabelecidos para ingresso no Programa de Estágio, definidos no artigo 5º do presente Ato, no Decreto Federal 3.298/99, no Decreto Federal 5.296/2004 e na Súmula 377 do STJ, que estabelecem critérios para definição de pessoas com deficiência, para os estagiários que se encontrarem nessa condição.

 

Parágrafo único. O Agente de Integração ficará encarregado pelas providências necessárias à contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

 

Art. 18. No Programa de Estágio, é vedada a reinscrição do estudante que tenha sido desligado por quaisquer dos motivos previstos neste Ato, excetuadas as hipóteses do inciso I, alíneas "b", "d" e "e" do inciso II do artigo 51.

 

CAPÍTULO V - DA DESIGNAÇÃO, DO INGRESSO E DO INÍCIO DO ESTÁGIO

 

Art. 19. É facultada ao Magistrado ou ao responsável por Unidade Organizacional a indicação de estudante de nível superior para participar do Programa de Estágio, desde que haja vaga na respectiva unidade e que o indicado atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 5º deste Ato.

 

§ 1º Não havendo indicação pelo Magistrado ou responsável pela Unidade Organizacional no momento do desligamento do estagiário, caberá ao Agente de Integração o recrutamento e a seleção para ocupação da vaga em aberto.

 

§ 2º A indicação intempestiva de estudante será registrada em banco de dados e aproveitada em futura convocação, condicionada à existência de vaga na unidade.

 

Art. 20. Após ser recrutado e selecionado pelo Agente de Integração, o estudante deverá comparecer em data, horário e local determinados pela DGPES, para apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Termo de Compromisso do estudante, com a data de início do estágio;

II - Declaração de não haver respondido nem estar respondendo a processo criminal e de não ter sofrido nenhuma penalidade ou praticado atos desabonadores no exercício de cargo público ou de atividade pública ou privada;

III - Dados bancários, para depósito do valor correspondente à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte mensais.

 

Art. 21. A DGPES entregará ao estudante ofício de encaminhamento a ser apresentado à Unidade Organizacional para a qual foi designado.

 

§ 1º Caberá ao estudante providenciar a assinatura do responsável pelo estabelecimento de ensino no Termo de Compromisso, encaminhando-o à DGPES, antes do início do seu estágio.

 

§ 2º O não cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o cancelamento do Termo de Compromisso e impedirá o início do estágio.

 

§ 3º O supervisor do estágio comunicará o exercício do estagiário, no prazo máximo de 48 horas após a apresentação do mesmo na unidade, sob pena de cancelamento do Termo de Compromisso, para atualização no cadastro do Programa de estágio.

 

Art. 22. É vedado o desempenho das atividades de estágio em unidades cujos componentes sejam cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou parente por afinidade do estagiário designado.

 

Parágrafo único. O estagiário deverá dirigir-se imediatamente à DGPES, para nova designação, assim que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI - DA CARGA HORÁRIA, FREQUÊNCIA E AFASTAMENTOS DO ESTÁGIO

 

Art. 23. A carga horária do estágio será de 5 (cinco) horas diárias, ininterruptas.

 

§ 1º - A carga horária deverá ser cumprida entre 9h e 20h, mediante conveniência da Administração, observada a compatibilidade do horário com as atividades acadêmicas do estagiário.

 

§ 2º - É vedada a participação do estagiário em plantão judiciário, sendo obrigatória a sua atuação nos dias úteis compreendidos no período do recesso forense.

 

Art. 24. A frequência deverá ser registrada na Intranet, pelo supervisor do estágio ou servidor por ele designado, até o terceiro dia útil subsequente ao mês estagiado.

 

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo é considerado falta funcional do supervisor do estágio e impedirá o pagamento da bolsa-auxílio, que só será efetuado no mês subsequente à regularização da frequência do estagiário.

 

Art. 25. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração mínima de seis meses, período de recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a ser gozado, preferencialmente, no mês subsequente ao período aquisitivo, estando o supervisor obrigado a concedê-lo, uma vez que o recesso não usufruído não poderá ser convertido em pecúnia.

 

Art. 26. Os períodos de recesso remunerado de que trata o artigo 25 serão considerados como efetivo exercício de estágio para o cômputo dos prazos a que se refere o artigo 6º deste Ato.

 

Parágrafo único. Não haverá reposição da vaga do estagiário que estiver em gozo de recesso remunerado.

