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ATO REGIMENTAL 1/2019

Estadual

Judiciário

11/03/2019

DJERJ, ADM, n. 125, p. 13.

Cancela os Atos Regimentais nº 09, de 14 de março de 2017 e nº 11, de 25 de abril de 2017, alterando, redefinindo e atualizando a estrutura dos Fóruns Permanentes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, passando a ter a seguinte redação.

ATO REGIMENTAL Nº 01/2019 Cancela os Atos Regimentais nº 09, de 14 de março de 2017 e nº 11, de 25 de abril de 2017, alterando, redefinindo e atualizando a estrutura dos Fóruns Permanentes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, passando a ter a seguinte redação: O... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL Nº 01/2019

 

Cancela os Atos Regimentais nº 09, de 14 de março de 2017 e nº 11, de 25 de abril de 2017, alterando, redefinindo e atualizando a estrutura dos Fóruns Permanentes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, passando a ter a seguinte redação:

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE, nos termos do Regimento Interno da EMERJ, publicado no Diário Oficial - Poder Judiciário e de acordo com a Resolução nº 1/2017 do Egrégio Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO a importância dos Fóruns Permanentes como congresso de debates e de orientação, gerador de saber científico jurídico;

 

CONSIDERANDO ser recomendável a periódica atualização e renovação dos fins e meios disponibilizados aos Fóruns Permanentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade da reestruturação dos Fóruns Permanentes, buscando uma maior especificidade dirigida às necessidades da magistratura.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Os Fóruns Permanentes são grupos de discussões temáticas que, continuamente, buscam as atualizações e os novos conhecimentos do saber jurídico, consoantes a evolução da conjuntura político-jurídica do país, especialmente, acerca do Poder Judiciário e suas interações.

 

Art.2º São objetivos específicos dos Fóruns Permanentes:

I.    Aporte de conhecimento jurídico, através do debate, nas áreas de atuação de cada Fórum Permanente;

II.   Incentivar o debate crítico de molde a desenvolver a reflexão sobre novos temas jurídicos;

III.  Acompanhar temas em evidência, de acordo com a evolução da conjuntura político jurídica do país, especialmente no que diz respeito ao Poder Judiciário e suas interações;

IV. Sugerir ao Diretor-Geral da EMERJ cursos, palestras, convênios, destinados à qualificação permanente da magistratura;

V.  Favorecer a reflexão sobre a adoção de métodos inovadores para otimizar a prestação jurisdicional;

VI. Dirigir sua atuação ao permanente aperfeiçoamento do Poder Judiciário.

 

Art.3º O Diretor-Geral da EMERJ instalará tantos Fóruns Permanentes quanto julgar necessários para atender aos interesses da Escola e do Poder Judiciário.

§ 1º. Os Fóruns Permanentes serão instalados e alterados na sua composição por Portaria do Diretor-Geral da EMERJ, que designará os seus membros e quem os presidirá.

§ 2º Cada Fórum terá um Núcleo Básico, constituído por um mínimo de cinco e um máximo de doze membros.

 

§ 3º Todos os magistrados do Estado do Rio de Janeiro, alunos da EMERJ, outros operadores do direito e sociedade em geral poderão assistir às reuniões e formular questionamentos.

 

Art.4º Os Fóruns Permanentes terão a assistência operacional do Centro de Estudos e Pesquisas - CEPES, que designará um secretário para cada um.

 

§ 1º Ao secretário do Fórum Permanente incumbirá lavrar a ata de cada reunião, arquivá-la eletronicamente após aprovação, além de adotar todas as providências necessárias à instalação das reuniões e efetivação das decisões tomadas.

 

§ 2º Os Fóruns Permanentes manterão reuniões frequentes, não menos de duas anuais, uma em cada semestre acadêmico, previamente agendadas e incluídas no calendário da EMERJ.

§ 3º Caberá ao CEPES providenciar e obter junto às unidades organizacionais afins, os meios materiais necessários para a realização das reuniões ordinárias dos eventos e o atendimento dos palestrantes convidados, quando isto for necessário.

 

Art. 5º Os Fóruns Permanentes poderão realizar eventos especiais do tipo conferências, encontros, ciclos de conferências, seminários, simpósios, desde que tenham pertinência com sua área de estudos e interesse.

