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PROVIMENTO 7/2019

Estadual

Judiciário

18/02/2019

DJERJ, ADM, n. 114, p. 48.

Dispõe sobre os critérios de lotação e remoção de servidores, enquanto não se atualiza a tabela geral de lotação das unidades judiciárias vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO nº 07/2019 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 28, de 31/05/2019* Dispõe sobre os critérios de lotação e remoção de servidores, enquanto não se atualiza a tabela geral de lotação das unidades judiciárias vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO nº 07/2019

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 28, de 31/05/2019*

 

Dispõe sobre os critérios de lotação e remoção de servidores, enquanto não se atualiza a tabela geral de lotação das unidades judiciárias vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas, no art. 37, caput, e art. 93, inciso X, da Constituição da República; art. 22, incisos IX e XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015) e Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça:

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar os serviços judiciários da 1ª instância, em face da demanda demonstrada pelos dados estatísticos de 2018, exigindo a atualização da tabela que rege a lotação ideal dos órgãos judiciários, implementada com base em dados estatísticos do ano de 2016 (Provimento nº 57/2016);

 

CONSIDERANDO o dever da Administração Judiciária de prover meios eficazes de gestão, de boas práticas administrativas, além de salutar clima organizacional, que assegurem a qualidade das condições de trabalho para magistrados, serventuários, advogados e todos os que utilizam os serviços judiciais;

 

CONSIDERANDO, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na atividade administrativa de suprir as necessidades de servidores, dentre estes os em readaptação, que trabalham em condições especiais e com horário reduzido, bem como estagiários.

 

RESOLVE:

Art.1º. Determinar aos órgãos de pessoal desta Corregedoria-Geral da Justiça, sob a supervisão dos Juízes Auxiliares, que, no prazo de 90 (noventa) dias:

 

I - apresentem estudos para a atualização da tabela de lotação, obedecidos aos seguintes critérios:

 

a) distribuição geral e específica de cada unidade judiciária no último ano, de acordo com a sua abrangência e competência;

 

b) relação entre a distribuição, o acervo de feitos e o número de servidores e estagiários;

 

c) especialização e abrangência dos serviços das Varas de Infância, da Juventude e do Idoso; dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dos Juizados dos Torcedores e Grandes Eventos (LODJ, art. 22, XIV) e

 

d) distribuição, especialização e competência dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais (Lei n. 9099, de 26 de setembro de 1995, art. 41, §1º), seus servidores e estagiários, levando em conta os magistrados em acumulação de serviço.

 

Art. 2º. Dar prioridade na lotação e remoção de servidores, enquanto não se atualizar a tabela atual de lotação:

 

I - ao local de residência do servidor;

 

II - à serventia que dispõe, total ou parcialmente, de processo eletrônico.

 

§1º - Os assistentes de gabinete não deverão ser incluídos na contagem da respectiva serventia, uma vez que atendem ao Gabinete do Magistrado;

 

§2º - O suprimento das necessidades considerará a proporção de um servidor em horário integral para dois servidores readaptados, com jornada de trabalho reduzida, e de dois estagiários para cada servidor em readaptação.

 

§3º - Haverá prioridade aos Juízos que atendam as metas do Conselho Nacional da Justiça com produtividade proporcional à quantidade de servidores lotados, aos Juízos certificados, aos Juízos com servidores readaptados e aos Juízos com maior distribuição e acervo geral.

 

§4º - Ficam excluídos das prioridades os Juízos com acervo geral inferior a cinco mil processos e que tenham remetido feitos, nos últimos cinco anos, ao Grupo de Sentença, por determinação do Juiz Titular.

 

Art.3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2019.

 

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.