PROVIMENTO 62/2018
Estadual
Judiciário
19/12/2018
20/12/2018
DJERJ, ADM, n. 74, p. 42.
- Processo Administrativo: 151509; Ano: 2017
Resolve que fica autorizada a implementação do Módulo de Serviços Eletrônicos de Pessoas Jurídicas, da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (Central PJRJ Digital), que a manterão e integrarão obrigatoriamente sob pena de responsabilidade funcional.
PROVIMENTO CGJ nº 62/2018
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Provimento 48, de 16/03/2016, do Conselho Nacional de Justiça que estabelece diretrizes gerais para o sistema eletrônico de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e atribui à Corregedoria Geral de Justiça local a obrigação de, mediante ato normativo, regulamentar o funcionamento de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados;
CONSIDERANDO o Provimento 59, de 03/05/2017, do Conselho Nacional de Justiça, que altera o Provimento 48 estabelecendo formas de tornar o sistema de registro eletrônico mais acessível ao usuário;
CONSIDERANDO a Lei 11.598, de 03/12/2007, que cria a Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, estabelecendo diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização das pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO os artigos 37 a 41 da Lei 11.977, de 07/07/2009, que trata sobre a disponibilização pelos Serviços de Registros Públicos da recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a MP 2.200-2 de 24/08/2001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ 62/2016, que trata sobre procedimentos para recepção, autenticação, registro, guarda, recuperação de informações de livros contábeis, fiscais, societários e atos em geral;
CONSIDERANDO convênio firmado entre o IRTDPJ-Brasil e a Receita Federal do Brasil - RFB, em 16/07/2015, com objetivo de permitir aos cartórios a comunicação eletrônica e "on-line" com a RFB para emissão, alteração ou baixa de CNPJ, nos termos da Lei 11.598/07
CONSIDERANDO a conveniência de aprimorar e de regulamentar, com maior profundidade, alguns aspectos da prestação do serviço de Registro de Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo nº 2017-151509;
RESOLVE
Art.1º - Fica autorizada a implementação do Módulo de Serviços Eletrônicos de Pessoas Jurídicas, da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (Central PJRJ Digital), que a manterão e integrarão obrigatoriamente sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 2º - O Módulo de Serviços Eletrônicos de Pessoas Jurídicas está vinculado ao IRTDPJ do Rio de Janeiro, funcionando dentro dos parâmetros conveniados e contratados pelo IRTDPJ Brasil com a Receita Federal do Brasil em 16/07/2015 e com o integrador da REDESIM no Estado do Rio de Janeiro (REGIN) em 05/09/2017, nos termos da Resolução 25 do CGSIM - Comitê Gestor da REDESIM, art. 1º e art. 3º, IV.
Parágrafo único. Todos os Registradores Civis de Pessoas Jurídicas do Estado, terão que informar à Corregedoria Geral de Justiça a identificação do respectivo serviço pelos seus números de inscrição no CNPJ da RFB e CNS do CNJ
Art. 3º - Compete a Central PJRJ Digital:
§1º Promover a integração do Processo de registro e legalização de Pessoas Jurídicas no âmbito da União, Estado e Municípios na REDESIM, conforme art. 1º da Lei nº11.598/07.
§2º Articular competências próprias dos RCPJs com os demais membros da REDESIM e do Poder Judiciário.
§3º Compatibilizar, integrar, simplificar e padronizar procedimentos de modo a evitar duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas da perspectiva do usuário, conforme art. 3º da Lei 11.598/07.
§4º Padronizar procedimentos operacionais dos RCPJs do RJ, integrando sistemas de caixa, geração de protocolo, gestão no controle de recebimento e repasse de valores aos registradores, recebimento e envio de documentação, exame, formulação de exigências, registros, averbações e remessa de arquivos.
§5º Oferecer área do usuário e área restrita para comunicação entre os RCPJs.
§6º Além da consulta pelo Selo de Fiscalização o ato registrado poderá ser conferido online pelo usuário através do número do protocolo e outros meios seguros oferecidos pelo Registrador e sua Central.
§7º Viabilizar atendimento ao público de forma presencial ou eletrônica por canais digitais de chat e vídeo conferência para esclarecimentos de exigências.
§8º Manter a disposição dos usuários de forma presencial e pela internet, informações, orientações, instrumentos e modelos que permitam pesquisas prévias e facilitem a etapa de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto a documentação exigida, quanto a viabilidade do registro e legalização da atividade, conforme o art. 4º da Lei 11.598/07.
§9º Prover a simplificação de pagamentos, envio e recebimento de documentação e comunicação de exigências.
§10 Assegurar ao usuário entrada única de dados cadastrais e documentos atinentes às pessoas jurídicas, resguardada a independência das bases de dados de cada RCPJ, mas garantindo o compartilhamento e equivalência de informações, conforme art. 9º da Lei 11.598/07 e o considerando 6 da resolução 25 do CGSIM.