 

§ 1º A realização do evento especial demandará a apresentação de projeto que indique o tema, os participantes, o objetivo, a metodologia, o público alvo, método de divulgação e os meios necessários.

 

§ 2º O pedido de autorização para a realização do evento especial será submetido ao Diretor-Geral até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua realização. Nenhum evento será realizado sem a expressa autorização do Diretor Geral, que poderá proceder à delegação.

 

§ 3º O evento especial poderá ser copatrocinado por instituição com fim compatível ao da EMERJ, desde que autorizado pelo Diretor-Geral.

 

§ 4º O uso da marca EMERJ é privativo da Escola e não pode ser usado por qualquer outra Instituição, sequer como apoiadora, salvo com a expressa autorização do Diretor-Geral. O uso indevido implicará na tomada das providências legais pertinentes.

 

Art. 6º Os Fóruns Permanentes também poderão desenvolver pesquisa concernente com sua área de atuação, submetendo ao Diretor-Geral o respectivo projeto, no qual estarão claramente definidos os objetivos, os participantes, a metodologia e o tipo de apoio desejado.

 

Art. 7º Salvo determinação contrária, as reuniões ordinárias e eventos especiais serão gravadas pela EMERJ, em sistemas de áudio ou vídeo, para registro e posterior divulgação, inclusive, em sistema de "videoconferência", quando houver disponibilidade desse recurso.

 

Parágrafo único. Os produtos finais dos eventos especiais ou das linhas de pesquisa, tais como anais, coletâneas de textos, relatórios, vídeos ou série de vídeos, são da propriedade da EMERJ e serão divulgados, quando conveniente, conforme orientação da Direção Geral da EMERJ.

 

Art. 8º Fica estabelecido que o pagamento de jeton ao Presidente do Fórum ou a quem o substituir, será de no máximo 4 (quatro) horas/aula mensais.

 

Parágrafo único. Os recursos para a operação dos Fóruns Permanentes advirão do Fundo EMERJ, de dotações especiais do Tribunal de Justiça e de eventuais convênios celebrados pela EMERJ.

 

Art. 9º Ficam extintos todos os Fóruns Permanentes existentes até a data da publicação deste ato.

 

Art. 10º. São redefinidos os Fóruns Permanentes da EMERJ:

 

I.        Fórum Permanente da Criança, do Adolescente e da Justiça Terapêutica

II.       Fórum Permanente da Justiça na Era Digital

III.      Fórum Permanente de Culturas Jurídicas Comparadas

IV.      Fórum Permanente de Diálogos e Debates Jurídicos

V.       Fórum Permanente de Direito Civil

VI.      Fórum Permanente de Direito da Cidade

VII.     Fórum Permanente de Direito de Família e Sucessões

VIII.    Fórum Permanente de Direito do Ambiente

IX.      Fórum Permanente de Direito do Consumidor

X.       Fórum Permanente de Direito Eleitoral

XI.      Fórum Permanente de Direito Empresarial

XII.     Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Penal

XIII.    Fórum Permanente de Direito Tributário

XIV.    Fórum Permanente de Direito, Arte e Cultura

XV.     Fórum Permanente de Direitos Humanos

XVI.    Fórum Permanente de Estudos Constitucionais, Administrativos e de Políticas Públicas

XVII.   Fórum Permanente de Filosofia, Ética e Sistemas Jurídicos

XVIII.  Fórum Permanente de Hermenêutica e Decisão

XIX.    Fórum Permanente de História do Direito

XX.     Fórum Permanente de Política e Justiça Criminal

XXI.    Fórum Permanente de Processo Civil

XXII.   Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa

XXIII.  Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero

XXIV. Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

XXV.    Fórum Permanente dos Juízos Cíveis

XXVI.   Fórum Permanente de Execução Penal

XXVII.  Fórum Permanente de Segurança Pública

XXVIII. Fórum Permanente de Biodireito, Bioética e Gerontologia

XXIX.   Fórum Permanente de Mídia e Liberdade de Expressão

XXX.    Fórum Permanente de Métodos Adequados de Resolução de Conflitos

 

Art. 11º. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.

 

Desembargador ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE

Diretor-Geral da EMERJ

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.