 

Art. 27. O recesso remunerado referente ao último período de 6 (seis) meses do estágio de nível superior será obrigatoriamente concedido nos 15 dias que antecederem o final desse período.

 

Art. 28. O estagiário terá direito a afastamento por motivo de:

 

I - doença, por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos, ou intercalados, a cada 06 (seis) meses de estágio, desde que seja apresentado ao supervisor de estágio o respectivo Atestado Médico, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento.

 

II - falecimento dos pais, filho(a), cônjuge ou companheiro(a) do estagiário, por um período de 8 (oito) dias, computados a contar do óbito. Nesses casos, o estagiário deverá apresentar ao seu supervisor cópia da Certidão de Óbito, a fim de que seja comprovado o respectivo vínculo familiar.

 

III - Licença-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o parto para a estagiária gestante, com extensão do vínculo do estágio pelo mesmo prazo, após o término da licença-maternidade, devendo ser encaminhado atestado médico original contendo: nome, endereço, CRM do médico (legível) ou certidão de nascimento da criança (cópia autenticada ou original e cópia para conferência). (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 30/07/2024)

 

§ 1º Ficam vedados o desligamento e a transferência de ofício de estagiário em gozo de recesso remunerado, previsto no art. 25, e durante os períodos previstos nos incisos I e II deste artigo, podendo os mesmos ocorrer no dia imediato ao término do afastamento.

 

§1º Ficam vedados o desligamento e a transferência de ofício de estagiário (a) em gozo de recesso remunerado, previsto no art. 25, e durante os períodos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, podendo os mesmos ocorrer no dia imediato ao término do afastamento, com exceção da estagiária de licença-maternidade. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 30/07/2024)

 

§ 2º Ultrapassados os períodos mencionados nos incisos I e II deste artigo, sem retorno do estagiário, deverá ser encaminhada solicitação de desligamento pela respectiva Unidade de lotação, sendo permitida a reinscrição do estudante, junto ao Agente de Integração, visando ao reingresso no Programa de Estágio.

 

§2º Ultrapassados os períodos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, sem retorno do(a) estagiário(a), deverá ser encaminhada solicitação de desligamento pela respectiva Unidade de lotação, sendo permitida a reinscrição do(a) estudante, junto ao Agente de Integração, visando ao reingresso no Programa de Estágio. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 30/07/2024)

 

§3º A extensão do vínculo decorrente do término da licença maternidade, prevista no inciso III deste artigo, perdurará apenas enquanto vigente o estágio, observadas as hipóteses de desligamento listadas no art. 51, incisos I e II, com exceção da alínea "d" do inciso I. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 30/07/2024)

 

§4º Enquanto durar o afastamento previsto no inciso III, deste artigo, não é devido o pagamento de auxílio-transporte. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 30/07/2024)

 

§5º Não haverá reposição da vaga da estagiária que estiver em gozo de licença-maternidade. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 30/07/2024)

 

§6º O período de licença-maternidade previsto no inciso III, deste artigo, não será considerado como de prestação de estágio. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 30/07/2024)

 

Art. 29. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais (provas), a carga horária do estágio será reduzida à metade no(s) dia(s) de sua avaliação ou na véspera, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante, mediante apresentação da declaração da instituição de ensino, devidamente assinada, na qual constem a data e o horário das verificações de aprendizagem periódicas ou finais.

 

Art. 30. Será desligado o estagiário que apresentar em um período de 6 (seis) meses, 3 (três) faltas consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, não justificadas, em um mesmo semestre.

 

CAPÍTULO VII - DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Art. 31. Os estagiários integrantes do Programa de Estágio Remunerado farão jus à bolsa-auxílio e auxílio-transporte, todos através de crédito em conta.

 

Parágrafo único. Os valores percebidos não constituem contraprestação financeira pelas atividades desempenhadas pelo estagiário.

 

CAPÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 32. Caberá ao estagiário auxiliar as Unidades Organizacionais desta Corte, executando atividades correlatas ao conteúdo do curso de graduação no qual esteja matriculado.

 

Art. 33. Caberá ao estagiário de Direito a redação de atos processuais ordinatórios, a minuta de qualquer ato decisório, a execução das rotinas processuais, a assistência em audiências e sessões e a realização de conciliação, conforme admitido pelo artigo 27, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Conselho Federal da OAB, sempre sob a supervisão do Chefe de Serventia, servidor efetivo ou Magistrado a que estiver subordinado.