§11 Colocar à disposição aos demais integrantes da REDESIM, por meio eletrônico, via Central:
I- os dados essenciais do registro imediatamente após o registro dos atos,
II- as imagens digitalizadas dos atos registrados no prazo de um dia após o arquivamento, nos termos do art. 9º, §1º, inciso I e II da Lei nº 11.598/07.
§12 Manter a integração com as centrais dos outros Estados e a Central Nacional de PJ, levando ao usuário a condição de acessar com facilidade qualquer RCPJ do país. (Provimento CNJ nº 48/2016 - art. 3, §2º, §4º e § 5)
§13 Usar tecnologias atuais e seguras como web application firewall (WAF), blockchain, certificados digitais, autenticação por token, para garantia dos usuários, registradores e dos documentos registrados.
Art. 4º A Central fará busca automática e gratuita da colidência de nomes por homografia e homofonia para os fins do art. 4º da Lei da REDESIM, na etapa da viabilidade.
Parágrafo único: a verificação do caput não substitui a busca e avaliação, cobrada nos termos da tabela, a ser feita pelo oficial no momento da efetiva apresentação da documentação para registro.
Art 5º A Central fará guarda e backup das informações e imagens da documentação registrada e fornecerá acesso para consulta pelos Oficiais de PJ do Brasil, pelos órgãos que estabeleçam convênio específico ou participem da REDESIM.
§ 1º Consultas a dados e imagens não substituem as certidões a serem produzidas pelo RCPJ competente.
§ 2º As informações disponíveis em banco de dados do RCPJ poderão ser certificadas física ou eletronicamente, pela atividade das pessoas jurídicas.
§3º A prestação de serviço de pesquisa sobre dados, nomes ou atividades das pessoas jurídicas será cobrada conforme itens 1 e 3 da tabela 16 da Lei nº 6370/12.
§4º A Central PJRJ Digital manterá a integração com as Centrais dos outros Estados, a Central Nacional de PJ, com as Centrais de outras especialidades e outros órgãos oficiais, levando ao usuário a condição de acessar com facilidade informações, cobradas e executadas na forma do parágrafo anterior.
§5º As informações sobre pessoas jurídicas, requeridas pelos usuários à Central, serão objeto de certidão única, sob forma de relação, identificando cada RCPJ pelo número CNS do CNJ, a ser cobrada na forma da tabela 24, item 3, da Lei nº 6370/12.
§6º Os serviços prestados pela Central de Pessoas Jurídicas não excluem a obrigatoriedade do Provimento CGJ 89/2016 com vistas a expedição das certidões eletrônicas, devendo ser desenvolvidas ferramentas para integração, caso se façam necessárias.
Art. 6º Incumbe a Central disponibilizar ao usuário para instrumentalização, digitalização e transmissão eletrônica de sua documentação, meios e modelos seguintes, sem prejuízo de outros que agilizem a prestação do serviço.
§1º Instrumento padrão com preenchimento de dados complementares pelo usuário.
§2º Upload de documentos produzidos pelo usuário em forma digital para assinatura dos participantes no formato ICP Brasil, por token virtual.
§ 3º Ambiente virtual para identificação segura do usuário e geração de assinaturas por token virtual ou outro formato seguro como ICP Brasil, permitindo confecção compartilhada de documentos, inclusive em ambiente mobile.
§4º Upload de documento digitalizado devidamente assinado pelos participantes, adicionando auto declaração, de pelo menos um dos participantes do ato, de que se responsabiliza pessoalmente pelo envio da documentação e pela sua veracidade, sob as penas da lei.
§5º Modelo de procuração onde os sócios autorizem o sócio administrador ou sócio específico ou ainda terceiro a assinar isoladamente os atos de alteração contratual.
§6º Modelo de procuração específica onde os sócios autorizem o sócio administrador ou sócio específico ou ainda terceiro a assinar isoladamente alteração contratual sobre sua saída da sociedade, exclusão e admissão de outros sócios, designação de administradores, aumento, redução de capital, oneração e transferência de quotas, mudança de nome, alteração do objeto social, mudança de natureza ou tipo societário.
Art. 7º O usuário encaminhará pela Central documentos digitais ou digitalizados ao RCPJ territorialmente competente, recebendo-os pelo mesmo meio com as exigências ou registro.
§1º Os documentos físicos levados diretamente ao RCPJ territorialmente competente serão digitalizados, prosseguindo o registro, arquivamento e demais procedimentos na mesma forma digital.
§2º Os interessados poderão requerer o envio de vias adicionais eletrônicas para e-mails por eles indicados ou para instituições do sistema financeiro e outros conveniados.