 

Parágrafo único. Ao estagiário de formação diversa caberão as atividades e atos autorizados pelos respectivos estatutos da categoria profissional.

 

Art. 34. É vedado ao estagiário assumir a responsabilidade final por ato processual ou decisório, estando impedido de assinar certidão, ato decisório ou qualquer outro ato processual.

 

CAPÍTULO IX - DA ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO

 

Art. 35. É facultado ao Magistrado indicar estagiários, que estejam lotados em serventias de 1ª instância, para o exercício da atividade de conciliação no âmbito do respectivo Juízo.

 

Art. 36. Para exercer conjuntamente a atividade de conciliação, o estagiário deverá participar de treinamento estabelecido pelo PJERJ, além de cumprir as demais exigências da legislação específica.

 

Art. 37. Somente poderá presidir audiências de conciliação o estagiário formalmente designado através de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 38. O desempenho das atribuições referentes à conciliação será exercido dentro do limite de horário e frequência estabelecidos no capítulo VI deste Ato.

 

Art. 39. Havendo interesse do Magistrado, o estagiário desligado automaticamente do Programa de Estágio, por ter completado o seu período máximo, poderá permanecer designado como conciliador do Juízo.

 

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, o exercício dar-se-á somente na função de conciliador, sendo regido por legislação própria, não fazendo jus à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte.

 

Art. 40. O estagiário designado como conciliador somente será dispensado dessa atividade por meio de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 41. É defeso ao estagiário exercer atividade de conciliação em Juízo diverso daquele para o qual foi designado, ainda que haja compatibilidade de horário.

 

CAPÍTULO X - DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 42. São deveres do estagiário:

 

I - Cumprir as obrigações descritas no Termo de Compromisso, acatando as instruções e determinações do supervisor do estágio;

II - Ser assíduo e pontual;

III - Respeitar e tratar com urbanidade as pessoas com quem interaja durante a execução de suas tarefas;

IV - Guardar sigilo quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, especialmente quanto aos que tramitem em segredo de Justiça;

V - Comprovar, semestralmente, ao Agente de Integração a manutenção de matrícula regular no curso de graduação mantido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

VI - Comunicar ao supervisor do estágio e à DGPES qualquer modificação em sua situação acadêmica que possa interferir na sua participação no Programa de Estágio;

VII - Comunicar imediatamente ao supervisor do estágio e à DGPES o seu desligamento, formalizando o pedido por meio de formulário próprio.

 

Art. 43. É vedado ao estagiário:

 

I - Receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão de sua atividade, a não ser o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, previstos neste Ato;

II - Valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si e/ou para outrem;

III - Usar documento comprobatório de sua condição para fins estranhos às atividades desenvolvidas;

IV - Manter sob sua guarda, sem autorização, papéis, documentos ou processos inerentes ao Poder Judiciário;

V - Exercer quaisquer atividades não condizentes com a atuação do Órgão de prestação jurisdicional ou da área administrativa para o qual foi designado;

VI - Atuar como procurador constituído, ou estagiário, de qualquer ente público das esferas Municipal, Estadual e da União, bem como exercer qualquer outra atividade relacionada com a advocacia, em concomitância com o cumprimento do estágio junto aos Órgãos de prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

VII - Transferir-se de uma unidade de lotação para outra, sem prévia autorização, nos termos dos artigos 47 a 50 deste Ato.

 

CAPÍTULO XI - DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 44. Como supervisor de estágio será designado um servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, preferencialmente lotado no local em que o estagiário desempenhe as suas atividades, devendo ser substituído por outro servidor com a mesma formação ou experiência durante os períodos de afastamento.

 

Art. 45. São deveres do supervisor do estágio, sob pena de responsabilidade:

 

I - Orientar e promover o rodízio das tarefas a serem desenvolvidas pelo estagiário, a fim de diversificar seu aprendizado;

II - Controlar a carga horária do estagiário, nos termos do artigo 23 deste Ato;

III - Zelar pelo correto lançamento da frequência do estagiário, de acordo com o prazo estabelecido no artigo 24 deste Ato;

IV - Preparar, a cada 6 (seis) meses, relatório de avaliação do estagiário, que o encaminhará a sua instituição de ensino, após ter sido obrigatoriamente cientificado;

V - Comunicar à DGPES, de forma circunstanciada, qualquer irregularidade cometida pelo estagiário;

VI - Comunicar à DGPES, assim que detectado, o abandono do estágio;

VII - Solicitar à DGTEC, no ato do desligamento ou da transferência do estagiário, o bloqueio de todos os acessos aos sistemas utilizados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 46. O supervisor do estágio poderá autorizar a participação do estagiário em seminários, palestras, debates e outras atividades didáticas em matérias que possam auxiliar o seu aprendizado e desenvolvimento.

 

CAPÍTULO XII - DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 47. O estagiário poderá ser transferido:

 

I - A pedido:

a) do próprio, após decorridos 06 (seis) meses de estágio na respectiva unidade de lotação;

 

II - De ofício:

a) por conveniência do aprendizado e do treinamento profissional;

b) por interesse da Administração.

 

Art. 48. A transferência poderá ser:

 

I - Interna, quando ocorrer entre as Unidades que integram o Núcleo Regional de lotação do estagiário;

II - Externa, quando ocorrer entre os Núcleos Regionais, desde que não exceda o limite máximo de vagas definido por NUR, conforme Anexos deste Ato.

 

Art. 49. A solicitação de transferência conterá os dados do estagiário, o motivo do pedido e deverá ser encaminhada para apreciação:

 

I - Do respectivo NUR, no caso da transferência interna;

II - Da DGPES, quando se tratar de transferência externa.

 

§1º O deferimento da transferência será condicionado à existência de vaga na unidade pretendida, respeitadas as lotações máximas de cada NUR.

 

§2º O NUR deverá comunicar à DGPES as transferências internas deferidas.

 

Art. 50. Uma vez deferida a transferência, o estagiário deverá permanecer em exercício na unidade organizacional em que está lotado até a véspera da data de apresentação em sua nova unidade de lotação, sob pena de desligamento.

 

CAPÍTULO XIII - DO DESLIGAMENTO

 

Art. 51. O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - De ofício:

 

a) ao término dos períodos estabelecidos no artigo 6º deste ato;

b) pela interrupção do curso;

c) pela conclusão do curso;

d) a qualquer tempo, por interesse e conveniência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

e) nas hipóteses previstas nos artigos 28, § 2º, 30 e 50 deste Ato;

f) em caso de descumprimento de quaisquer dos deveres/vedações previstos nos artigos 42 e 43 deste Ato.

 

II - Voluntariamente, em qualquer fase do estágio, mediante comunicação do estagiário ao supervisor do estágio e à DGPES.

Parágrafo único. Identificadas as situações mencionadas nas alíneas "e" e "f" do inciso I deste artigo e não tendo a Unidade comunicado os fatos à DGPES, caberá a essa Diretoria promover o desligamento do estagiário.

 

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52. Caberá à DGPES adotar as medidas necessárias à divulgação das regras estabelecidas por este Ato, bem como realizar treinamento dos representantes de cada NUR, de acordo com cronograma a ser elaborado.

 

Art. 53. A implementação das regras do Capítulo III será efetivada na medida em que ocorrerem as vacâncias, de maneira que a distribuição das vagas previstas nos Anexos deste Ato seja alcançada.

 

Parágrafo único. A implementação a que se refere o caput priorizará as serventias e as unidades de apoio.

 

Art. 54. Fica vedada a celebração de convênios cujo objeto seja a realização de estágio remunerado de estudantes neste Tribunal, excetuando-se as seguintes hipóteses:

 

I - Quando realizada entre o Tribunal de Justiça e Entes Públicos, desde que o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte seja de responsabilidade do Ente Conveniado;

II - Quando o convênio for celebrado com um Agente de Integração, responsável pela seleção e recrutamento de estagiários.

 

Art. 55. Os procedimentos para operacionalização do Programa de Estágio estão estabelecidos em Rotina Administrativa - RAD, disponível na Intranet (Institucional/Sistemas de Gestão/Documentação dos Sistemas de Gestão/Rotinas Administrativas/DGPES/RAD-DGPES-052 Administrar o Programa de Estágio), cujas atividades deverão ser observadas por todas as Unidades envolvidas.

 

Art. 56. A distribuição das vagas de estágio estabelecida neste Ato poderá ser reavaliada a cada 2 (dois) anos, levando-se em consideração critérios objetivos, com o intuito de adequá-la a possíveis modificações na estrutura do PJERJ.

 

Art. 57. Os casos omissos serão analisados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 58. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 18, de 09 de julho de 2015.

 

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2018.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.