Art. 8º Os interessados poderão optar em receber certidões e vias adicionais dos registros em formatos eletrônico, físico em documentos originais ou cópia impressa em papel de segurança já aprovado por esta Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 9º Todos os Oficiais de RCPJ do Estado do Rio de Janeiro estão obrigados a enviar à Central PJRJ Digital todos os nomes, dados e imagens das pessoas jurídicas registradas em seus ofícios, mantendo atualização permanente, bem como a observar as diretrizes operacionais e prazos estabelecidos pela mesma Central, sob pena de responsabilidade funcional por desobediência.
Art. 10. O conteúdo das escriturações contábeis e fiscais eletrônicas levadas à registro será armazenado e poderá ser fornecido por determinação das autoridades fiscais e judiciárias ou por requerimento dos sócios e administradores.
Parágrafo único. A Central poderá oferecer instrumento digital de auditoria para o melhor aproveitamento dos dados arquivados.
Art. 11. Os documentos apresentados fisicamente em um RCPJ para registro em outro, serão digitalizados e trafegarão através da Central.
Art.12. Os RCPJs obrigatoriamente organizarão, sob pena de responsabilidade funcional, o prontuário das pessoas jurídicas, estabelecendo para cada uma um só número de identificação, que será o da primeira inscrição, ao qual se vincularão todas as averbações.
§1º A Central poderá disponibilizar equipe para exame de documentos, desde que preservadas as competências territoriais e a responsabilidade de cada Oficial pela finalização do registro.
§2º Os protocolos dos RCPJs serão compostos de CNS da serventia, data, hora, minuto, segundo, dígito verificador.
§3º O número de identificação de cada pessoa jurídica e de cada filial será formado pelo CNS da serventia acrescido do número da primeira inscrição.
§4º Os documentos averbados serão identificados pelo número do protocolo, data de registro e número de matrícula da pessoa jurídica.
Art. 13. Documentos apresentados fisicamente em qualquer serventia de Pessoas Jurídicas, serão digitalizados, devolvidos ao usuário e transmitidos pela serventia receptora, através da Central, ao Oficial territorialmente competente pelo processamento do registro, junto com certidão assinada eletronicamente pelo Oficial atestando identidade entre o instrumento físico apresentado e o transmitido.
§1º Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro na sede da pessoa jurídica ou do estabelecimento da filial, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a serventia competente que neste caso deverá coincidir territorialmente com a sede da pessoa jurídica ou de sua filial, dependendo dos atos a serem registrados ou averbados.
§2º A Central emitirá um protocolo para cada serventia correspondente à documentação a ela remetida, onde conste o valor cobrado na ocasião da apresentação.
Art. 14. O RCPJ territorialmente competente, por meio da Central, informará aos usuários eventuais exigências, valores complementares de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico.
Art. 15. Será acrescido à cobrança dos emolumentos e tributos o custo de manutenção do serviço da Central.
Art. 16. Os boletins de ocorrência e comunicações de documentos extraviados, roubados ou furtados deverão ser arquivados pelo interessado no RCPJ do local da ocorrência, sendo este obrigado a alimentar na Central, banco de dados para consulta gratuita e automática, pelo número do CPF, por ocasião da criação e alteração de sócios de sociedades.
§1º O envio destes documentos para o RCPJ territorialmente competente poderá ser feito pelo mesmo procedimento digital previsto para outros documentos.
§2º O acesso a este banco poderá ser aberto a entidades conveniadas ou via certidão.
§3º A retirada do nome poderá ser feita em pedido escrito pelo interessado para cancelamento.
§4º O arquivamento desta documentação receberá numeração disponibilizada pela Central Nacional.
§5º O arquivamento e cancelamento serão cobrados pela tabela 17, item 2 da Lei nº 6370/12.
Art. 17. Todos os atos praticados pelos cartórios de RCPJ do Estado do Rio de Janeiro serão diariamente publicados de forma resumida e gratuita em jornal eletrônico da Central PJRJ Digital, indicando tipo de ato praticado pela Serventia, disponibilizando a qualquer interessado, o conteúdo de forma integral ou específica.
§1º A forma integral corresponde ao download do jornal diariamente publicado.
§2º Parte específica corresponde à página onde esteja publicado o ato registral de interesse do usuário.
§3º As informações específicas poderão ser obtidas por categorias de pesquisa oferecidas pela Central.
§4º Os serviços previstos nos parágrafos 1º e 2º terão sua remuneração na forma da tabela 16 - ato 2 e os do parágrafo 3º na forma da tabela 16 - ato 1, todos da Lei nº 6370/12.
§5º A publicação no jornal eletrônico da central garante eficácia dos atos registrais para todos os efeitos previstos em lei.
§6º Por ocasião do pedido de registro será cobrada certidão específica do parágrafo 2º deste artigo, para quem estiver requerendo ato que envolva publicação obrigatória.
Art.18. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018.
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.